Decree 5,396 Regulating Law 9,637 on Social Organizations

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Document Information:

  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
  • Topic:

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.396 DE 21 DE MARÇO DE 2005.

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 9.637, de 15 de
maio de 1998, que dispõe sobre o recebimento de
recursos e a veiculação de publicidade institucional
por organizações sociais que exercem atividades de
rádio e televisão educativa, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 19 da Lei n o 9.637, de 15 de maio de 1998 ,
DECRETA:
Art. 1 o As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem
receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de:
I – apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e
II – patrocínio de programas, eventos ou projetos.
Art. 2 o A publicidade institucional poderá ser veiculada nos intervalos de programas, eventos ou
projetos, bem assim nos inter valos da programação, conforme o que for estabelecido em prévio ajuste
entre o patrocinador e o patrocinado.
Art. 3 o No caso de apoio cultural a determinados programas, eventos ou projetos, é facultada a
indicação da entidade apoiadora no seu iníc io ou fim.
Art. 4 o O patrocínio poderá estar vinculado a um determinado programa ou a uma programação
como um todo, a um determinado evento ou projeto ou a um conjunto de eventos ou projetos.
Parágrafo único. O patrocínio de programas, ev entos ou projetos permite, conforme prévio ajuste
entre o patrocinador e o patrocinado, a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador
no seu início, fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou
projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios.
Art. 5 o É vedada, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. º 4.799, de 4 de agosto de
2003 , a publicidade institucional de entidades de direito público que, direta ou indiretamente, caracterize
promoção pessoal de autoridade, servidor público, empregado público ou ocupante de cargo em
comissão.
Art. 6 o É vedada às organizações soci ais que exercem atividades de rádio e televisão educativa a
veiculação remunerada de anúncios ou outras práticas que configurem comercialização de seus
intervalos.

Art. 7 o A publicidade institucional veiculada por organizações sociais que exercem atividades de
rádio e televisão educativa deverá observar o atendimento, exclusivamente, da finalidade social da
atividade educativa e cultural da organização.
Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2005