Legislative Decree 37 – Social Assistance Issues

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  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Texto compilado
Vigência
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os
serviços aduaneiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:

TÍTULO I –
Imposto de Importação
CAPÍTULO I –
Incidência
Art 1º O impôsto de importação incide sôbre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua
entrada no território nacional.
Parágrafo único. Considerar
-se -á entrada no território nacional, para efeito da ocorrência do fato
gerador, a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela
autoridade aduaneira.
Art.1º – O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem
como fato gerador sua entrada no Território Naci onal.
(Redação dada pelo Decreto- Lei
nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – Para fins de incidência do imposto, considerar -se -á também estrangeira a
mercadoria nac ional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo
se:
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador;
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 01/09/1988)

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 01/09/1988)
§ 2º – Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar -se -á entrada no
Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta
venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
(Parágrafo único renumerado para §
2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 3º – Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento
poderá estabelecer perc entuais de tolerância para a falta apurada na importação de
granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos
à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
§ 4º O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável
para os fi ns a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da
declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional. (Incluído pela Medida Pro visória nº 75, de
2002)
§ 4 o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I – avariada ou que se revele impre stável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída
sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda
Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de
desembaraçada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de
desembaraçada;
(Redação dada pela Lei nº 12.35 0, de 2010)
II – em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Incluído pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada,
tenha sido consumida ou revendida.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
CAPÍTULO II –
Base de Cálculo
Art 2º A base de cálculo do impôsto é:

I – quando a alíquota fôr específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida
indicada na Tarifa;

Il – quando a alíquota fôr ad valorem , o preço normal da mercadoria, ou, no caso de mercadoria
vendida em leilão, o preço da arrematação.
Art.2º – A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 01/09/1988)

I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na
unidade de medida indicada na tarifa;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
II – quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo as
normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio –
GATT.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 3º Entende -se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria,
ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre
concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, entende -se por venda em condições de livre concorrência
aquela em que: (Revogado pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

I – a única prestação a cargo do comprador é o pagamento de preço; (Revogado pelo Decreto-
Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

II – o preço é fixado i ndependentemente de relações comerciais, financeiras, ou de outra natureza,
contratuais ou não, além das criadas pela própria venda, entre o vendedor ou pessoa a êle associada e
o comprador ou pessoa a êle associada; e (Revogado pelo Decreto- Lei nº 2.472, de
01/09/1988).

III – nenhuma importância decorrente da ulterior revenda, cessão ou utilização do produto vendido
retorna, direta ou indiretamente ao vend edor ou a pessoa a êle associada. (Revogado pelo Decreto-
Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

Art. 5º Observado o disposto neste Decreto -lei e seu regulamento, a s normas relativas à
caracterização do preço normal poderão ser complementadas por critérios específicos estabelecidos
pelo Conselho de Política Aduaneira, na forma do artigo 27 da L ei nº 3.244, de 14 de agôsto de
1957 . (Revogado pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

Art. 6º O preço da fatura poderá ser tomado como indicativo do preço normal, sem prejuízo:

I – das precauções necessárias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fictícios;

II – da apuração de eventuais discrepâncias entre o preço da fatura e o preço normal, como definido
neste capítulo. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
Art. 7º O Conselho de Política Aduaneira poderá estabelecer pauta de valor mínimo para o
produto: (Revogado pelo Decreto- Lei nº 730, de 05/08/1969).
I – cujo preço normal seja de difícil apuração; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de
05/08/1969).
Il – que apresente intercadência em sua cotação no mercado internacional ou em mercado de país
determinado; (Revogado pelo Decreto- Lei nº 730, de 05/08/1969).
III – exportado para o Brasil sob a forma de ” dumping ” ou prática de efeito equivalente, sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de
1957 . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 05/08/1969).
CAPÍTULO III –
Isenções e Reduções
SEÇÃO I –
Disposições Gerais

Art. 8º – O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica- se
exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.

Art.9º – Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil
participe, entender -se -á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão- de-obra de mais de
um país, aquele onde houver recebido transformação s ubstancial.

Art. 10 – A isenção do impôsto de importação prevista nêste capítulo implica na
isenção do impôsto sôbre produtos industrializados.

Art.11 – Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do
regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive
quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.
(Vide Decreto-Lei nº 1.581,
de 1978)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a
qualquer título:

I – a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, medi ante prévia
decisão da autoridade aduaneira;

II – após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou
redução.

Art.12 – A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará
condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à
comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a
concessão.

Seção II –
Bagagem
Art 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelec idos no
regulamento, à bagagem constituída de:

I – roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiros;

Il – objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade ou valor estabelecidos no regulamento;

III – outr os bens de propriedade de:

a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter
diplomático, ao serem dispensados de fu nção exercida no exterior e cujo término importe seu regresso
ao país;

b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades
de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer fu nção oficial, de caráter
permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
a) funcionários da carreira diplomática quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores e os que a êles se assemelharem pel as funções permanentes de caráter diplomático, bem
como servidores públicos civis da administração direita e militares, ao serem dispensados de função

exercida no exterior e cujo término importa em seu regresso ao País; (Redação dada pelo Decreto Lei nº
850, de 1969)
b) servidores públicos civis da administração indireta, que regressarem ao País, quando
dispensados de qualque r função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2)
anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 850, de 1969)

c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em
organismo internacional, de que o Brasil faça parte;

d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea
ante rior;

e) pessoas a que se referem as alineas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas
funções no exterior;

f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu
domicílio para o país;

g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país.

h) cientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros
radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de
Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País. (Incluída pelo Decreto
Lei nº 416, de 1969)

§ 1º O regulame nto disporá sôbre o tratamento aduaneiro a ser dispensado à bagagem do
tripulante, aplicando -lhe, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 2º A isenção, em qualquer caso, apenas será reconhecida em relação a bens cuja quantidade e
qualidade não r evelem finalidade comercial.

§ 3º A isenção a que aludem as alíneas “f” e “g” só se aplicará aos casos de primeira transferência
de domicílio ou, em hipótese de outra transferência, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa
ao exterior.

§ 4º Para os efeitos dêste artigo, considera -se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida
regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
§ 5º A isenção de que trata a alínea
h só ser á concedida se interessado comprometer -se, perante o
Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contado da data da assinatura de compromisso formal. (Incluída pelo Decreto Lei nº 416,
de 1969)
Art. 13 – É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições
estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
I – roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua
estada no exterior;
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
II – objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor
estabelecidos por ato do Ministro da Fazen da;
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº
1.123, de 1970)
III – outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de
1970)
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções
permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no
exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
(Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 1.123, de 1970)

b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando
dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior
por m ais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123,
de 1970)
c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mai s de dois anos
ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
d) estrangeiros radic ados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas
condições da alínea anterior;
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
e) pessoas a que se ref erem as alíneas anteriores, falecidas no período do
desempenho de suas funções no exterior;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123,
de 1970)
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente,
que transfiram seu domicílio para o país;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de
1970)
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no
exterior.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
§ 1° O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem
do tripulante, aplicando- lhe, no que couber, o disposto nêste artigo.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 2º A isenção a que aludem as alíneas “f” e “g” só se aplicará aos casos de
primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se
decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera- se função oficial permanente,
no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a
dispensa do respectivo servidor.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 4º A isenção de que trata a alínea “h” só será reconhecida quando ocorrerem
cumulativamente as seguintes condições:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de
1970)

I – que a especialização tecnica do interess ado esteja enquadrada em Resolução
baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao
País;
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
II – que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de
Pesquisas;
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
III – que o interessado se c omprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas
a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da
data do desembaraço dos bens;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 5º Os prazos referido nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, poderão ser
relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a
que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições
cumulativas;
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
I – designação para função permanente no exteri or por prazo superior a 2 (dois)
anos;
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 1.123, de 1970)
II – regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea ant erior, por
motivo de interesse nacional;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
III – que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de
permanência no exterior.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
Seção III –
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico

Art. 14 – Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e
condições estabelecidas no regulamento:

I – Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de
empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolv imento econômico do
país;

II – aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e
ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas
públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concession árias ou
permissionárias;

III – aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações,
semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes
com plano de industrialização e programa de nacionalização, a proveitados pelos
órgãos competentes;

IV – as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes,
destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido
concorrência internacional referente a projeto de desenvol vimento de atividades
básicas.

§ 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades
regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos
federais de investimento ou planejamento econômico.

§ 2º Compreendem -se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados
em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de
investimento ou planejamento.

§ 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir -se -á a apresentação de projetos e
programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada
a atividade correspondente.

§ 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do
Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do
artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de
1957 .
SEÇÃO IV –
Isenções Diversas
Art.15 – É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e
condições estabelecidos no regulamento:

I – à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III – às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV – às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a
seus integrantes;

V – às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e
consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo
diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo,
enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;

VI – às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor
comercial;

VII – aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou
aeronaves, estrangeiras;

VIII – às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX – Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por
estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e
reparo de aeronaves;
IX – aos aparelhos, motores, reatores, peças e ac essórios de aeronaves
importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente
destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes,
bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e
mater iais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)
X – Aos aparelhos, máquinas, equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão
de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por emprêsas jornalísticas ou
editôras; (Revogado pelo Decreto- Lei nº 2.433, de 1988).
XI – às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e
reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e
equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados
às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares,
importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funci onamento regular, e
por empresas que explorem serviços de táxis -aéreos;

XII – Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e
levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacio nal, que
exploram serviços de aerofotogrametria. (Inlucído pela Lei nº 5.448, de 1968)
XII – às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de
aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que
explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre
aerolevantamento.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.639, de 1978)
Art.16 – Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas
naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou
de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de
propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados
no regulamento.

