Decree 7,300 – modifying Decree 7,237

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Document Information:

  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
  • Topic:

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamenta o art. 110 da Lei n o 12.249, de 11 de
junho de 2010, e altera o Decreto n o 7.237, de 20 de
julho de 2010, que regulamenta a Lei n o 12.101, de
27 de novembro de 2009, para dispor sobre o
processo de certificação das entidades beneficentes
de assistência social para obtenção da isenção das
contribuições para a seguridade social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei
n
o 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei n o12.101, de 27 de novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1 o As entidades de que trata o art. 110 da Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010 , terão
sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das
isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS, observada a universalidade de atendime nto.
§ 1 o A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o
gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.
§ 2 o As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação
junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I – aqueles indicados no art. 3 o do Decreto n o 7.237, de 20 de julho de 2010;
II – as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social – GFIPS,
apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil
que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços
gratuitos aos usuários dos SUS;
III – comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e
resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1 o; e
IV – comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assis tenciais de saúde não
remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em
norma coletiva de trabalho.

§ 3 o Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei
no 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e no Decreto nº 7.237, de 2010.
Art. 2 o Os arts. 4 o, 13, 18, 19 e 47 do Decreto n o 7.237, de 2010, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4 o ………………………………………………………………
………………………………………………………………
…………………..
§ 2 o Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única
diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da
entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no
máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1
o do art. 24 da Lei n o 12.101, de 2009.
§ 2 o- A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão
verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo
suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na
forma do disposto do § 2
o.
………………………………………………………………
………..” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………
………………………………………………………………
…………………
§ 2 o O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
………..
III – cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como
documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúd e, desde que
definido em portaria do Ministério da Saúde ; e
IV – atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite
ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da
Saúde, s obre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de
atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas
as tendências positivas.
§ 1 o As entidades de saúde que não cumprirem o percentual m ínimo a que se refere o inciso II
do art. 4 o da Lei n o 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu

requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da
declaração fornecida pelo gestor local do SU S que ateste esse fato e demonstrativo contábil que
comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8
o da referida Lei.
…………………………………………………………………………………………..
§ 2 o- A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual
mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requeriment os com os documentos previstos
nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos
nos incisos I a III do art. 8
o da Lei n o 12.101, de 2009.
………………………………………………………………
…………………” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 5 o Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art.
4 o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados
unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos
relatórios anuais de atividades.” (NR)
“Art. 47. As entid ades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da
certificação após a entrada em vigor da Lei n o 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de
2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.” (NR)
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 o Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de
2010.
Brasília, 14 de setembro de 2010;189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2010