Normative Instruction from the Federal Revenue Service 1.313 – Regulating the Procedure for Taxpayers to Benefit from Fiscal Incentives

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011
DOU de 22.2.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para
fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos
Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras
audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais,
nas doações e patrocínios em projetos desportivos e
paradesportivos e na contribu ição patronal paga à
Previdência Social incidente sobre a remuneração do
empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991, na Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei n º 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995 , na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , na Lei n º 9.874, de 23 de novembro de 1999,
na
Medida Provisória n º 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001 , na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei
n º 11.324, de 19 de julho de 2006 , na Lei n º 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006 , na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007 , na Lei n º 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei
n º 12.213, de 20 de janeiro de 2010 , e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010 ,
resolve:
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos
do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais,
nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Prev idência
Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta
Instrução Normativa.
Capítulo I
DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 2º A pessoa física pod e deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54,
as doações feitas no ano- calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 1º As importâncias deduzidas a títul o de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos
pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira
pública, vinculada ao respectivo fundo.
Seção II
Do Limite

Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução
Normativa.
Seção III
Do Comprovante
Art. 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, controladores
dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador.
§ 1º O comprovante deve:
I – ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II – ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que
o Conselho administra;
III – ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor
efetivamente recebido em dinheiro; e
IV – ser firm ado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram
doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também , se houve avaliação,
os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
Seção IV
Da Doação em Bens
Art. 5º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I – o avaliado a valor de mercado ou o constante na Decl aração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do
imposto sobre a renda do doador; ou
II – o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos do doador
referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:
I – comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e
II – baixar os bens doados na Declaração de Bens e D ireitos.
Seção V
Da Prestação de Informação
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos
recursos efetuada na forma do art. 2º
.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos ao valor das doações recebidas, nos
termos do art. 57 desta Instrução Normativa.

Art. 7º Para fins de comprov ação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter
em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
Seção VI
Da Penalidade
Art. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e
setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por
comprovante ou relação não entregues.
Capítulo II
DOS FUNDOS DO IDOSO
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 9º A pessoa f ísica, a partir do exercício de 2012, ano- calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou
Municipais do Idoso.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam -se à comprovação, por meio de documentos emitidos
pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira
pública, vinculad a ao respectivo fundo.
Seção II
Do Limite
Art. 10. A dedução de que trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução
Normativa.
Seção III
Do Comprovante
Art. 11. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas
doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º
desta Instrução Normativa.
Seção IV
Da Doação de Bens
Art. 12. Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.
Seção V
Da Prestação de Informação
Art. 13. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 9º .
Parágrafo único. Para efeito do caput , os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso
deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução
Normativa.
Art. 14. Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter
em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI
Da Penalidade
Art. 15. O descumprimento das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais
e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por
comprovante ou relação não entregues.
Capítulo III
DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 16. A pessoa físi ca pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54,
as quantias aplicadas no ano- calendário anterior referentes a:
I – investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
até o exercício de 2016, ano- calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de
comercialização sobre as referidas obras;
II – patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de
2017, ano- calendário de 2016; e
III – aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o
exercício de 2017, ano- calendário de 2016.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os
referidos nos incisos I e II do caput.
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de
recursos previstos na Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado
o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional
do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
conforme o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de
natureza publicitária.
Seção II
Da Aprovação
Art. 17. Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítul o devem ser previamente
aprovados pela Ancine.
Seção III
Dos Projetos Específicos
Art. 18. A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias aplicadas no
ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na
forma de:

I – investimentos de que tr ata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital
nacional;
II – patrocínio de que trata o inciso I I do caput do art. 16, na hipótese de:
a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e
infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção
independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.
§ 1º Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por
meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 2º Os valores reembolsados na forma do § 1º destinar -se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão
alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
Seção IV
Do Limite
Art. 19. A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta Instrução
Normativa.
Seção V
Da Aprovação da CVM
Art. 20. Os investimentos de que tratam os inci sos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado de capitais,
observadas as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas
representativas dos respectiv os direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento,
observando que:
I – somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como
primeiro adquirente;
II – a responsabilidade d o adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
III – os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na
forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em r enda variável.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas
emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo,
observando que:
I – os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre
a renda;
II – os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam -se às
normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e
III – ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do
fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença posi tiva entre o valor de resgate e o custo de
aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VI
Do Depósito dos Recursos Incentivados
Art. 21. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o valor
correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja
movimentação sujeitar -se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à
tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).
Seção VII
Da Penalidade Aplicada ao Produtor
Art. 22. O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso
de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro
Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50%
(cinquenta por cento) e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mai s de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de que trata o caput , equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic ), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do
1 º
(primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos
projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês
da devolução de tais recursos.
Art. 23. Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável
pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), conforme prevê a
Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Seção VIII
Da Penalidade Aplicada ao Contribui nte
Art. 24. Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos arts. 16 e 18,
a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Seção IX
Da Prestação de Informação
Art. 25. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de
recursos na forma dos arts. 16 e 18.
Parágrafo único. Para efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57
desta Instrução Normativa.
Art. 26. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18 devem
manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de
t ransferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
Capítulo IV
DO INCENTIVO À CULTURA
Seção I
Do Benefício Fiscal

Art. 27. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54,
as quantias efetivamente despendidas no ano- calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante
contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º
da Lei nº 8.313,
de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac), a programas, projetos e ações culturais:
I – em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II – a que se refere o caput e § 3 º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públ icas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento
de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do
acer vo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais
comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos
e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a
forma de patrocínio.
Seção II
Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art. 28. Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em obras
audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados
nos objetivos da Lei nº
8.313, de 1991.
Parágrafo único. Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95%
(noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado par a o projeto.
Seção III
Da Aprovação
Art. 29. Os projetos de que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:
I – na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras
cinematográficas e videofonográficas:
a) pelo MinC, se enquadrados no formato de:
1. curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);

