For optimal readability, we highly recommend downloading the document PDF, which you can do below.
Document Information:
- Year: 2006
- Country: Brazil
- Language: Portuguese
- Document Type: Domestic Law or Regulation
- Topic:
This document has been provided by the
International Center for Not-for-Profit Law (ICNL).
ICNL is the leading source for information on th e legal environment for civil society and public
participation. Since 1992, ICNL has served as a resource to civil society leaders, government
officials, and the donor community in over 90 countries.
Visit ICNL’s Online Library at
https://www.icnl.org/knowledge/library/index.php
for further resources and research from countries all over the world.
Disclaimers Content. The information provided herein is for general informational and educational purposes only. It is not intended and should not be
construed to constitute legal advice. The information contai ned herein may not be applicable in all situations and may not, after the date of
its presentation, even reflect the most current authority. Noth ing contained herein should be relied or acted upon without the benefit of legal
advice based upon the particular facts and circumstances pres ented, and nothing herein should be construed otherwise.
Translations. Translations by ICNL of any materials into other languages are intended solely as a convenience. Translation accuracy is not
guaranteed nor implied. If any questions arise related to the accuracy of a translation, please refer to the original language official version of
the document. Any discrepancies or differences created in the tr anslation are not binding and have no legal effect for compliance or
enforcement purposes.
Warranty and Limitation of Liability. Although ICNL uses reasonable efforts to include ac curate and up-to-date information herein, ICNL
makes no warranties or representations of any kind as to its a ccuracy, currency or completeness. You agree that access to and u se of this
document and the content thereof is at your own risk. ICNL discl aims all warranties of any kind, express or implied. Neither ICNL nor any
party involved in creating, producing or delivering this document shall be liable for any damages whatsoever arising out of access to, use of
or inability to use this document, or any e rrors or omissions in the content thereof.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Texto compilado
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar
as atividades de caráter desportivo e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1 o Até o ano -calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda
devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pess oa física, ou em cada período de apuração,
trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título
de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pe lo Ministério do Esporte. Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.
Art. 1 o A partir do ano- calendário de 2007 e até o ano- calendário de 2015, inclusive, poderão ser
deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou
em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurí dica tributada com base no lucro real
os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
(Redação dada pela Lei nº 11.472,
de 2007)
§ 1 o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I – relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento) do imposto devido, observado o limite
prev isto no inciso II do caput do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , em cada período de
apuração; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.
I – relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto
no
§ 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , em cada período de apuração; (Redação
dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II – relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste
Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o
art. 22 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de
1997 .
§ 2 o As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL.
§ 3 o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e
deduções em vigor.
§ 4 o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que
beneficiem, direta ou indiretamente, pes soa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 5 o Consideram -se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador,
do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares,
administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2 o Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos
dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações: Vide
Medida Provisória nº 342, de 2006.
Art. 2 o Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os
recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguint es
manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 11.472, de
2007)
I – desporto educacional;
II – desporto de particip ação;
III – desporto de rendimento.
§ 1 o Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos
desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em
comunidades de vulnerabilidade socia l.
§ 2 o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o
pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da
Lei n o 9.615, de 24 de março de
1998 , em qualquer modalidade desportiva.
§ 3 o O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior
ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4 o desta Lei.
Art. 3 o Para fins do disposto nesta Lei, considera- se:
I – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de
projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; Vide Medida Provisória nº
342, de 2006.
b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador,
sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente; Vide Medida
Provisória nº 342, de 2006.
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput
deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
(Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem
transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente
de que trata o i nciso V do caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II – doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de nume rário, bens ou serviços
para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para
divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo por pessoa jurídica a
empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade
social; Vide Medida Provisória nº 342, de 2006.
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput
deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos,
desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do
respectivo projeto;
(Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por
pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrant es de comunidades de
vulnerabilidade social;
(Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
III – patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos
aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV – doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos
aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos,
de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 4 o A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista
no art. 5 o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo- se a
participação de representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte, e representantes
do setor desportivo, indicados pelo Conselho Nacional de Esporte.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados
e definidos em regulamento.
Art. 5 o Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1 o desta Lei serão submetidos
ao Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de
orçamento analítico.
§ 1 o A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a
publicação de ato ofici al contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor
autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2 o Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e
avaliados pelo Ministério do Esporte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6 o A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e
paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção da
Bandeira Nacional, nos termos da
Lei n o 5.700, de 1 o de setembro de 1971 .
Art. 7 o A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a
cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo
regulamento.
Art. 8 o O Ministério do Esporte informará à Secretaria da R eceita Federal, até o último dia útil do
mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos, no ano- calendário anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata este ar tigo serão prestadas na forma e condições a
serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9 o Compete à Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 10. Constituem inf ração aos dispositivos desta Lei:
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fr aude ou simulação para utilizar
incentivo nela previsto;
III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores
ou benefícios com base nela obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos
incentivos nela previstos;
V – o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.
Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
sujeitar ão:
I – o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e
demais acréscimos previstos na legislação;
II – o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem
auferida indevidamente, se m prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 12. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1 o desta
Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na
Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do
Esporte.
Parágrafo único. Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não
se observe o disposto neste artigo.
Art. 13. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a
Lei
no 9.755, de 16 de dezembro de 1998 .
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser
disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.
Art. 13 -A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1 o desta Lei será fixado anualmente
em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do
imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
(Incluído pela Lei
nº 11.472, de 2007)
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo fixará os
limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2 o desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 13 -B. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos e
paradesportivos, cul turais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos
mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da
Lei n o 5.700, de
1o de setembro de 1971 . (Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 13 -C. Sem prejuízo do disposto no
art. 166 da Constituição Federal, os Ministérios da Cultura
e do Esporte encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular
aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos nas
Leis n os 8.313, de
23 de dezembro de 1991 , e 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , para fins de acompanhamento e
fiscalização orçamentária das operações realizadas.
(Incluído pela Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 – Edição extra