§ 1º Poderão também realizar a importação as emprêsas estabelecidas no país, como
representantes de fábricas de papel com sede no exterior, desde que o papel se destine ao uso
exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo.

§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior,
dependerão de autorização do M inistro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para
também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se
refere êste artigo
. (Redação dada pelo Decreto- Lei nº 751, de 1969)
§ 2º – As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo
estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.

§ 3º – Não se i ncluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e
publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais
ou não.

§ 4º – Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para
impressão, quando destinadas à utilização como matéria- prima.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam
obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel
adquirido ou importado
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 751, de 1969)
SEÇÃO V –
Similaridade

Art. 17 – A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem
similar nacional, em condições de substituir o importado.
(Vide Decreto-lei nº 2.238, de
1985) (Vide Decreto-lei nº 2.433, de 1988)
Parágrafo único. Excluem -se do disposto nêste artigo:
I – Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste
decreto- lei e no
artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ;
II – as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou
eq uipamento;

b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou
manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência
estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.

III – Os casos de importações res ultando de concorrência com financiamento
internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação
da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por
cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento
estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.

IV – A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem,
desde que (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988).
a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação; (Incluída
pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo Decreto- Lei nº 2.433, de 1988).
b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda
e da Indústria e do Comércio. (Incluída pelo Decreto Lei nº 1.236, de 1972) (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).
V – bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários
sejam entidades sem fins lucrativos.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 18 – O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou
específicos, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do
produto nacional, e observadas as seguintes normas básicas:
(Vide Decreto-lei nº
2.433, de 1988)
I – Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro,
calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a
importação, e de outros encargos de efetivo equivalente;

II – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III – qualidade equivalente e especificações adequadas.
§ 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira
considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a
produtos ou a setores de produção.

§ 2° Quando se tratar de projeto de interêsse econômico fundamental, financiado
por entidade internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de
aplicação do disposto nêste artigo, as condições especiais que regularem a
participação da indústria nacional no fornecimento de bens.

§ 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em
fracionamento de peça ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento
ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem.

Art.19 – A apuração da similaridade dever á ser feita pelo Conselho de Política
Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou
entidades de classe, antes da importação.

Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste
Decreto- Lei e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior,
quando do exame dos pedidos de importação.

Art.20 – Independem de apuração, para serem considerados similares, os
produtos naturais ou com beneficiamento primário, as matérias- primas e os bens de
consumo, de notória produção no país.

Art.21 – No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a
incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o
Conselho de Política Aduaneira publ icará a relação dos produtos com similar nacional.

CAPÍTULO IV –
Cálculo e Recolhimento do Imposto
Art.22 – O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa
Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.

Art. 23 – Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera- se
ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a
que se refere o artigo 44.

Parágrafo único. No caso do parágrafo ú nico do artigo 1°, a mercadoria ficará
sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou
dela tiver conhecimento.
Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a
autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2 o do art. 1 o; e (Incluído pela Medida Provisória nº
497, de 2010)
II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se ref ere o inciso
III do § 4 o do art. 1 o. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes n a data em que a autoridade
aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
(Redação dada pela Lei nº 12.350,
de 2010)
I – falta, na hipótese a que se refere o § 2 o do art. 1 o; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do §
4o do art. 1 o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.24 – Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moed a
estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no
momento da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. A taxa de câmbio a que se refere êste artigo será fixada, mensalmente, pela
autoridade competente, com base no com portamento do mercado de câmbio de importação no mês
anterior ao vencido. (Vide Decreto -lei nº 189, de 1967)
Parágrafo único. A taxa a que se refere este a rtigo será fixada pela autoridade competente com
base no mercado cambial de cada quinzena, segundo critério definido pelo Ministro da Fazenda, para
vigência no período quinzenal imediatamente posterior ao subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei

nº 1.836, de 1980)
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda
respectiva a cada dia útil, para vigência no dia útil subseqüente.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº
2.462, de 1988)
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda
da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana
subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.477, de 1988)
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda
da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana
subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)
Art 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o preço
normal da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos
devidos.
Art.25 – Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do
regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao
prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no
art.60. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (Revogado pela Medida
Provisória nº 320, 2006)
Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o
disposto no art. 60. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será
reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o
disposto no art. 60.
(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será
reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.

Art.26 – Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no art.11, os
tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados
pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de
Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.

Art.27 – O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados
no regulamento.

CAPÍTULO V –
Restituição
Art.28 – Conceder -se -á restituição do imposto, na forma do regulamento:
I – quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de
aplicação de alíquota;

II – quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

§ 1º – A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo
processar -se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar
excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

§ 2º – As reclamações do imp ortador quanto a erro ou engano, nas declarações,
sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo,
deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.

Art.29 – A restituição será efetuada, mediante anulação contábil da respectiva
receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, ao
reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Nacional, autorizará a entrega da
importância considerada indevida.

§ 1º – Quando a im portância a ser restituída for superior a Cr$ 5.000.000 (cinco
milhões de cruzeiros) o chefe da repartição aduaneira recorrerá de ofício para o Diretor
do Departamento de Rendas Aduaneiras.

§ 2º – Nos casos de que trata o parágrafo anterior, a importância da restituição
será classificada em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja
anotada a decisão do Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art.30 – Na restituição de depósitos, que também poderá processar -se de o fício, a
importância da correção monetária, de que trata o
art.7º, § 3º, da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964 , obedecerá igualmente ao que dispõe o artigo anterior.
CAPÍTULO VI –
Contribuintes e Responsáveis
Art 31. É contribuinte do impôsto:

I – O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no território nacional.

II – O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada.
Art.31 – É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
I – o importador, assim considerad a qualquer pessoa que promova a entrada de
mercadoria estrangeira no Território Nacional;
(Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
II – o destina tário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente;
(Redação pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
III – o adquirente de mercador ia entrepostada. (Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472,
de 01/09/1988)

Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidàriamen te com o
vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos.
Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob
controle aduaneiro.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto -Lei nº
2.472, de 01/09/1988)
Parágrafo único. É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
I – o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto;
.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158- 35, de 2001)
II – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
.(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
III – o adquirente de mercadoria de procedênc ia estrangeira, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
(Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa
jurídica importadora.
(Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)
TÍTULO II –
Controle Aduaneiro
CAPÍTULO I –
Jurisdição dos Serviços Aduaneiros
Art.33 – A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território
aduaneiro, e abrange:

I – zona primária – compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos,
recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras

áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou
embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele
destinados;

II – zona secundária – compreendendo a parte restante do território nacional, nela
incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Parágrafo único. Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser
demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira,
nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais,
proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.

Art.34 – O regulamento disporá sobre:
I – registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II – apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos
portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;

III – controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na
zona de vigilância aduaneira;

IV – apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle
estabelecidas pela legislação aduaneira.

Art.35 – Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a
autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas
atribuições.

Art 36. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde
se encontre mercadoria estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo,
quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.
Art.36 – A fiscalização aduane ira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos
de fronteira, alfandegados a título permanente. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº
2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as condições de
operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de
fronteira. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é
considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em
regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente
prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários. (Incluído pelo
Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual,
nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
(Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)

§ 1 o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços
aduaneiros, nos locais referidos no caput .

§ 2º – O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição
aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão,
na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas
decorrent es dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também
compreendida a remuneração dos funcionários.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
CAPÍTULO II –
Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos
Art.37 – Todo veículo procedente do exterior será recebido, no porto, aeroporto ou
outro local habilitado de entrada, pela autoridade aduaneira, que o visitará, separada
ou conjuntamente , com as demais autoridades competentes.
Parágrafo único. No ato da visita a que se refere este artigo, ou em outro qualquer
momento, na forma e condições prescritas no regulamento, poderá a autoridade
aduaneira proceder às buscas que forem necessá rias para prevenir e reprimir a
ocorrência de fraude.
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as
cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele
destinad o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do
exportador, contr ate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços
conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e respectivas
cargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação das
informações de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
§ 3º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e
reprimir a ocorrência d e infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das
informações referidas no caput . (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo
procedente do exterior ou a ele destinado.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 1 o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do
exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços
conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que
executem e respectivas cargas.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2 o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações,
enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
§ 3 o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista
no
art. 32 da Lei n o 5.025, de 10 de junho de 1966 . (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 4 o A autor idade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e
reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das

informações referidas no caput. (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
Art.38 – O regulamento estabelecerá as normas de disciplina aduaneira a que
ficam obrigados os veículos, seus tripulantes e passageiros na z ona primária, ou
quando sujeitos à fiscalização.

Art.39 – A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será
registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para
apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.

§ 1º – O manifesto será submetido a conferência final para apuração de
responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.

§ 2º – O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas
aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.