2. média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos);
3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de
obras cinematográficas e audiovisuais, ou
b) pela Ancine, se enquadrados no formato de:
1. obra cinematográfica ou vid eofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos);
2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo
120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª
(primeira) exibição em meios eletrônicos;
4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em
meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min
(um mil e trezentos minutos);
5. os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em
mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e
II – na hipótese do art. 28, pela Ancine.
§ 1º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto
aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de
validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao s egmento objeto do
projeto cultural.
Seção IV
Do Limite
Art. 30. A dedução de que trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode exceder:
I – a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somat ório dos patrocínios, na
hipótese do inciso I do caput do art. 27; e
II – ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.
§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações
posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não
estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
Seção V
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 31. As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 27, desde
que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de r ecebimento firmada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições
que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo
MinC ou pela Ancine.

Seção VI
Das Definições
Art. 32. Para os fins do art. 27, considera- se:
I – doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou
jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine,
conforme competência prevista no art. 29;
II – patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a
cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio,
para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine,
conforme competência prevista no art. 29;
III – proponent e, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que
proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
IV – beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
V – incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que
efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo M inC, com vistas à
obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº
8.313, de 1991;
VI – pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
§ 1º Equiparam -se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas
com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados
pelo Gov erno Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:
I – cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
II – aprovação prévia, pelo I phan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
III – posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem
sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
§ 2º Co nstitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
Seção VII
Das Vedações
Art. 33. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou i nstituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram -se vinculados ao doador ou patrocinador:
I – a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data
da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores ;
II – o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou
dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos do inciso I;
III – outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador,
desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura intermediação.
§ 5º Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2º da Lei
n º
8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
Seção VIII
Do Cálculo do Imposto
Art. 34. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem deduzir:
I – os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida
especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento
bancário oficial, nos termos do art. 31;
II – as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de
consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no
mercado;
III – o valor correspondente aos bens móveis ou imóv eis doados, observado o disposto no art. 5º ;
IV – as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal,
objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado o § 1º
do art. 32 e as normas do Iphan;
V – o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável
pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º
.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV do caput são consideradas doaç ões para efeito de gozo do incentivo
fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o
proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a
RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos.
Seção IX
Da Prestação de Informação
Art. 35. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de
recursos na forma do art. 27.
Parágrafo único. Para efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos
do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 36. A pe ssoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios,
onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os
comprovantes e documentos a ele relativos, pel o prazo decadencial.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma
e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.
Seção X
Da Penalidade Aplicada ao Resp onsável pelo Projeto
Art. 37. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está sujeito ao
recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido
de m ulta e de juros de mora, nos casos de:
I – incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II – não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III – não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento
ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27, deve ser aplicada
aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada
mensalmente, são calculados a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
Seção XI
Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Art. 38. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício prev isto no art. 27, a
RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Capítulo V
DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 39. As pessoas físicas, a partir do exercício de 20 08, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-
calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se
refere o art. 54, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos uma das
seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento.

§ 2º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover
a inclusão social por meio do esporte, pr eferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Seção II
Do Limite
Art. 40. A dedução de que trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55.
Seção III
Das Definições
Art. 41. Para os fins do art. 39, considera- se:
I – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário para
a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobert ura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio,
para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II – doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens
ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a
empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III – patrocinador, a pes soa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo
Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput ;
IV – doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do
Esporte, nos termos do inciso II do caput;
V – proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza
esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte.
Seção IV
Da Aprovação
Art. 42. A aprovação dos projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de
validade da autorização.
Seção V
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 43. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e
movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha
como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Seção VI
Das Vedações
Art. 44. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem,
direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram -se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na
data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador
ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador,
nos termos do inciso I;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores , acionistas
ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para:
I – o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em
qualquer modalidade desportiva;
II – o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou
paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido,
respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3º
e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 46. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de
intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou
à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
Seção VII
Das Infrações
Art. 47. Constituem infração aos dispositivos deste Capít ulo:
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do
patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utiliz ar incentivo nele previsto;
III – o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I – o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação;
II – o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente,
sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º O proponente é solidariamente re sponsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto
no inciso I do § 1º
.

Seção VIII
Da Prestação de Informação
Art. 48. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de
recursos na forma do art. 39.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos
termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 49. A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e parades portivo deve possuir controles
próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos
os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Do Incentivo Fiscal
Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano- calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir
do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à
Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Seção II
Do Limite
Art. 51. A dedução de que trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56:
I – está limitada:
a) a 1 ( um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano- calendário a que se referir a declaração; e
c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do
contrato de trabalho;
II – não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o
décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e
III – fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de
Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Art. 52. Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser
deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o
seguinte:
I – na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser
aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser
aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas
não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;

II – na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por
pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III – na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em
julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
Seção III
Da Prestação de Informação
Art. 53. A pessoa física benefi ciária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados
da Declaração de Ajuste Anual o:
I – Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do
Programa de Formação do Patrimô nio do Servidor Público (Pasep);
II – nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
III – valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
IV – o valor não dedutível da contribuição patronal recolhi da.
§ 1º A comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias da
Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a
ele relativos, pelo prazo decadencial.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual
Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do impos to sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de
Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.
Seção II
Do Limite Global da Dedução
Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º , 9 º , 16, 18, 27, 28, e 39 está limi tada a 6% (seis por cento) do
imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações
posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Art. 56. A dedução de que trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está l imitada ao valor do
imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55.

Seção III
Da Prestação de Informações à RFB
Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6º , 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Nor mativa será
efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem
definidas em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata est a Instrução Normativa prestará informações sobre
a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados na Declaração de Ajuste Anual.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO