Decree 3,100 – Regulating 9,790/99 on the Qualification of a Civil Society Organization of Public Interest

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N o 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

Regulamenta a Lei n o 9.790, de 23 de março de
1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1 o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que preencha os requisitos dos
arts. 1 o, 2o, 3o e 4o da Lei n o9.790, de 23 de
março de 1999 , ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento
escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – estatuto registrado em Cartório;
II – ata de eleição de sua atual diretoria;
III – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV – declaração de isenção do imposto de renda; e
V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CGC/CNPJ).

Art. 2 o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação
dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos
arts. 2 o, 3o e 4o da Lei
no 9.790, de 1999 , devendo observar:
I – se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3 o daquela Lei;
II – se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2 o daquela
Lei;

III – se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4 o daquela Lei;

IV – na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está
solicitando a qualificação;

V – se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do
exercício;

VI – se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à
Secretaria da Receita Federal; e

VII – se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3 o O Ministério da Justiça, após o recebimento do req uerimento, terá o prazo
de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no
Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.

§ 1 o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no praz o de quinze
dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.

§ 2 o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi
denegado o pedido.

§ 3 o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação
indeferido poderá reapresentá- lo a qualquer tempo.

Art. 4 o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar -se -á mediante decisão proferida em
proc esso administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do
interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão
assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5 o Qualquer alteração d a finalidade ou do regime de funcionamento da
organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação,
deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob
pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6 o Para fins do art. 3 o da Lei n o 9.790, de 1999, entende- se:
I – como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art.
3o da Lei Orgânica da Assistência Social;

II – por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços
realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante
financiamento com seus próprios recursos.

§ 1 o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de
serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou
arrecadação compulsória.

§ 2 o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação,
contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do
serviço.

Art. 7 o Entende- se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso
II do art. 4o da Lei n o 9.790, de 1999, os obtidos:
I – pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes
colaterais ou afins até o terceiro g rau;

II – pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores
ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 8 o Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público previstas no art. 3
o da Lei n o 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo
padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações
das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2
o, da Lei n o 9.790, de
1999.

Art. 9 o O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria
verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1 o, da Lei n o 9.790, de
1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do art. 8 o deverá ser preenchido e
remetido ao Conselho de Política Pública competente.

§ 1 o A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a
tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.

§ 2 o Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não
podendo haver substituição por outro Conselho.

§ 3 o O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da
data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria,
cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de Parceria.

§ 4 o O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I
deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no
prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4 o, inciso VII, alíneas “c” e “d”, da Lei
n o 9.790, de 1999, entende- se por prestação de contas a comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.

§ 1 o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.

§ 2 o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I – relatório anual de execução de atividades;
II – demonstração de resultados do exercício;
III – balanço patrimonial;
IV – demonstração das origens e aplicações de recursos;
V – demonstração das mutações do patrimônio social;
VI – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII – parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o
caso.

Art. 12. Para efeito do disposto no § 2 o, inciso V, do art. 10 da Lei n o 9.790, de
1999, entende- se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a
comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos
públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:

I – relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III – parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
IV – entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do
exercíc io fiscal.

§ 1 o Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do
seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser
prorrogado.

§ 2 o As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período
compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de
término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respect ivo
empenho.

Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de
Parceria far -se -á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado
pelo órgão estatal parceiro.

Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria
obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela
única.

Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria,
ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política
Pública de que trata o art. 11 da Lei n o 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir
modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1 o Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o
acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal
parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2 o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de
acompanhamento.

Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2 o, inciso
VI, da Lei n o 9. 790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do
projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro,
de acordo com o mo delo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar
auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de
acordo com a alínea “c”, inciso VII, do art. 4
o da Lei n o 9.790, de 1999, nos casos em
que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1 o O disposto no caput aplica -se também aos casos onde a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de
Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2