§ 3º Poderá ser concedida liberação provisória dos veículos enquanto não concluída a conferência
final do manifesto, mediante têrmo de responsabilidade para garant ia de tributos, multas e outras
obrigações que devam ser satisfeitas, por fôrça de divergências apuradas na forma desta lei.
§ 3º – O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto,
mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no
País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser
apuradas.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.40 – A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e
semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no
transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com desc umprimento
da legislação aduaneira.

Art.41 – Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos
volumes, quando:

I – ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
II – houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
III – o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou
documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.

Art.42 – A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de
veículo que não haja satisfeito as exigências legais ou regulamentares.

Art.43 – O disposto neste Capítulo se aplica igualmente aos veículos militares
utilizados no transporte de mercadoria.

CAPÍTULO III –
Nor
mas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias
SEÇÃO I –
Despacho Aduaneiro

Art 44. O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será
processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o
regulamento.

Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a
apresentação e a modificação da declaração.

Art 45. Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos pre vistos em Leis
e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da
mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.

§ 1º O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial.

§ 2º Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja
apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial.

§ 3º O regulamento disporá sô bre dispensa de visto consular.

Art 46. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para
simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:

I – De importadores habituais;

II – Importada frequent emente;

III – De fácil identificação;

IV – Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime
especial, a juízo da autoridade a duaneira.

Art 47. É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da
mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.

Parágrafo único. Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeit a a pagamento
de multas.
SEÇÃO II
Conferência

Art 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na
presença do importador ou de seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria
despachada, ou par te dela, conforme critério fixados no regulamento.
Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na
presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou
part e dela, conforme critérios fixados em regulamento. (Redação dada pelo Decreto -lei nº 277, de 1967)
Art. 48. A conferência aduaneira será realizada a por
Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na
presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria
despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento. (Redação pelo Decreto -Lei nº 346,
de 1967)
Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na
presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre t ôda a mercadoria
despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento. (Redação pelo Decreto -Lei nº
366, de 1968)
§ 1º – Na execução do disp osto neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em
despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e
exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer v ia,
inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 2º – Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus
trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada: (Incluído pela Lei nº
6.562, de 1978)

I – se pessoa jurídica de di reito público ou privado, somente será processado através de funcionário
ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que lhe
outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do o utorgante
mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro; (Incluído pela Lei nº 6.562, de
1978)
II – se pessoa física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro. (Incluído pela Lei nº
6.562, de 1978)
§ 3º – Na execução dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão
contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de
classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do
Imposto de Renda na Fonte. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 4º – O Poder Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que
se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da public ação desta Lei, disporá sobre a forma
de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como Ajudante de
Despachante Aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 5º – Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os arts. 1º e 4º do Decreto -lei nº
366, de 19 de dezembro de 1968 . (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
Art 49. A conferência aduaneira da mercadoria será efetuada na zona primária, ou em outros locais
admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art 50. A impugnação de valor aduaneiro ou classificação tarifária da mercadoria deverá ser feita
dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a conferência aduaneira, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Na ocorrência de impugnação da declaração, o despacho da mercadoria poderá
prosseguir, mediante fiança ou depósito da importância em litígio, salvo a hipótese do artigo 114.

Art 51. Quando se tratar de mercadoria de importação sujeita a restrições especiais, distintas das
de natureza cambial, e que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a
autoridade aduaneira procederá de acôrdo com as leis e regula mentos que hajam estabelecido a
restrição.

Art 52. A juízo da autoridade aduaneira, a conferência de mercadoria a ser reexportada poderá ficar
sujeita às normas desta seção.
SEÇÃO III
Desembaraço

Art 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo -a, desde que adotadas as
cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu
representante legal.

Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo -a, a mercadoria será
desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas
as cautelas fiscais indispensáveis. (Redação dada pel o Decreto -lei nº 277, de 1967)
Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo
-a, desde que adotadas
as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu
representantes legal. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 346, de 1967)
Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo
-a, desde que adotadas
as cautelas fis cais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu
representante legal. (Redação pelo Decreto -Lei nº 366, de 1968)
SEÇÃO IV
Rev
isão
Art 54. A revisão para apuração da regularidade do recolhimento de tributos e outros gravames
devidos à Fazenda Nacional será realizada na forma que estabelecer o regulamento, cabendo ao
funcionário revisor 5% (cinco por cento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto -lei nº
8.663, de 14 de janeiro de 1946.
Seção I

Despacho Aduaneiro
( Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.44 – Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a
consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser
submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração
apres entada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em
regulamento.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.45 – As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais,
ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada.
( Redação dada
pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.46 – Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto- Lei e de outros
documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento
do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercador ia e a fatura
comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento.
(Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver
as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe
correspondam.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º – O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído
pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.47 – Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou
cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da
mencionada exigência.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.48 – Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições
especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância
das f ormalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis
e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições.
( Redação dada pelo
Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.49 – O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em
outros locais admitidos pela autoridade aduaneira.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472,
de 1988)
Art.50 – A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira em
qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor -Fiscal do Tesouro Nacional, na
presença do importador ou de seu re presentante, e se estenderá sobre toda a
mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em
regulamento. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, d e 1988)
Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra
ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus
representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o

estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
§ 1º Na hipótese de mercadoria depositad a em recinto alfandegado, a verificação poderá ser
realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
importador, do exportador, ou de seus representantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
§ 2º A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do
transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 38, de 2002)
§ 3º Nas hipóteses d os §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam
o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria ou bem verificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra
ocasião, será realizada por Auditor -Fiscal da Receita Federal, ou s ob a sua supervisão, por servidor
integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do
exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelec ido pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
Art. 50. A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será
realizada por Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista –
Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
presença do viajante, do importador, d o exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados
critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art. 50. A verificação de mercadoria, na conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada
por Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na
presença do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados
critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1 o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser
realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
importador ou do exportador.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2 o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do
transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante, do importador ou do exportador.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 3 o Nas hipóteses dos §§ 1 o e 2 o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam
o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art.51 – Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a
valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será
desembaraçada e posta à disposição do importador.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº
2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma
deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do
regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.
(Incluído pelo Decreto- Lei
nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º – O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser
posta à disposi ção do importador antecipadamente ao desembaraço.
(Incluído pelo
Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.52 – O regulamento poderá estabelecer procediment os para simplificação do
despacho aduaneiro.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo
constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por
conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas.
(Incluído pelo
Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.53 – O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos
determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no
País sob fundada suspeita de ilegali dade, com o fim específico de facilitar a
identificação de eventuais responsáveis.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
Seção II –
Conclusão do Despacho
Art.54 – A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames
devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das
informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o
re gulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da
declaração de que trata o art.44 deste Decreto- Lei.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472,
de 01/09/1988)
CAPÍTULO IV –
Normas especiais de controle aduaneiro das mercadorias
Seção I –
Mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes
Art.55 – A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio
das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja
recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais
próxima.

§ 1º – Aplica -se a norma deste artigo, no que couber:
a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas
recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência;

b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.

§ 2º – A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional,
salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.

Art.56 – A repartição aduaneira fará notificar o proprietário da mercadoria para
despachá- la no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser havida como
abandonada.

Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados não modifica
a figura de abandono em que incorrer a mercadoria, na forma deste artigo, salvo se
proposta perante a autoridade judicial.

Art.57 – A pessoa que entregar mercadoria nas condições deste Capítulo fará jus a
uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda em hasta
pública.

SEÇÃO II –
Mercadoria Abandonada
Art.58 – Considera- se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos
aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:

I – 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado
seu despacho;

II – 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do
impor tador ou seu representante;

III – 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos
previstos no art.55;

IV – 30 (trinta) dias após esgotar -se o prazo fixado para permanência em
entreposto aduaneiro.

§ 1º – A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados
neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

§ 2º – Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e
à merc adoria apreendida.

Art.59 – Aquele que abandonar mercadoria depois de haver iniciado seu despacho
fica obrigado ao pagamento da diferença entre o valor da arrematação e o dos
gravames que seriam devidos se a mercadoria fosse regularmente despachada para
consumo.

SEÇÃO III –
Mercadoria Avariada e Extraviada

Art.60 – Considerar -se -á, para efeitos fiscais:
I – dano ou avaria – qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
II – extravio – toda e qualquer falta de mercadoria.
II – extravio – toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou
comprovado de expedição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
Parágrafo único. O dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na
forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim
reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda N acional do valor dos
tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 320, 2006)
II – extravio – toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco
ou comprovado de expedição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas
na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. (Incl uído pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o Para os efeitos do § 1 o, considera -se responsável: (Incluído pela Medida Provisória nº
497, de 2010)
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria
no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou (In cluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em
momento posterior ao referido no inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 3o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1 o na hipótese de o importador
ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II – extravio – toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou
comprovado de expedição.
(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1 o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na
importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
(Incluído pela Lei nº 12.350,
de 2010)
§ 2 o Para os efeitos do disposto no § 1 o, considera- se responsável: (Incluído pela Lei nº 12.350, de
2010)
I – o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no
local ou rec into alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento
posterior ao referido no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3 o Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1 o na hipótese de o importador ou de
o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.
(Incluído pela Lei nº 12.350, de
2010)

SEÇÃO IV –
Remessas Postais Internacionais
Art.61 – As normas deste Decreto- Lei aplicam-se, no que couber, às remessas
postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos
internacionais pertinentes.

SEÇÃO V –
Cabotagem
Art.62 – O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no
transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos
nacionais.

CAPÍTULO V –
Leilões
Art.63 – Será vendida em leilão realizado pela repa rtição aduaneira, na forma do
regulamento: (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350,
de 2010)
a) a mercadoria abandonada, nos termos do art.58, se não for despachada no
prazo que o regulamento fixar; (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 12.350, de 2010)
b) a mercadoria a cujo proprietário tenha sido aplicada a pena de perda. (Revogado
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º – A venda será determinada pelo Chefe da repartição aduaneira, depois de
findo administrativamente o processo fiscal. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º – Poderá ser vendida a qualquer tempo a mercadori a perecível e a susceptível
de danos causados por agentes externos. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3º – Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o produto da venda
ficará em depósito até decisão final. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4º – Será publicado no órgão oficial ou, na falta deste, no órgão de maior
circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital
anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realiza ção em primeira,
segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias que serão oferecidas à
licitação. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5º – O edital será publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias
da data da realização do leilão e dele deverão constar as condições, exigências e
sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando for julgado necessário para
orient ação dos interessados, o estado em que serão vendidas as espécies arroladas no
edital. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6º – Quando se tratar de leilão de acentuado interesse comercial, dada a
qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital,

poderá o chefe da repartição autorizar a publicação de nota resumida anunciando a
sua realização, desde que existam recursos para atender as respectivas
despesas. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº 497,
de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7º – O leilão poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda
efetuada mediante concorrência pública, reservado à autoridade aduaneira o direito de
anular qualquer concorrência, por despacho justificado, se houver justa causa. (Inlcuído
pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela
Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8º – A venda em leilão ou concorrência pública poderá, quando for mais
conveniente para os interesses da Fazenda Nacional, ser promovida em qualquer outra
repartição, nos termos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas
Aduaneiras. (Inlcuído pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº
497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.64 – A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a
utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do
aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de
assistência social, n a conformidade de instruções do Departamento de Rendas
Aduaneiras . (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de
2010)
Art.65 – Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser
despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas
realizad as. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Le i nº 12.350, de
2010)
Parágrafo único. A exclusão de praça somente será admitida duas
vezes. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.66 – A autoridade aduaneira adotará as cautelas convenientes para evitar
conluio entre os licitantes ou outras práticas prej udiciais à Fazenda Nacional. (Revogado
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.67 – A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando
se verificar divergência entre a coisa arre matada e a anunciada e apregoada. (Revogado
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art 68. O arrematante depositará, como sinal, no ato, da arrematação, 20% do valor desta, e, dentro
de 8 (oito) dias, pagará a parte restante, sob pena de anulação da praça e perda do sinal;

Parágrafo único. Integralizado o pagamento, o arrematante se sub -roga nos direitos e obrigações
do importador.
Art.68 – As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só
serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da
avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e,
na terceira, o valor da segunda com redução de 20%. (Redação dada pela Lei nº 5.341,
de 1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de
2010)
Parágrafo único. Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na
terceira não atingirem o limite mínimo fi xado neste artigo, o chefe da repartição dará
conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que
este adote as providências que julgar mais convenientes aos interesses da Fazenda
Nacional, seja determinando a realização de novo leilão, seja mandando proceder a
nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça,

ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em
outra repartição aduaneira. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.69 – Quando levada a leilão mercadoria que responda, também, pelo
pagamento de armazenagem, ao depositário, caberá agir, pelos meios próprios, contra
o importador da mercadoria, para ressarcir -se de eventual diferença não coberta pelo
saldo do produto da venda, respeitado o disposto no art.170. (Revogado pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º – Não sendo conhecido o importador da mercad oria abandonada, o produto
da venda será adjudicado ao depositário da mercadoria até o limite do valor da
armazenagem correspondente. (Revogado pela de Medida Provisó ria nº 497, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, o saldo apurado será adjudicado à Fazenda
Nacional, como renda extraordinária. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de
2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art 70. Nos leilões aduaneiros sòmente são admitidas a licitar as firmas e sociedades registradas no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 1º No caso de mercadoria em unidade o u em quantidade sem destinação comercial, poderão ser
admitidas a licitar as pessoas naturais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, são proibidos de licitar os funcionários públicos em exercício
em repartição aduaneira, outras pessoas diretamen te interessadas na ação fiscal, bem como
despachantes aduaneiros, corretores de navios, seus ajudantes e prepostos.
Art.70 – Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores
e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria arrematada somente será feita a
contribuintes que comprovem, com documento hábil, não terem, no biênio anterior à
realização do leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito,
contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certidão
consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da repartição referentes aos
pretendentes à licitação. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de
Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º – No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem
destinação comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as
instruções que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas
Aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967) (Revogado pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º – Ficam excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os funcionários
públicos com exercício em repartição aduaneira, as pessoas interessadas na ação
fiscal, os responsáveis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena
da perda da mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os
corretores de navios, seus ajudantes e prepostos. (Redação dada pela Lei nº 5.341, de
1967) (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
TÍTULO III –
Regimes Aduaneiros Especiais
CAPÍTULO I –
Disposições Gerais

Art 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V dêste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas
a mercadoria transportada sob contrôle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se
constituirão mediante têrmo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados no regulamento,
não superiores a 1 (um) ano, salvo prorrogação em caráter excepcional, a qual, a j uízo da autoridade
aduaneira não ultrapassará, igualmente, o prazo originariamente concedido.

§ 1º Aplica -se a disposição dêste artigo ao têrmo de responsabilidade para cumprimento de
formalidades ou apresentação de documento.

§ 2º No cas o dêste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia pessoal ou real.
Art. 71. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas
a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeit a a regimes aduaneiros especiais, se
constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento,
não superiores a um ano. (Redação da da pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)
§ 1º Aplica -se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de
formalidade ou apresentação de documento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)
§ 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal. (Redação dada
pelo Decre to Lei nº 1.223, de 1972)
§ 3º O prazo mencionado no ” caput ” deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a
juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.223, de
1972)
§ 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da
Fazenda, em caráter e xcepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não
superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.223, de 1972)

Art.71 – Poder á ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de
mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições
previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto
no § 3º, deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da
autoridade aduaneira, por perí odo não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º – A título excepcional, em casos devidamente jus tificados, a critério do
Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por
período superior a 5 (cinco) anos. (
(Redação dada pelo Dec reto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
§ 3º – Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a
contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos
termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o
previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4º – A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em
regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a
regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas
decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 5º – O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial
obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto-
Lei.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 6º – Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa,
enquanto não for efetuado o pagamento desta.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
Art 72. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer a forma e momento de
apresentação do documento comprobatório da chegada da mercadoria a seu destino.
Art.72 – Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigaç ões fiscais
relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo
de responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou
pessoal.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º – O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo
da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 3º – O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será
liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver
vinculado.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4º – Aplicam -se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber,
ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de
documento.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
CAPÍTULO II –
Trânsito Aduaneiro
Art.73 – O regime de trânsi to é o que permite o transporte de mercadoria sob
controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de
tributos.

Parágrafo único. Aplica- se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de
mercadoria destinada ao exterior.

Art.74 – O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria
conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de
tributos e gravames cambiais.

§ 1º – A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos
tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

§ 2º – Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento
poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de
destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.

§ 3º – É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja
efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.

CAPÍTULO III –
Importações Vinculadas à Exportação
Art.75 – Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão
dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país
durante prazo fixado.

§ 1º – A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao
cumprimento das seguintes condições básicas:

I – garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de
responsabilidade;

II – utilização dos bens dent ro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins
previstos;

III – identificação dos bens.
§ 2º – A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será
concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo
brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo
Ministério da Aeronáutica.

§ 3º – A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa
que entrar no país em caráter temporário.

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser
dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1 o. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de
2010)
§ 4 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser
dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1 o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.76 – O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá disciplinar, com a adoção
das cautelas que forem necessárias a entrada dos bens a que se refere o § 2º do artigo
anterior, quando importados por brasileiro domiciliado ou residente no exterior, que
entre no país em viagem temporária.

Art.77 – Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser
despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das
exigências legais e regulamentares.

Art.78 – Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no
regulamento:

I – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação
de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II – suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser
exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, compl ementação ou
acondicionamento de outra a ser exportada;

III – isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em
quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de produto exportado.
(Vide Lei nº 8.402, de 1992)
§ 1º – A restituição de que trata este artigo poderá ser feita mediante crédito da
importância correspondente, a ser ressarcida em impor tação posterior.

§ 2º – O regulamento estabelecerá limite mínimo para aplicação dos regimes
previstos neste capítulo. (Revogado pela de Medida Provisória nº 4 97, de 2010) (Revogado pela Lei
nº 12.350, de 2010)
§ 3º – Aplicam -se a este artigo, no que couber, as disposições do § 1º do art.75.
CAPÍTULO IV –
Entreposto Aduaneiro
Art. 79. O regime de entreposto aduaneiro é o que permite o depósito de mercadorias em local
determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle aduaneiro. (Revogado pelo
Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 80. Observado o disposto no art. 84, a mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá
ser, no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o c umprimento das
exigências legais e regulamentares.
Art. 81. Nos entrepostos abertos em portos e aeroportos, poderá ser permitido o funcionamento de
loja para venda de mercadoria a passageiros saindo do país, ou em trânsito para o exterior. (Revogado
pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Parágrafo único. A venda de mercadoria estrangeira, efetuada na forma dêste artigo, é equiparada
a uma reexportação. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 82. Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria: (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a
transportar, ou que seu proprietário ou consignatário assim a declare, no prazo de 10 (dez) dias, a partir
da descarga, em formulário que conterá as indicações exigidas no despacho de importação para
consumo; (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)

b) seja submetida à conferência aduaneira, para fixação da responsabilidade de depositário e
depositante. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Parágrafo único. Embora declarada para consumo, a mercadoria poderá ser recolhida a
entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações
decorrentes do despacho. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 83. Poderá ser também admitida em entreposto aduaneiro, mediante processo regular, a
mercadoria destinada a exportação.
§ 1º Para efeito de gôzo de bene fícios concedidos à exportação, considera -se exportada a
mercadoria a partir de seu depósito em entreposto aduaneiro.
§ 2º A devolução da mercadoria ao mercado interno obriga à restituição dos benefícios a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o
depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser
efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas
condições defini das em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº
1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
§ 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da
mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos. (Redação dada pelo Decreto nº
1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
§ 2º Considera -se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele qu e
permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais
instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o
exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1248, de 1972) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.455, de 1976)

Art. 84. A mercadoria poderá permanecer em depósito, salvo prorroga ção, pelo prazo de 1 (um) a
3 (três) anos, segundo a categoria do entreposto, conforme prescrever o regulamento. (Revogado pelo
Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Parágra fo único. Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a
despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada, para os
efeitos do Capítulo V do Título II. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 85. A autoridade aduaneira poderá exigir, em qualquer momento, a apresentação de
mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
§ 1º Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos,
gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
§ 2º No caso de falta da mercadoria a que se refere o ar t. 83 serão restituídos os benefícios que
houverem sido concedidos ao depositante. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 86. Fica o Ministro da Fazenda a utorizado a conceder o regime de entreposto aduaneiro,
observadas as prescrições dêste Capítulo: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
I – A armazéns de depós ito explorados diretamente pelas administrações dos portos e
aeroportos; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
II – A emprêsas de armazéns -gerais; (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
III – A armazéns de propriedade de emprêsa ou entidades públicas e privadas.
III
– A armazéns de empresas ou entidades públ icas ou privadas. (Redação dada pelo Decreto Lei
nº 1.269, de 1973) (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de
propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação,
arrendamento ou convênio s de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro

estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins. (Incluído pelo
De creto Lei nº 1.269, de 1973) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)

Art. 87. Além das formalidades necessárias à concessão do regime, o regulamento disporá
sô bre: (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
a) as obrigações a serem impostas aos concessionários e depositantes; (Revogado pelo Decreto-
Lei nº 1.455, de 1976)
b) as normas relativas à suspensão da concessão, na ocorrência de descumprimento, pelo
concessionário, das disposições legais e regulamentares pertinentes; (Revogado pelo Decreto- Lei nº
1.455, de 1976)
c) as mercadorias admissivéis e as excluídas expressamente; (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.455, de 1976)
d) as cautelas fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local de descarga; (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
e) as formalidades para entrada, depósito e saída de mercadoria; (Revogado pelo Decreto- Lei nº
1.455, de 1976)
f) as operações comerciais e as manipulações admitidas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de
1976)
g) os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para ple no exercício da
fiscalização aduaneira. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 88. O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá aplicar o regime de entrepos to aduaneiro,
a título temporário, observadas as disposições dêste capítulo, aos locais destinados a receber
mercadoria para concursos, exposições, feiras -de -amostra e outras manifestações do mesmo
gênero. (Revogado pelo Decreto- Lei nº 1.455, de 1976)
CAPÍTULO V –
Entreposto Industrial
Art.89 – O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe
mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá- la, sob
controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao
mercado interno.

Art.90 – A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo
Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condi ções básicas, conforme dispuser o
regulamento:

I – prazo da concessão;
II – quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e
prazo de sua utilização;

III – percentagem mínima da produção total a ser obrigat oriamente exportada.
§ 1º – O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e
regulamentares.

§ 2º – Findo o prazo do regime de entrepost o industrial, serão cobrados os tributos
devidos por mercadoria ainda depositada.

§ 3º – O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem
adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

§ 4º – Aplicam -se a este capítul o, no que couber, as disposições dos Capítulos III e
IV.

Art.91 – No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de
transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade
das matérias -primas e componentes utilizados naqueles produtos.

CAPÍTULO VI –
Exportação Temporária
Art 92. Poderá ser autorizada, nos têrmos do regulamento, a exportação temporária de mercadoria
sob a condição de ser reimportada no prazo máximo de 1 (um) ano, no mesmo estado ou s ubmetida a
processo de consêrto, reparo ou restauração.
Parágrafo único. A reimportação de mercadoria exportada na forma dêste artigo não constitui fato
gerador do impôsto.
Art.92 – Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de
mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um)
ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da
autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º – A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do
Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por
período super ior a 2 (dois) anos.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
§ 3º – Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a
contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos
em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
§ 4º – A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui
fato gerador do imposto.
(Parágrafo único renumerado para § 4º pelo Decreto- Lei nº
2.472, de 01/09/1988)

Art 93. Considerar -se -á estrangeira, para efeito de incidência do impôsto, a mercadoria nacional ou
nacionalizada reimportad a, quando houver sido exportada sem observância das condições dêste
artigo. (Execução suspensa pela RSF nº 436, de 1987)
TíTULO IV
Infrações e Penalidades

CAPíTULO I

Infrações

CAPÍTULO VII –
Outros Regimes
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art.93 – O regulamento poderá instituir outros regimes adua neiros especiais, além
dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações
econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua
aplicação.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
TÍTULO IV –
Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I –
Infrações
Art.94 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida
neste Decreto- Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo
destinado a completá- los.

§ 1º – O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou
dis ciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam
autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º – Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetiv idade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.

Art.95 – Respondem pela infração:
I – conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para
sua prática, ou dela se beneficie;

II – conjunta ou isoladamente, o propr ietário e o consignatário do veículo, quanto à
que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de
seus tripulantes;

III – o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o
veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica
estabelecida no ponto de destino;

IV – a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de
qualquer mercadoria.

V – conjunta ou isoladamente, o adquirente de merc adoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

VI – conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de
procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
(Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)
CAPÍTULO II –
Penalidades
SEÇÃO I –
Espécies de Penalidades
Art.96 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente:

I – perda do veículo transportador;
II – perda da mercadoria;
III – multa;
IV – proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal,
empresa pública e sociedade de economia mista.

SEÇÃO II –
Aplicação e Graduação das Penalidades
Art.97 – Compete à autoridade julgadora:
I – determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder
pela infração, nos termos da lei;

II – fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art.98 – Quando a pena de mul ta for expressa em faixa variável de quantidade, o
chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a
majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na
prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu
conhecimento pela autoridade fazendária.

Art.99 – Apurando -se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações
pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam -se cumulativamente, no grau
correspondent e, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.

§ 1º – Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido
lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo,
par a imposição da pena.

§ 2º – Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em
processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

Art.100 – Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas,
será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art.101 – Não será aplicada penalidade – enquanto prevalecer o entendimento – a
quem proceder ou pagar o imposto:

I – de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal inclusive de consulta, seja o
interessado parte ou não;

II – de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

III – de acordo com interpretação fiscal constante de circular, instrução, portaria,
ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados pela autoridade fazendária
compe tente.

Art 102. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do art. 107, a declaração voluntária feita pelo
infrator à autoridade aduaneira, capaz de evitar a efetivação de ato punível com a perda da mercadoria,
excluirá a imposição das penalidade s cominadas para sua prática, desde que a declaração anteceda ao
comprovado conhecimento do ilícito, pela fiscalização, ou a atos de busca, exame ou conferência
aduaneira.
Art.102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente
penalidade.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º – N ão se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraç o da mercadoria; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício,
escri to, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º – A denúncia espontânea excl ui somente as penalidades de natureza
tributária. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de
perdimento. (Redação dada pel a Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 2 o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de
perdimento.
(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art.103 – A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em
caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem
prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação
criminal e especial.

SEÇÃO III –
Perda do Veículo
Art.104 – Aplica -se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
I – quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas
que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à
sua espécie;

II – quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria
estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto,
aeroporto ou outro local para isso habilitado;

III – quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles
destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem
observância das normas legais e regulamentares;

IV – quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo
destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente
ao responsável por infração punível com aquela sanção;

VI – quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira
desviar -se de sua rota legal, sem motivo justificado:

VI – quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira f or desviado de sua
rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 38, de 2002)
Parágrafo único. Apl icam -se cumulativamente:
a) no caso do inciso II, a pena de perda da mercadoria;
b) no caso do inciso III, a pena de multa de Cr$ 5.000 a Cr$ 10.000 por passageiro
ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além da perda da
mercadoria que transportar.
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I – no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II – no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou
tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria
que tr ansportar.

Seção IV –
Perda da Mercadoria
Art.105 – Aplica -se a pena de perda da mercadoria:
I – em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada
ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira
ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II – incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em
desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio
do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III – oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo
utilizado;

IV – existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de
efeito equivalente ou em outras declarações;

V – nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor,
encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente
destinar -se a exportação clandestina;

VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer
documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou
adulterado;

VII – nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer
fim;

VIII – estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada,
que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não
influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX – estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de
pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58;

X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país,
se não for feita prova de sua importação regular;

XI – estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos
apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII – estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;
XIII – transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros
gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;

XIV – encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-
se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas ;

XV – constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI – Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo a iludir o pagamento, no
todo ou em parte, do impôsto de importação;
XVI – fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas
internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos
aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou,
ainda, a beneficiar -se de regim e de tributação simplificada;
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)

XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veíc ulo terrestre
que a conduzir, desviar -se de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVII – estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for
desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XVIII – estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX – estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem
públicas.

§ 1º A pena prevista neste artigo converte -se no corresponden te valor aduaneiro da mercadoria
que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida. (Incluído pela Medida
Provisória nº 38, de 2002)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos em que
seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional. (Incluído pe la Medida
Provisória nº 38, de 2002)
Seção V –
Multas
Art.106 – Aplicam -se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto
incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção
ou redução:

I – de 100% (cem por cento):
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para
que foram importados com isenção de tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução
de tributos;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e
estímulos previstos neste Decreto;

d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II – de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com
isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso
previsto no inciso XIII do art.105;

b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime
de admissão temporária;

c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e
características, revele finalidade comercial;
(Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria
aduaneira;

III – de 20% (vinte por cento):
a) por deixar o passageiro vindo do exterior d e declarar objeto que esteja sujeito a
tributação; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos
regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

IV – de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de
responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa
formalidade;

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos
casos de reexportação e trânsito;

V – de 1% a 2% (u m a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$
100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de
uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra “b”
do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d’água, adotar -se -á, para cálculo das
multas previstas nos incisos I e II a alíquota do impôsto fixada para papel idêntico sem aquelas
características.
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de
150% e 75%, respectivamente, adotando- se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para
papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.
(Incluído pelo Decreto- Lei nº
751, de 1969)
§ 2º – Aplicam -se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior,
de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
(Incluído pelo Decreto-
Lei nº 751, de 1969)
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de
bobinas e restos de bobinas);
(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de
bobinas, salvo a editoras ou, como matéria- prima a fábricas.
(Incluída pelo Decreto-Lei
nº 751, de 1969)
Art. 107. Aplicam -se, ainda, as seguintes multas:

I – De Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) a quem, por qualquer meio ou forma, desa catar agente
do Fisco em embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II – De Cr$ 50.000 a Cr$ 100.000 (cinqüenta mil cruzeiros a cem mil cruzeiros), pela saída da
embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;

III – De Cr $ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinquenta mil cruzeiros) por volume, na hipótese do
artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação,
ou, ainda, falta de declaração quanto à carga;

IV – De Cr$ 10.000 a Cr$ 50.000 (dez mil a cinqüerta mil cruzeiros) por infração dêste Decreto -lei e
ao seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica.
Art.107 – Aplicam -se ainda as seguintes multas: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 751,
de 1969)

I – de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar

agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir su a ação fiscalizadora; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 751, de 1969)

II – de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autor idade de
tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicos e 0,2% (dois décimos por
cento) para livros, editados com papel importado; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 751, de
1969)

III – de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da obrigação referida no §
5 do art.16; (Red ação dada pelo Decreto -Lei nº 751, de 1969)

IV – de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no
faturamento do papel imune, inutilizado; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 751, de 1969)

V – de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos a duzentos cruzeiros novos) pela saída de
embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 751, de
1969)

VI – de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume,
na hipótese do art.102, pela falta de mani festo ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua
autenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 751, de
1969)

VII – de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração deste Decreto –
Lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica. (Incluído pelo Decreto -Lei
nº 751, de 1969)
Art. 107. Aplicam -se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I – de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo
da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105; (Re dação dada pela
Medida Provisória nº 38, de 2002)
II – de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na
diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador
rodoviário ou ferroviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
III – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem d e cinco por
cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador marítimo, fluvial ou lacustre; (Redação dada pela Me dida Provisória nº 38, de 2002)
IV – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar no
destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 38, de 2002)
V – de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se desviar da
rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto d a pena de perda prevista no inciso VI do art.
104; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
VI – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veíc ulo transportador, em operação de
trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 38, de 2002)
VII – de R $ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou unidade de
carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins
penais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
VIII – de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle aduaneiro,
que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
IX – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizada; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
X – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XI – de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do

transportador, que não seja localizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XII – de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a resp onsabilidade do
transportador, que não seja localizada; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XIII – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, cam inhão baú ou qualquer veículo contendo
mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado; (Incluído
pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XIV – de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação
de resposta, no prazo estipulado, a intim ação em procedimento fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº
38, de 2002)
XV – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração re lativa ao
controle de papel imune; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XVI – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem pr ejuízo da
representação fiscal para fins penais; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XVII – de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obri gação acessória estabelecida
pela legislação aduaneira; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XVIII – de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingr esse em área ou recinto sob controle
aduaneiro sem a regular autorização; (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
XIX – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle
aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou recinto. (Incluído pela Medida
Provisória nº 38 , de 2002)
§ 1º O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de bagagem
acompanhada. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
§ 2º As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a
exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis. (Incluído pela Medida
Provisória nº 38, de 2002)
I – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizado;
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a
granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira; (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso
apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transport ador marítimo, fluvial ou
lacustre;

b) por mês -calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação
que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita
Federal, ou não mant iver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir
ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não- apresentação de resposta, no prazo estipulado,
a intimação em procedimento fiscal;

d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional
expresso porta- a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre
as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
aplicada ao depositário ou ao oper ador portuário;

V – de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo
descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de
vigilância aduaneira;
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que
contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dis positivo de segurança;
(Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
VII – de R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à
ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;

c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;

d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a
prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar -se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar -se ou manter
recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar
atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos; e

g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento
aduaneiro simplificado;

VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização,
aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não
seja localizada;

c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar
ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não- apresentação do romaneio de carga ( packing-list ) nos documentos de i nstrução da
declaração aduaneira;

IX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro,
que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
X – de R$ 200,00 (duzentos reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no
veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular
autorização; e

c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações
estabelecidas no regulamento; e

XI – de R$ 100,00 (cem reais): (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista
no inciso IV do art. 105; e

b) por ponto per centual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso
apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou
ferroviário.

§ 1 o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e , f e g do inciso VII não garante o direito a
regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento
concedidos a título precário.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2 o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art.108 – Aplica -se a multa de 50% (cinqüenta por cento) da diferença de imposto
apurada em razão de declaração indevida de mercadori a, ou atribuição de valor ou
quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez
por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em
relação ao declarado pelo importador.

Parágrafo únic o. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração
correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.

Art.109 – No caso do inciso XIX do art.105, será ainda aplicada ao responsável
pela infração a multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mi l cruzeiros). (Revogado pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Art.110 – Todos os valores expressos em cruzeiros, nesta Lei, serão atualizados
anualmente, segundo os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional
de Economia.

Art.111 – Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é
alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim
designado e suas operações ali indi cadas.

Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do
art.104.

Parágrafo único. Excluem -se da regra deste artigo os casos dos incisos III, V e VI do
art. 104. (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
Art.112 – No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea “d” do
inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do
manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume
idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não
descarregado.

Parágrafo único. Se à declaração corresponder mais de um a alíquota da Tarifa
Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o
cálculo se fará pela alíquota mais elevada.

Art.113 – No que couber, aplicam -se as disposições deste Capítulo a qualquer
meio de transporte vin do do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário,
condutor ou responsável, documentação, carga, tripulantes e passageiros.

Art.114 – No caso de o responsável pela infração conformar -se com o
procedimento fiscal, poderão ser recolhidas , no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente do processo, as multas cominadas nos incisos III e V do art.106
bem como no art.108.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, será
instaurado processo fiscal, na forma do ar t.118.

Art.115 – Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40%
(quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106,
quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o
que dispõe o
art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .

§ 1º – Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota- parte
atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

§ 2º – Exclui -se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.
Seção VI –
Proibição de Transacionar
Art.116 – O devedor, inclusive o fiador, declarado remisso, é proibido de
trans acionar, a qualquer título, com repartição pública ou autárquica federal, empresa
pública e sociedade de economia mista.

§ 1º – A declaração da remissão será feita pelo órgão aduaneiro local, após
decorridos trinta dias da data em que se tornar irr ecorrível, na esfera administrativa, a
decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da
dívida ou de ter iniciado, perante a autoridade judicial, ação anulatória de ato
administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da
dívida pública federal, na repartição competente de seu domicílio fiscal.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, o chefe da repartição fará a declaração nos
15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali marcado, publicando a decisão no
órgão oficial, ou, na sua falta, comunicando- a, para o mesmo fim, ao Departamento de
Rendas Aduaneiras, sem prejuízo da sua afixação em lugar visível do prédio da
repartição.

Art.117 – No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108
e no
inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a redação que
lhe dá o art.169 deste Decreto- Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:

I – suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição
aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;

II – aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de
q ualquer modo, concorrer para a prática do ato.

TÍTULO V –
Processo Fiscal
CAPÍTULO I –
Disposições Gerais
Art.118 – A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a
representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda
Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.

Parágrafo único. O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá
por base a representação.

Art.119 – São anuláveis:
I – o auto, a representação ou o termo:
a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator,
ressalvados, quanto à identificação deste, nos casos de abandono da mercadoria pelo
próprio infrator;

b) lavrado por funcionário di ferente do indicado no art.118;
II – a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com
preterição do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua
retificação ou compl ementação, nos termos do regulamento.

Art.120 – A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.

Art.121 – Nas fases de defesa, recurso e pedido de reconsideração, dar -se -á vista
do processo ao sujeito passivo de procedimento fiscal.

Art.122 – Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com
jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.

Art.123 – O responsável pela infração será i ntimado a apresentar defesa no prazo
de 30 (trinta) dias da ciência do procedimento fiscal, prorrogável por mais 10 (dez) dias,
por motivo imperioso, alegado pelo interessado.

Parágrafo único. Se o término do prazo cair em dia em que não haja expediente normal
na repartição, considerar -se -á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

Art.124 – A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer
exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulam ento:

I – pessoalmente;
II – através do Correio, pelo sistema denominado “AR” (Aviso de Recebimento);
III – mediante publicação no “Diário Oficial” da União ou do Estado em que estiver
localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;

IV – por edital afixado na portaria da repartição.

§ 1º – Omitida a data no recibo “AR” a que se refere o inciso II deste artigo, dar -se –
á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação n o
Correio.

§ 2º – O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto- Lei,
para qualquer diligência.

Art.125 – A competência para julgamento do processo fiscal será estabelecida no
regulamento.

Art.126 – As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita
ou cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício ou por
provocação do interessado ou funcionário.

Art.127 – Proferida a decisão, dela serão cientificadas as partes, na forma do
art.124.

CAPÍTULO II –
Pedido de reconsideração e recurso
Art. 128 – Da decisão caberá:
I – em primeira ou segunda instância, pedido de reconsideração apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá simultâneament e com o da interposição do recurso,
quando fôr o caso;

II – recurso:
a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou
prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa;

b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o
litígio, de valor superior a Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da
parte, total ou parcialmente.

Parágrafo único. No caso de restituição de tributo, o recurso será i nterposto para o
Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo- se o de ofício quando o
litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art.129 – O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofí cio.
§ 1º – No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor
superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de
ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.

§ 2º – Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do
procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.

Art.130 – Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à
instância superior julgar da perempção do recurso.

CAPÍTULO III –
Disposições Especiais
Art.131 – Na ocorrência de fato punível com a perda do veículo ou da mercadoria,
proceder -se -á, de pleno, à apreciação.

§ 1º – A coisa apreendida será recolhida à repartição aduaneira, ou à ordem de
sua chefia, a depósito alfandegado ou a outro local, onde permanecerá até que a
decisão do processo fiscal lhe dê o destino competente.

§ 2º – O regulamento disporá sobre as cautelas e providências que a autoridade
aduaneira poderá adotar na ocorrência de apreensão, mencionando os casos em que
se admite o depósito e quais as obrigações do depositário.

§ 3º – A perícia que se impuser, para qualquer fim, em mercadoria apreendida, será
feita no próprio depósito da repartição aduaneira, quando solicitada ou determinada
pela autoridade competente.

Art.132 – Na apuração de infração verificada no serviço de remessas postais
internacionais serão observadas, além das normas deste Decreto- Lei e do seu
regulamento, a legislação especial pertinente à espécie.

Art.133 – Será considerada inexistente a denúncia que não determine de modo
preciso a infração e o infrator ou que não identifique o denunciante pelo nome e
endereço.

Art.134 – A autoridade julgadora poderá, de pleno, em despacho fundamentado,
sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado
com apoio em erro de fato.

§ 1º – No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará
os despachos proferidos, submetendo- os, trimestralmente, ao Departamento de
Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o
prosseguimento do processo.

§ 2º – Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o
auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali
determinada.

Art.135 – Considera- se findo o processo fiscal de que não caiba recurso na via
administrativa.

Art.136 – Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o
despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as caut elas a serem observadas no
caso de desembaraço previsto neste artigo.

TÍTULO VI
Prescrição

CAPíTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art 137. O direito de reclamação por êrro, classificação indevida, ou outra qualquer, cujas provas
permanecerem em documento próprio, prescreve em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para
a pessoa que despachar a mercadoria.
Art 138. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar tributos a contar do fato, que tornar
conhecido o sujeito da obrigação tributária.
Parágrafo único. Em se tratando de cobrança de diferença de tributos, conta
-se, o prazo a partir do
pagamento efetuado.
Art 140. Interrompem
-se os prazos estabelecidos nos artigos 137 e 138 por qualquer notificação ou
exigênc ia administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar
ou a infração que haja sido apurada, recomeçando a correr a partir da data em que êste procedimento se
tenha verificado.
Art 141. Não correm os prazos
fixados, enquanto:
I
– O processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte;
II
– A autoridade aduaneira não fôr diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão
do Ministétio Público da revogação de ordem ou decisão judicial que suspender, anular ou modificar
exigência fiscal, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
TÍTULO VI –
Decadência e Prescrição
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
CAPÍTULO ÚNICO –
Disposições Gerais
Art. 137 – O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra
qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue –
se em 1 (um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a
mercadoria. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (Revogado pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Art.138 – O direito de exigir o tributo extingue- se em 5 (cinco) anos, a contar do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Parágrafo único. Tratando- se de exigência de diferença de tributo, contar -se -á o
prazo a partir do pagamento efetuado.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
Art.139 – No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor
penalidade, a contar da data da infração.

Art.140 – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a
cobrança do crédito tributário.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
01/09/1988)
Art.141 – O prazo a que se refere o artigo anterior não corre: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I – enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo
contribuinte;
(Redação dada pelo Decret o-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II – até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de
Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão
judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de
sobrestamento do processo.
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
TÍTULO VII –
Organização Aduaneira
CAPÍTULO I –
Departamento de Rendas Aduaneiras
Art.142 – A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento
de Rendas Aduaneiras.

Art.143 – Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:
I – dirigir, superintender, controlar, or ientar e executar, em todo o território
aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que
incidem sobre importação e exportação de mercadoria;

II – exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem
outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;

III – promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no
âmbito de sua competência;

IV – executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e
pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de
mercadorias, para efeitos fiscais;

V – dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das
fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;

VI – interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas
atribuições e decidir os casos omissos;

VII – instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;
VIII – julgar o s processos fiscais sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de
consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição
de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de
mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que
venham a ser incluídas na sua competência;

IX – expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições
subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e
prepostos;

X – rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;
XI – disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação, inclusive área, e ao
tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação,
carga e passageiros;

XII – estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação
de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;

XIII – dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado
e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.

Art.144 – O Departamento de Rendas Aduaneiras contará, para o exercício de
suas atribuições, com órgãos regionais de supervisão e controle e com órg ãos locais
de execução, vigilância e fiscalização.

Art.145 – Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Alfândegas, Postos
Aduaneiros e outras repartições nos locais onde essa medida se impuser, bem como a
extinguir as repartições aduaneiras cuja manutenção não mais se justifique.

Parágrafo único. As atuais Mesas de Rendas, Agências Aduaneiras, Registros
Fiscais e Postos Fiscais serão, se justificada sua manutenção, transformados em
Alfândegas, Postos Aduaneiros ou outras repartições.

Art.146 – O Laboratório Nacional de Análises passa a integrar o Departamento de
Rendas Aduaneiras.

Art.147 – A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição dos órgãos do
Departamento de Rendas Aduaneiras serão fixados no Regimento a s er baixado pelo
Poder Executivo.

CAPÍTULO II –
Conselho de Política Aduaneira
Art.148 – São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do
Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão
de Política Comerc ial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando- se para mais
dois membros a representação governamental a que se refere a
alínea “b” do art.24 da
Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .
Art.149 – Fica ampliada para 2 (dois) membros efetivos a representação das
Confederações Nacionais dos Trabalhadores.

Art.150 – O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , mantido seu
parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

” O Presidente, demais membros e o Secretário- Executivo, do Conselho de Política
Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês,
gra tificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível
1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo.”

Art.151 – São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em
comissão de m embro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam
a
alínea “a” do art.24 , e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e
restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

Art.152 – Além do pessoal de sua lotação, o Conselho de Política Aduaneira
poderá contar com outros servidores que forem postos à sua disposição pelo Ministro
da Fazenda ou Diretor -Geral da Fazenda Nacional.

Art.153 – Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá
ser concedida a gratificação prevista no
inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 .
Art.154 – O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da
nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo,
para tal fim:

I – alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras
gerais de classificação;

II – reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;

III – alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender
aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.

Parágrafo único. As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de
nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro
dos limites máximo e mínimo previstos no
art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957 .
CAPÍTULO III –
Comitê Brasileiro de Nomenclatura
Art.155 – A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

I – nas operações de exportação e importação;
II – no comércio de cabotagem por vias internas;
III – na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos
industrializados;

IV – nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta
Nacional de Estatística.

