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Document Information:
- Year: 2016
- Country: Brazil
- Language: Spanish
- Document Type: Domestic Law or Regulation
- Topic: Counterterrorism and Money Laundering
6/28/2016 L13260
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2016/Lei/L13260.htm 1/5
P re s id ê n c ia d a R e p ú b lic a
C a s a C iv il
S ubchefia para A ssuntos Jurídicos
LEI Nº 13.260, DE 16 DE M ARÇO DE 2016.
M ensagem de veto
Regulam enta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal, disciplinando o terrorism o, tratando de
disposições investigatórias e processuais e reform ulando o
conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960,
de 21 de dezem bro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de
2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulam enta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorism o,
tratando de disposições investigatórias e processuais e reform ulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o O terrorism o consiste na prática por um ou m ais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de
xenofobia, discrim inação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando com etidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrim ônio, a paz pública ou a incolum idade pública.
§ 1o São atos de terrorism o:
I usar ou am eaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos,
conteúdos biológicos, quím icos, nucleares ou outros m eios capazes de causar danos ou prom over destruição em m assa;
II – (VETADO);
III (VETADO);
IV sabotar o funcionam ento ou apoderarse, com violência, grave am eaça a pessoa ou servindose de m ecanism os
cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de m odo tem porário, de m eio de com unicação ou de transporte, de
portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos,
instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transm issão de
energia, instalações m ilitares, instalações de exploração, refino e processam ento de petróleo e gás e instituições bancárias
e sua rede de atendim ento;
V atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à am eaça ou à violência.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em m anifestações políticas,
m ovim entos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou
reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades
constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o Prom over, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalm ente ou por interposta pessoa, a organização
terrorista:
Pena reclusão, de cinco a oito anos, e m ulta.
§ 1o (VETADO).
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§ 2o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorism o com o propósito inequívoco de consum ar tal delito:
Pena a correspondente ao delito consum ado, dim inuída de um quarto até a m etade.
§ lo Incorre nas m esm as penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorism o:
I recrutar, organizar, transportar ou m uniciar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade; ou
II fornecer ou receber treinam ento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinam ento ou viagem para país distinto daquele de sua
residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consum ado, dim inuída de m etade a dois terços.
Art. 6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar, m anter em depósito, solicitar, investir, de qualquer m odo, direta ou
indiretam ente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejam ento, a preparação
ou a execução dos crim es previstos nesta Lei:
Pena reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na m esm a pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, m antiver em depósito, solicitar,
investir ou de qualquer m odo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar,
total ou parcialm ente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização crim inosa que tenha com o atividade
principal ou secundária, m esm o em caráter eventual, a prática dos crim es previstos nesta Lei.
Art. 7o Salvo quando for elem entar da prática de qualquer crim e previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão
corporal grave, aum entase a pena de um terço, se resultar m orte, aum entase a pena da m etade.
Art. 8o (VETADO).
Art. 9o (VETADO).
Art. 10. M esm o antes de iniciada a execução do crim e de terrorism o, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam se as
disposições do art. 15 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezem bro de 1940 Código Penal.
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considerase que os crim es previstos nesta Lei são praticados contra o
interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação crim inal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o
seu processam ento e julgam ento, nos term os do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerim ento do M inistério Público ou m ediante representação do delegado de polícia,
ouvido o M inistério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crim e previsto nesta Lei, poderá
decretar, no curso da investigação ou da ação penal, m edidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nom e de interpostas pessoas, que sejam instrum ento, produto ou proveito dos crim es previstos
nesta Lei.
§ 1o Procederseá à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sem pre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua m anutenção.
§ 2o O juiz determ inará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando com provada a licitude de
sua origem e destinação, m antendose a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos
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danos e ao pagam ento de prestações pecuniárias, m ultas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o com parecim ento pessoal do acusado ou de interposta
pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determ inar a prática de atos necessários à conservação de
bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Poderão ser decretadas m edidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano
decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagam ento de prestação pecuniária, m ulta e
custas.
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem , o juiz, ouvido o M inistério Público, nom eará pessoa física ou
jurídica qualificada para a adm inistração dos bens, direitos ou valores sujeitos a m edidas assecuratórias, m ediante term o de
com prom isso.
Art. 14. A pessoa responsável pela adm inistração dos bens:
I fará jus a um a rem uneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialm ente com o produto dos bens objeto
da adm inistração;
II prestará, por determ inação judicial, inform ações periódicas da situação dos bens sob sua adm inistração, bem
com o explicações e detalham entos sobre investim entos e reinvestim entos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à adm inistração dos bens serão levados ao conhecim ento do M inistério Público,
que requererá o que entender cabível.
Art. 15. O juiz determ inará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de
autoridade estrangeira com petente, m edidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crim es descritos
nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o Aplicase o disposto neste artigo, independentem ente de tratado ou convenção internacional, quando houver
reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a m edidas assecuratórias por solicitação
de autoridade estrangeira com petente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção de m etade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé.
Art. 16. Aplicam se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e
julgam ento dos crim es previstos nesta Lei.
Art. 17. Aplicam se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crim es previstos nesta Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezem bro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea p:
“Art. lo …………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
III …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
p) crim es previstos na Lei de Terrorism o.” (NR)
Art. 19. O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
6/28/2016 L13260
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2016/Lei/L13260.htm 4/5
“Art. 1o ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 2o …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
II às organizações terroristas, entendidas com o aquelas voltadas para a prática dos atos
de terrorism o legalm ente definidos.” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de m arço de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILM A ROUSSEFF
W ellington César Lim a e Silva
Nelson Barbosa
Nilm a Lino Gom es
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 Edição extra e retificada em 18.3.2016
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