Decree 7,237 – regulating Law 12,101

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta a Lei n o 12.101, de 27 de novembro de
2009, para dispor sobre o processo de certificação
das entidades beneficentes de assistência social
para obtenção da isenção das contribuições para a
seguridade social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1 o A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e que atendam ao disposto na
Lei n o 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e neste Decreto.
Art. 2 o Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do
atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional, e às demais exigências da
Lei n o 12.101, de 2009 , e deste Decreto.
TÍTU LO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3 o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do di sposto neste Capítulo e nos Capítulos
II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os
seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal,
quando for o caso;
III – cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos
no
art. 3 o da Lei n o 12.101, de 2009 ; e

IV – relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento,
destacando informações sobre o públi co atendido e os recursos envolvidos.
§ 1 o Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento
regular há, pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
§ 2 o Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo
de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora
de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Ú nico de Saúde – SUS ou
com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 3 o As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de
parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previs tas no art. 1 o,
firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das
partes na prestação dos serviços em conformidade com a
Lei n o 12.101, de 2009 , e disponham sobre:
I – a transferência de recursos, se for o caso;
II – as ações a serem executadas;
III – as responsabilidades e obrigações das partes;
IV – seus beneficiários; e
V – forma e assiduidade da prestação de contas.
§ 4 o Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3 o deverão
ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo
com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§ 5 o Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o §
3 o firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de
sua área de atuação, nos termos do
art. 40 da Lei n o 12.101, de 2009 , e de acordo com o procedimento
estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6 o As parcerias previstas no § 3 o não afastam as obri gações tributárias decorrentes das
atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação
vigente.
§ 7 o A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste
Títu lo, conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de
seu cancelamento a qualquer tempo.
Art. 4 o Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados
junto aos Ministérios da Saú de, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução,
nos termos deste Decreto.
§ 1 o Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu
protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente
justificada.

§ 2o Os requerimentos com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo
vedada a abertura de diligência para apre sentação de documentos faltantes.
§ 2 o Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em
única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da
entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no
máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1
o do art. 24 da Lei n o 12.101, de
2009.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 2 o- A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos
no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários
em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade
requerente, na forma do disposto do § 2
o. (Incluído pelo Decreto nº 7.300, de 2010)
§ 3 o A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser
publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de
computadores.
§ 4 o Os requerimentos de concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados
em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.
§ 5 o Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de
seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá considerar a
data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada Ministério.
§ 6 o Os Ministérios previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo,
contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus
efeitos, conforme disposto no art. 8
o.
Art. 5 o A certificação terá validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão que
deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais períodos.
Art. 6 o Para os requerimentos de renovação protocolados no prazo previsto no § 1 o do art. 24 da
Lei n o 12.101, de 2009 , o efeito da decisão contará:
I – do t érmino da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for
desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e
II – da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis
meses.
Art. 7 o Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1 o do art. 24
da Lei n o 12.101, de 2009 , o efeito da decisão contará:
I – do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu
vencimento; e
II – da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a entidade não usuf ruirá os efeitos da certificação no
período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão,
independentemente do seu resultado.
Art. 8 o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o
jul gamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1 o O disposto no caput aplica- se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos
do
art. 35 da Lei n o 12.101, de 2009 , ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de
cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2 o O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do
prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
§ 3 o A validade do protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante
consulta da tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na rede mundial
de computadores.
Art. 9 o A tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou
cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na rede
mundial de computadores.
Seção II
Da Entidade com Atuação em mais de uma Área
Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1 o deverá requerer
a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem
prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1 o Considera- se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica
principal da entidade no CNPJ.
§ 2 o A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto
de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos
constitutivos e relatório de atividades.
§ 3 o Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação,
com base nos documentos indicados no § 2 o, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de
preponderância.
§ 4 o Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o
principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável
pela respectiva área para análise e julgamento, considerando- se válida a data do protocolo para fins de
comprovação de sua tempestividade.
§ 5 o Verificada a situação prevista no § 4 o, o Ministério responsável pela certificação deverá
recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus
atos constitutivos.
§ 6 o Caso a atividade econôm ica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível
com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1 o, a entidade deverá requerer a certificação ou sua

renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua
escrituração contábil.
§ 7 o As entidades de que trata o § 2 o do art. 18 da Lei n o 12.101, de 2009 , serão certificadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos
exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
Art. 11. A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por
área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de
cada área de atuação.
§ 1 o A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para
entidades sem fins lucrativos.
§ 2 o Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e
obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para
sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
§ 3 o A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro 2006 , deverá submeter sua escri turação a
auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4 o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3 o, também serão computadas as doações
e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.
Art. 12. A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de
uma das áreas referidas no art. 1 o dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis
pelas respectivas áreas de at uação.
§ 1 o Além dos documentos previstos no § 2 o do art. 10, o requerimento de concessão da
certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para
certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2 o Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério
responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se
manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos
nas suas respectivas áreas.
§ 3 o O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e
somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na
Lei n o 12.101, de 2009 ,
e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação
Art. 13. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação,
ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua
publicação.
§ 1 o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no
prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 2o Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a
juntada de novos documentos.
§ 2 o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito. (Redação dada pelo Decreto nº
7.300, de 2010)
§ 3 o Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir -se -á prazo de
quinze di as para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério
responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
§ 4 o O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
Seção IV
Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação
Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições
que ensejaram a cer tificação, nos termos do
art. 24 da Lei n o 12.101, de 2009 , e deste Decreto,
podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o
cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério
responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento
da
Lei n o 12.101, de 2009 , ou deste Decreto.
Art. 15. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer
tempo, caso constate o descumprimento dos requis itos necessários à sua obtenção.
§ 1 o A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento
dos requisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas
autoridades referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o
procedimento previsto no art. 16.
§ 2 o O Ministério responsável pela área de atuação não preponderante deverá supervisionar as
entidades em sua respectiva área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento
dos requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos
termos deste artigo.
Seção V
Da Representação
Art. 16. Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do
Ministério Público:
I