Art.156 – É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes
atribuições:

I – manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II – propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e
harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá- los às
suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III – difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive
mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação
uniforme;

IV – promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V – prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

VI – administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias;

VII – estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.154, de
1971)
Art. 157. O Comitê Brasileiro de Nomenclatura funcionará sob a presidência do Presidente do
Conselho de Política Aduaneira e será integrado por 6 (seis) membros, especializados em nomenclatura,
designados pelo Ministro da Fazenda, quatro dos quais dentre funcionários dos ór gãos do Ministério da
Fazenda diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art.157 – O Comitê Brasileiro de Nomenclatura, funcionará sob a presidência do
Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira, e será integrado por 6 (seis)
membros especializados em nomenclatura, designados pelo Ministro da Fazenda,
dentre funcionários de órgãos diretamente ligados à aplicação da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM).
(Redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.154, de 1971)
§ 1º – O Comitê disporá de uma Secretaria dirigida por um Secretário- Executivo e
integrada por funcionários do Ministério da Fazenda, postos à sua disposição por
solicitação do respectivo Presidente.

§ 2º – O Comitê poderá dispor de um Corpo Consultivo constituído de técnicos
indicados pelo Plenário e credenciado pelo Presidente, com a finalidade de prestar
assistência especializada nos diferentes setores da nomenclatura.

Art.158 – O Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
destina- se ao custeio dos trabalhos de documentação, divulgação, análises e
pesquisas necessárias ao cumprimento das atribuições do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura e será constituído:

I – pelas dotações orçamentárias e créditos especiais que lhe forem destinados;
II – pelo produto da venda ou assinatura de publicações editadas pelo Comitê;
III – por dotações recebidas de instit uições nacionais ou internacionais.
§ 1º – O Fundo será utilizado de conformidade com o plano de aplicação aprovado
pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º – O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração
federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus
serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos
recursos do Fundo.

§ 3º – Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano o Presidente encaminhará a o
Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas a prestação de contas relativas ao
exercício anterior, acompanhada do pronunciamento do Comitê.

Art.159 – A organização e o funcionamento do Comitê serão estabelecidos em
regimento a ser expedido pelo Poder Executivo.

TÍTULO VIII –
Disposições Finais e Transitórias
Art.160 – As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado,
que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do
produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em
condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.

Art.161 – A isenção prevista nos incisos IV e V do art.15, para a importação de
automóvel, poderá ser subst ituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de
veículo de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados,
aplicando- se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias –
primas e produtos inter mediários, a norma do
§ 1º do art.7º da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964 .
Parágrafo único. O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma
do art.26, se a propriedade ou uso do automóvel for transferido, antes do prazo de 1
(um) ano, a pessoa que não goza do mesmo tratamento fiscal.

Art.162 – Serão destinados ao Conselho de Política Aduaneira 5% (cinco por
cento) dos recursos correspondentes ao Fundo de Reaparelhamento das Repartições
Aduaneiras previsto no
§ 1º do art.66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , para
atender a despesas de funcionamento e reaparelhamento, inclusive quanto a encargos
de material e de prestação de serviços técnicos e administrativos, publicações de
trabalhos e divulgação de seus atos, e diligências e estudos necessários ao exercício
de suas atribuições.

Art.163 – A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244,
de 14 de agosto de 1957 , será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando- se,
a contar daquela data, 25% (vinte e cinco p or cento) da arrecadação do imposto de
importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo.
(Vide Decreto-Lei nº 414, de
1969)
Art.164 – A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto- Lei implica
na isenção da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando
expressamente prevista.

Art.165 – O eventual desembaraço de mercador ia objeto de apreensão anulada
por decisão judicial não transitada em julgado ou cujo processo fiscal se interrompa por
igual motivo, dependerá, sempre, de prévia fiança idônea ou depósito do valor das

multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira,
além do pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a
solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.

Art.166 – O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas
Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições
aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto
Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou téc nica e guardem correlação com
as atribuições da série de classes.

Art.167 – A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de
alíquota média, conforme dispuser o regulamento.

Art.168 – Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e
classificadores, nos termos do
art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , o saldo
do produto da arrematação da mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.

Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo,
em igualdade de condições com o apreensor.

Art. 169. O artigo 60 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas pela repartição aduaneira, serão punidas com:
I – Multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mer cadoria importada sem licença
de importação ou sem o cumprimento de outro qualquer requisito de contrôle cambial em que se exija o
pagamento ou depósito de sobretaxas, quando sua importação estiver sujeita a tais requisitos,
revogados os §§ 3º ,4º e 5º do artigo 6º , e o artigo 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 .
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento, ou
qualquer outra modalidade de fraude cambial n a importação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base
no custo de câmbio, acrescido do valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente.
§ 2º Não constituirá infração ca mbial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez
por cento), quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou pêso.
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas
proces suais aplicáveis ao impôsto de importação”.
Art.169 – Constituem infrações administrativas ao controle das
importações:
(Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)
I – importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)
a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de
d epósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:
(Incluída
pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da merc adoria.
b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de
depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:
(Incluída
pela Lei nº 6.562, de 1978)
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
II – subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela
Lei nº 6.562, de 1978)
Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.
III – descumprir outros requisitos de controle da importação, const antes ou não de
Guia de Importação ou de documento equivalente:
(Incluído pela Lei nº 6.562, de
1978)
a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de
Importação respectiva ou do documento equivalente:
(Incluída pela Lei nº 6.562, de
1978)
1 – até 20 (vinte) dias:
Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.
2 – de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento
equivalente:
(Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)
Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatór ia do material
importado ou fazê- la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento
equivalente expedidos sob tal cláusula:
(Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)
Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra,
respectivamente, uma das figuras do inciso I:

1 – no caso da alínea “a”: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 – no caso da alínea “b”: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
d) não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º – Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea “a”, do “caput”
deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de
Importação ou documento equivalente.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2º – As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
I – inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); (Incluído pela Lei nº 6.562, de
1978)
II – superiores a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) nos casos do inciso III,
“a”, “b” e “c”, item 2, do “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)

II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, “a”, “b” e “c”, item 2,
do caput deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)

I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a , b e c , item 2,
do inciso III do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 3º – Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados
anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo,
as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$
1.000,00 (hum mil c ruzeiros).
(Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 4º – Salvo no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na ocorrência simultânea
de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade
mais grave.
(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 5º – A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de
1978)
I – não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras
penas, inclusive criminais, previstas em legislação específic a;
(Incluído pela Lei nº
6.562, de 1978)
II – não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a
isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato
específico baixado pelo órgão competente;

III – não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou
cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais
requisitos.
(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 6 – Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido
segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a
Importação.
(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
§ 7º – Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
I – a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento)
quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à q uantidade ou ao peso, desde que
não ocorram concomitantemente;
(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
II – nos casos do inciso III do “caput” deste artigo, se alterados pelo órgão
competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento
equivalente;
(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
III – a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de
determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou
componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de
Importação.
(Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)
Art.170 – Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento)
do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de
destino, da bag agem e bens dos passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso
pessoal, usados.

Art.171 – A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas
características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da
importação comum.

Art.172 – Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência
relativa a controle cambial:

I – a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus
parágrafos;

II – a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.
Art.173 – Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de
importação a que se refere o
Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957 , e a guia
de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.

Art.174 – Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto- Lei, ficará
revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto concedida por leis anteriores.

Parágrafo único. Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as
isenções ou reduções:

I – que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço
público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;

II – que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a
prorrogação;

III – prevista na legisl ação específica de órgãos federais incumbidos por lei da
execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da
política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;

IV – Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953 , 2.004, de 3 de outubro de
1953 , 3.890 -A, de 25 de abril de 1961 , 4.287, de 3 de dezembro de 1963 , e 5.173, de 27 de outubro de
1966 ;
IV – previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953 , 2.004, de 3 de outubro de
1953 , 3.890- A, de 25 de abril de 1961 , 4.287, de 3 de dezembro de 1963 , e 5.174, de 27 de outubro de
1966 ; (Alterado pelo Decreto- Lei nº 164, de 1967)
V – previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , não especificamente
modificadas ou revogadas por este Decreto- Lei.

Art.175 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$
3. 000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a
1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à reestruturação do Conselho
de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as
decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e de
secretariado, a serem criadas.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será automaticamente
registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art.176 – O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto- Lei
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.177 – Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do
regu lamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e
regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de
Rendas;
Decretos nºs 12.328, de 27 de dezembro de 1916 , 19.909, de 23 de abril e
1931 ; artigos 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934 ; Decretos -Leis
nºs 300, de 24 de fevereiro de 1938 , 8.644, de 11 de janeiro de 1946 , 9.179, de 15 de
abril de 1946 , e 9.763, de 6 de setembro de 1946 ; art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953 ; artigos 5 e seu parágrafo único , 6 e seus parágrafos 7º , 8º e seu
parágrafo único , 9º , 10 , 12 , 13 , 14 , 17 , 33 , 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
1957 , e art.15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro e 1962.

Parágrafo único. O art.11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará
revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-
Lei.

Art.178 – Este Decreto -Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto
às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no
regulamento.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
Vide alterações:
Vide Decreto- Lei nº 1.366, de 1974
Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1982