Decree 200 – Regulating Law 7,596 on Public Foundations

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Texto compilado
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal,
estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Mi nistros de
Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua
competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Administração Federal.
Art. 3º Respeitadas a s limitações estabelecidas na Constituição e observadas as disposições legais,
o Poder Executivo regulará a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo est abelecida no artigo 46,
inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento
do órgãos da Administração Federal.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 900, de 1969)
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1° As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram -se vinculadas ao Ministério
em cuja área de competência estiver enq uadrada sua principal atividade.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam -se ao Ministério
em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
(Renumerado pela Lei nº
7.596, de 1987)
§ 2º Equiparam -se às Emprêsas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em
virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam s uas
finalidades. (Revogado pelo Decreto- Lei 900, de 1969)
§ 2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União
integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação dada pelo Decreto -Lei
nº 2.299, de 1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído
pelo D ecreto -Lei nº 2.299, de 1986)

b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.299, de
1986)

§ 3 º Excetuam -se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as
destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.299, de
1986) (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Pa ra os fins desta lei, considera- se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II – Emprêsa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criad a
por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por
motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir -se de qualquer
das formas admitidas em direito.

III – Soci edade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à Uniã o ou à entidade da Administração
Indireta.
II – Emprêsa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica
que o Gov êrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir -se de qualquer das formas admitidas em direito.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969)
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 900, de 1969)
IV – Fundação Pública – a ent idade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrat iva, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a
maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas
categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
(Incluído pela Lei nº 7.596,
de 1987)
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Admini stração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento.
II – Coordenação.
III – Descentralização.
IV – Delegação de Competência.
V – Contrôle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento
econômico- social do País e a segurança nacional, norteando- se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes
instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento- programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e
programas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das
chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e
a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da Administração Federal, a coor denação será assegurada através de
reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição de

incumbência coordenadora a um dos Ministros de Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias
Gerais (art. 23, § 1º) e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido prèviamente
coordenados com todos os setores nêles interessados, inclusive no que respeita aos aspec tos
administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem
soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno. Idêntico
procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Federal, antes da submissão dos
assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o
objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do
§ 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos
federais buscarão com êles coordenar -se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na
mesma área geográfica.
10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais
buscarão com êles coordenar -se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área
geográfica.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZ AÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo- se claramente o nível de direção do
de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente
aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administ ração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de
direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera form alização de
atos administrativos, para que possam concentrar -se nas atividades de planejamento, supervisão,
coordenação e contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em
princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato
com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e
princípios, que os serviços responsáveis pel a execução são obrigados a respeitar na solução dos casos
individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de
programas federais de caráter nitidamente local dev erá ser delegada, no todo ou em parte, mediante
convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e
exercerão contrôle e fisc alização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando- se a liberação
dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir -se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle
e com o objetiv o de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração
procurará desobrigar -se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, inic iativa privada suficientemente
desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse
público e às conveniências da segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando- as na
proximidade dos fatos, pess oas ou problemas a atender.
(Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às
autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento.
(Regulamento)
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTRÔLE
Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer -se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo, particu larmente:
a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas
que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos
próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente
superior ao risco.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO -PROGRAMA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e
regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a
coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1 º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional
correspondente ao seu Ministério e ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral auxiliar
diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e con solidação do programas setoriais e
regionais e na elaboração da programação geral do Govêrno.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional
correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar
diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais
e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de
1974)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar -se -á o disposto no art. 50.
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar -se -á a finalidade precípua que deve regê- la,
tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos
Ministros, que são os seus Comandantes Superiores.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do
Presidente da República.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento- programa, que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento- programa serão considerados, além dos recursos
consignados no Orçamento da União, os recursos extra- orçamentários vinculados à execução do
programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento- programa ao fluxo provável de recursos, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministér io da Fazenda elaborarão, em conjunto, a
programação financeira de desembôlso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos
recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar -se à programação governamental e ao orçamento- programa
e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação
financeira de desembôlso.
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
(Vide Lei nº 6.036, de 1974)
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à
supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art.
32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão
dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer -se -á através da orientação, coordenação e
contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que t rata êste título com apoio nos Órgãos
Centrais.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos
Centrais.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como
objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com
a dest inação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos
Ministérios.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 900, de 1969)
Art. 2 2. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais:
(Vide Lei nº
6.228, de 1975)
I – Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.
II – Órgãos Centrais de direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente
o Ministro de Estado e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a direção do Ministr o, realizar
estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação,
coordenação, inspeção e contrôle financeiro, desdobrando- se em:
(Vide Decreto nº 64.135, de
25.12.1969) (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I – Uma Secretaria Geral.
II – Uma Inspetoria Geral de Finanças.
§ 1º A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma do Título
III, e será dirigida por um Secretário- Geral, o qual poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de
Estado.
§ 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor -Geral, integra, como órgão
setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício
dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da
execução do programa e do orçamento.
§ 3º Nos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, os órgãos Centrais de
que trata êste artigo terão, a par das funções previstas neste título, as atribuições que decorrem da
competência daqueles Ministér ios nos assuntos que dizem respeito a orçamento e a administração
financeira, contabilidade e auditoria.
§ 3º Além das funções previstas neste título, a Secretaria- Geral do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral exercerá as atribuições de Ó rgão Central dos sistemas de planejamento e
orçamento, e a Inspetoria- Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema
de administração financeira, contabilidade e auditoria.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de administração
das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente, organizados em base
departamental, observados os princípios estabelecidos nesta lei.
(Vide Lei nº 6.228, de 1975)

Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de
Estado:
I – Assegurar a observância da legislação federal.
II – Promover a execução dos programas do Govêrno.
III – Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV – Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos
demais Ministérios.
V – Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de
que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI – Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões
ilegítimas.
VII – Fortalecer o sistema do mérito.
VIII – Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôr es e bens públicos.
IX – Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma
prestação econômica de serviços.
X – Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de
contas do exercício financeiro.
XI – Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indir eta, a supervisão ministerial visará a assegurar,
essencialmente:
I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II – A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III – A eficiência administrativa.
IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer -se -á mediante adoção das seguintes medidas, além de
outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade,
conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e
órgãos de administração ou contrôle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que
permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento- programa e da
programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento- programa e da programação financeira da entidade,
no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes
ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de
pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públi cas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da
Administra ção Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua
responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar -se -á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista
condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão
ministerial, ajustar -se ao plano geral do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I – Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II – Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas
pelo Congresso Nacional.
III – Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e
justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de que trata o art. 22, o Ministro de
Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I – Gabinete.
II – Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda.
III – Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º O Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe- se
das relações públicas, encarregando- se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º O Consultor Jurídico incumbe- se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado.

§ 3º A Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria- Geral da
Fazenda Nacional e aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de
Estado ao Procurador -Geral, nomeado em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha, entre
bacharéis em Direito.
TITULO V
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística,
administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares
comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de
coordenação central.
(Vide Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo consideram -se
integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e
regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos si stemas atuar de modo a
imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração.
§ 4° Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de Coordenação,
cujas atribuições e composição serão definidas em dec reto.
Art. 31. Os órgãos centrais dos sistemas indicados no art. 30 situam -se:

I – Na Presidência da República, o de Pessoal Civil.

II – No Ministério do Planejamento e Coordenação Geral o de Orçamento e o de Estatística.

III – No Ministério da Fazenda, o de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e o de
Serviços Gerais, que compreende a administração de material, a administração patrimonial e a de
edifícios e instalações. (Regulamento)

Parágrafo único. O órgão central do Sistema de Orçamento e do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, serão, respectivamente, a Secretaria Geral, do Ministéri o do
Planejamento e Coordenação Geral e a Inspetoria Geral de Finanças, do Ministério da Fazenda (Art. 23,
§ 3º). (Revogado pelo Decreto- Lei nº 900, de 1968)
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a subordinação dos respectivos
Órgãos Centrais serão estabelecidas em decreto.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
TITULO VI
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo
Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da
República:

I – Conselho de Segurança Nacional.

II – Serviço Nacional de Informações.

III – Estado -Maior das Fôrças Armadas.

IV – Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

V – Consultoria Geral da República.

VI – Alto Comando das Fôrças Armadas.
Art. 32
– A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo
Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

I – Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada p ela Lei nº 6.036, de 1974)

II – Conselho de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

IV – Serviço Nacional de Informações. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

V – Estado -Maior das Forças Armadas. (Redação dada pel a Lei nº 6.036, de 1974)

VI – Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

VII – Consultoria -Geral da República. (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)

VIII – Alto Comando das Forças Armadas. (Incluído pela Lei nº 6 .036, de 1974)

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado -Maior das Forças
Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pela Lei nº 6.036, de 1974)
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também
dela fazem pa rte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República: (Redação
dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

I – Conselho de Segurança Nacional (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

II – Conselho de Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Lei nº 6.118 , de 1974)

III – Conselho de Desenvolvimento Social (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

IV – Secretaria de Planejamento (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

V – Serviço Nacional de Informações (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

VI – Estado -Maior das Forças Armadas (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

VII – Departamento Administrativo do Pessoal Civil (Redação dada pela Lei nº 6.118, de 1974)

VIII – Consultoria Geral da República (Redação dada pe la Lei nº 6.118, de 1974)

IX – Alto Comando das Forças Armadas (Incluído pela Lei nº 6.118, de 1974)

Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinet e Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado -Maior das Forças
Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos (Redação dada pela Lei nº 6.118, de
1974)
Art. 32
– A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo
Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente d a
República: (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

I – Conselho de Segurança Nacional; (Re dação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

II – Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

III – Conselho de Desenvolvimento Soci al; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

IV – Secretaria de Planejamento; (Redação dada p ela Lei nº 6.650, de 1979)

V – Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

VI – Estado -Maior das Formas Armadas; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

VII – Secretaria de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 6.650 , de 1979)

VIII – Departamento Administrativo do Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

IX – Consultoria -Geral da República; (Redação dada pela Lei nº 6.650, de 1979)

X – Alto -Comando das Forças Armadas. (Incluído pela Le i nº 6.650, de 1979)

Parágrafo único – Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento,
da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado -Maior das
Forças Armadas são Ministros de Es tado titulares dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº
6.650, de 1979)
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pel o
Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984) Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989 , Decreto nº
99.180, de 1990 , Lei nº 8.490, de 1992 , Lei nº 9.649, de 1998 , Lei nº 10.683, de 28.5.2003

I – o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
II – o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
III – o Conselho de Desenvolvimento Social;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
IV – a Secretaria de Planejamento;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
V – o Serviço Nacional de Informações;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VI – o Estado -Maior das Forças Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VII – o Departamento Administrativo do Serviço Público;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VIII – a Consultoria- Geral da República;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
IX – o Alto Comando das Forças Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
X – o Conselho Nacional de Informática e Automação.
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de
Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado -Maior das Forças
Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de
1984)
Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:
I – Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições
e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II – Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III – Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração
dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submet idos à
sanção presidencial.
(Vide Lei nº 8.028, de 1990) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 34. Ao G abinete Militar incumbe:
I – Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições
e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II – Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário- Geral do Conselho
de Segurança Nacional.
TITULO VII
DOS MINISTÉRIOS E RESPECTIVAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art . 35. Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:

SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto -Lei 900, de 1969) (Vide Lei nº 8.028, de
12.04.1990)

Ministério da Justiça.

Ministério das Relações Exteriores.

SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto -Lei 900, de 1969)

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto -Lei 900, de 1969)

Ministério da Fazenda.

Ministério dos Transportes.

Ministério da Agricultura.

Ministério da Indústria e do Comércio.

Ministério das Minas e Energia.

Ministério do Interior.

SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto -Lei 900, de 1969)

Ministério da Educação e Cultura.

Ministério do Trabalho e Previdê ncia Social.

Ministério da Saúde.

Ministério das Comunicações.

SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto -Lei 900, de 1969)

Ministério da Ma rinha.

Ministério do Exército.

Ministério da Aeronáutica.
Art. 35 – Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Vid e: Lei nº
7.739, de 20.3.1989 , Lei nº 7.927, de 1989 , Lei nº 8.422, de 1992 , Lei nº 8.490, de 1992 , Lei nº 9.649,
de 1998 , Lei nº 10.683, de 28.5.2003
Ministério da Justiça
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Relações Exteriores
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Fazenda
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério dos Transportes
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Agricultura
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Indústria e do Comércio
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Minas e Energia
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Interior
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Educação e Cultura
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Trabalho
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Previdência e Assistência Social
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Saúde
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Comunicações
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Marinha
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)

Ministério do Exército (Redação dada pela Le i nº 6.036, de 1974)
Ministério da Aeronáutica
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20).
(Incluído pela Lei nº
6.036, de 1974)
Art. 36. Para auxiliá -lo, temporàriamente, na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o
Presidente da Rep ública poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou,
conforme o caso, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 36. Para auxiliá
-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a
mais de u m Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos
Ministros de Estado, cabendo essa missão na ausência de designação específica, ao Ministro do
Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 900, de 1969)

§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em
harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, bu scando os elementos necessários
ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de
competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.

§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a dec isão final do Presidente da República.

§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e
tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assunto s militares, cuja coordenação far -se -á
diretamente pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 900, de 1969)
Art. 36. Para auxiliá- lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a
mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos
Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de E stado
Chefe da Secretaria de Planejamento.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for titular
atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos
necessários ao cumprimento de sua mis são mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área
de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
(Redação dada pela Lei nº
6.036, de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da
República.
(Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 37. Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155, 157 e 169 o Presidente da República
poderá prover até 3 (três) cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho de encargos
temporários de natureza relevante.

Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão coordenadora a que se
refere o artigo anterior. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 900, de 1968)
Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário
para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
900, de 1969) (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art . 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e
administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da
República na forma por que se dispuser em decreto.
(Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

Art. 39 Os assuntos que constit uem a área de competência de cada Ministério são, a seguir,
especificados: Vide Leis:
Lei nº 7.739, de 20.3.1989 , Lei nº 10.683, de