Decree Creating the National Volunteer Program

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
  • Topic:

D9149
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tm[9/6/2017 12:39:50 PM] Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.149, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Cria o Programa Nacional de Voluntariado, institui o Prêmio
Nacional do Voluntariado e altera o Decreto nº
5.707, de 23 de
fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o
Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º
9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade, com enfoque no al
cance
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Parágrafo único. O Programa Nacional de Voluntariado será regido pelo disposto neste Decreto, nas normas complementares
que venham a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo federal ou em deliberação do Conselho Gestor do Programa Nacional de
Voluntariado.
Art. 2º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não
remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos
ou de assistência à pessoa que vise ao benefício e à transfo
rmação da sociedade com o engajamento de voluntários.
Art. 3º
O Programa Nacional de Voluntariado tem por objetivos:
I – a promoção, a valorização e o reconhecimento do voluntariado no País;
II – o desenvolvimento da cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III – o fortalecimento das organizações da sociedade civil;
IV – o estímulo à integração e à convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações d
e
voluntariado; e
V – a participação ativa da sociedade na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da A
genda 2030.
Art. 4º
O Governo federal integrará, quando possível, os seus programas, ações e políticas públicas às iniciativas
desenvolvidas pelo Programa Nacional do Voluntariado.
Parágrafo único. O Governo federal incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades
voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qua
lidade de vida das pessoas.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado, com
a finalidade de:

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tm[9/6/2017 12:39:50 PM] I – fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da
sociedade civil em atividades voluntárias;
II – estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os
seus servidores à participação em atividades voluntárias;
III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de
atividades voluntárias;
IV – definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades
essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;
V – promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma
Digital do Voluntariado;
VI – promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das est
atísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
VII – estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado
;
VIII – fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;
IX – colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o
engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;
X – elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado;
XI – regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a
projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
XII – elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntá
rias;
XIII – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
XIV – elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Nacional do Voluntariado.
Art. 6º
Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:
I – um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;

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tm[9/6/2017 12:39:50 PM] h) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
k) Ministério do Meio Ambiente;
l) Ministério do Esporte;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério da Integração Nacional;
o) Ministério dos Direitos Humanos; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II – oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e
III – oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º
A coordenação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será exercida pelo representante titular da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º
Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do caput serão selecionados por meio de
chamamento público coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da
República e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º
Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 5º
A participação no Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 6º
O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de se
us membros.
Art. 7º
O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e
entidades públicos, de organizações da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas ativida
des.
Art. 8º
O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado poderá criar grupos de trabalho para a elaboração de
propostas relacionadas à implementação do Programa para o alcance de seus objetivos.
Art. 9º
As funções de secretaria-executiva e o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Gestor do Programa
Nacional de Voluntariado e às atividades de operacionalização do Programa Nacional de Voluntariado poderão ser exercidos por
organismo internacional por meio da formalização de parceria com prazo de execução até 31 de dezembro de 2020, que poderá ser
prorrogado por deliberação do Conselho.
Art. 10. Fica instituído o Prêmio Nacional do Voluntariado, de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente
da República em reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de relevante
interesse social com impactos transformadores na sociedade.

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tm[9/6/2017 12:39:50 PM] Art. 11. A Plataforma Digital do Voluntariado promoverá o voluntariado por meio da integração e da gestão da demanda e da
oferta de atividades voluntárias, além da capacitação para o
desenvolvimento dessas atividades.
Art. 12. A Plataforma Digital do Voluntariado terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias, de modo a promover a convergência de interesses e a integração
entre as partes;
II – permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários por meio do compartilhamento de informações sobre as
atividades voluntárias;
III – disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para a capacitação de voluntários e responsávei
s por atividades
voluntárias;
IV – permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância que englobem a validação de carga horária, a
disponibilização de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos; e
V – prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias, os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas
dedicadas a atividades voluntárias e demais informações conside
radas relevantes para o Programa Nacional de Voluntariado.
§ 1º
O acesso e a utilização da Plataforma Digital do Voluntariado serão gratuitos e ocorrerão por meio do cadastramento dos
voluntários e dos responsáveis por atividades voluntárias.
§ 2º
A inscrição nas atividades ofertadas pela Plataforma Digital do Voluntariado será precedida de assinatura de termo de
adesão, celebrado entre o voluntário e o responsável pela atividade voluntária, e conterá a definição do objeto,
as condições da
atividade a ser desenvolvida, incluídos o seu local de realização, a quantidade de horas e o período da atividade, a possibilidade, ou
não, de ressarcimento de eventuais despesas e as responsabilidades da
s partes.
Art. 13. As horas de atividades voluntárias computadas na Plataforma Digital do Voluntariado poderão ser aproveitadas
conforme regulamento para, entre outros usos:
I – utilização como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autár
quica e fundacional;
II – utilização em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fund
acional; e
III – utilização em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino
federal, estadual, municipal e distrital.
Art. 14. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e
obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.
Art. 15. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente
autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação
específica de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 16. O Decreto n
º 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ……………………………………………………….
§ 1
º A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade
organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do
curso ou da atividade para a instituição.
………………………………………………………………
…………..
§ 5
º A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade
voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento

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tm[9/6/2017 12:39:50 PM] do órgão ou entidade de exercício do servidor” (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2017; 196 º
da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2017 *