Law 10,637 on Public Foundations

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão da MPv nº 66, de 2002
Dispõe sobre a não -cumulatividade na cobrança da
contribuição para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimôni o do
Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica;
sobre o pagamento e o parcelamento de débitos
tributários federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de
pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO -CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art. 1 o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.

§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.

§ 2 o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme
definido no caput.

§ 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I – decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – (VETADO)
III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis n o 9.990, de 21 de julho de 2000 , no 10.147, de 21
de dezembro de 2000 , e no 10.485, de 3 de julho de 2002 , ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
IV – de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V – referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita.

VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
VII – decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementa r n o 87, de 13 de setembro de
1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
VII – decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1
o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de
1996.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 2 o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar -se -á, sobre a base de
cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento).
(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1 o Excetua- se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores,
que devem apl icar as alíquotas previstas:
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória
nº 497, de 2010)
I – nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo
(GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada pela
Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
II – no inciso I do art. 1 o da Lei n o 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no
caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele
relacionados;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III – no art. 1 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
IV – no inciso II do art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II
da mesma Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

V – no caput do art. 5 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras -de- ar
de borracha), da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI – no art. 2 o da Lei n o 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda de querosene de aviação;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII – no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, e alterações posteriores, no caso de
venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
VIII – no art. 58- I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58- A da mesma Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
IX – no art. 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de água, refrigerante, cerveja e pre parações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de
2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
IX – no inciso II do art. 58- M da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das
bebidas mencionadas no art. 58- A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo
regime especial instituído pelo art. 58- J da mencionada Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeitos)
X – no art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
XI no caput do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes; e (Incluído pela Medid a Provisória nº 413, de 2008).

XII – no § 2 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 1 o- A. Excetua- se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores,
importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam
as alíquotas previstas no
caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998 . (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de
2010)
§ 2 o Excetua- se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel
imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado

à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos
Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e
embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos
Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
(Redação dada pela Lei nº 11.488,
de 2007)
§ 4 o Excetua- se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante
p rojeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1
o a 3 odeste artigo, às alíquotas de: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
I – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus , que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-
cumulatividade;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II – 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
(Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro presumido;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
§ 5o O disposto no § 4 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida Provisór ia nº 451, de
2008)

§ 5 o O disposto no § 4 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009).
§ 6 o A exigência prevista no § 4 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados
em relação a:
(Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de
2010)
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos
incisos III e IV do § 3 o do art. 1 o;
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e I V do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
a)
no inciso III do § 3 o do art. 1 o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de
2008) Produção de efeito s
a) no inciso III do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008). (Produção de efeitos)
b) no § 1 o do art. 2 o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1 o e 1 o- A do art. 2 o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)
II – bens e serviços utilizados como insu mo na fabricação de produtos destinados à venda ou à
prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao
pagamento de que trata o art. 2
o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entr ega dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da TIPI;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III –
(VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;

V – despesas financeiras decorren tes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples);
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, fina nciamentos e contraprestações de
operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI – máquinas e equ ipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à
venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão- de-obra,
tenha sido suportado pela locatária;

VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou
de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

IX – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
IX – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
X – v ale- transporte, vale- refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção.
(Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
§ 1 o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2 o sobre o valor:
§ 1 o O crédito será det erminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta
Lei sobre o valor:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do
caput, incorridos no mês;

IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, dev olvidos no mês.
§ 2 o Não dará direito a crédito o valor de mão -de -obra paga a pessoa física.
§ 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – de mão- de-obra paga a pessoa física; e
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – da aquisição de bens ou serviços não sujei tos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso
de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos
à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3 o O direito ao crédito aplica- se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se
iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4 o O crédito não aprovei tado em determinado mês poderá sê- lo nos meses subseqüentes.
§ 5 o (VETADO)
§ 6 o (VETADO)
§ 7 o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar -se à incidência não- cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em
relação aos custos , despesas e encargos vinculados a essas receitas.
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
§ 8 o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de
custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7 o e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo
método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando- se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.

§ 9 o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-
calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas
jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a
12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701. 90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90,
07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul, desti nados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o
PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo per íodo, de pessoas físicas
residentes no País. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
I – seu montante será determinado mediante ap licação, sobre o valor das mencionadas aquisições,
de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2 o ; (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou
serviço , pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) Revogado pela
Lei nº 10.925, de 2004)
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na aquisição
de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).
(Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 12. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na aquisição
de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na
situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4
o do art. 2 o desta Lei, mediante a aplicação da
alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
(Redação dada pela Lei nº
11.307, de 2006)
§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2
o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 14. (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam -se do
disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das
mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2 o, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas com a venda desses produtos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
§ 16. O disposto no § 12 também se aplica na hipót ese de aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os7.965, de 22 de
dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008)
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art.
11 da Lei n
o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese
de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Ár eas de Livre
Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento).
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 4 o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a
que se refere o art. 1 o.
Art. 5 o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações
d e:

I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em
moeda conversível;

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1 o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na
forma do art. 3 o para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado
interno;

I I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2 o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito
por qualquer das formas previstas no § 1 o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.

Art. 5 º -A – Ficam isentas da contribuição para o PIS/P asep e da COFINS as receitas decorrentes
da comercialização de matérias -primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos
na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalad os e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 5 º -A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias -primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 6 o O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis n o 9.363,
de 13 de dezembro de 1996 , e no 10 .276, de 10 de setembro de 2001 , não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2 o e 3 o desta Lei. (Revogado pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput: (Revogado pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
I – o percentual referido no § 1 o do art. 2 o da Lei n o 9.363, de 13 de dezembro de 1996 , será de
4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento); (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II – o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei n o 10.276 , de
10 de setembro de 2001 , será de 0,03 (três centésimos). (Revogado pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
Art. 7 o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos
pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, considera- se vencido o prazo para o pagamento na data
em que a empresa vendedora deveria fazê- lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.

§ 2 o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do
montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de
contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 3 o A empresa deverá pagar , também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

Art. 8 o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1 o a 6 o:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 o, 8o e 9o do art. 3 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de
1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória n o 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001 ), e Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
III – as pessoas jurídicas optantes pe lo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as
fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no
art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI – (VETADO)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3 o do art. 1 o; (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de
2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5 o da Lei n o 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX – (VETADO)
X – as sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
XI – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 9 o (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 o deverá ser paga até o último dia útil da primeira
quinzena do m ês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do

2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 11.488, de
2007) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar –
se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Medida Provisória
nº 11.488, de 2007)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 o de sta Lei deverá ser paga até o 25 o (vigésimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei nº 11.933, de
2009) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil,
considerar -se -á antecipado o prazo para o primei ro dia útil que o anteceder.
(Incluído pela Lei nº 11.933,
de 2009)
Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na
forma do art. 3 o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam
os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1 o de
dezembro de 2002.

§ 1 o O montante de crédito pres umido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2 o O crédito presumido calculado segundo o § 1 o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 2 o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1 o e 7 o será utilizado em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3 o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de
tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar -se à
incidência não- cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao
estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artig o.

§ 4 o O disposto no caput aplica- se também aos estoques de produtos acabados e em
elaboração.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 5 o O disposto neste ar tigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito
na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7 o a 9 o do art. 3 o desta Lei, destinados à fabricação dos
produtos de que tratam as Leis n os 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000,
10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à
incidência monofásica da contribuição.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 6 o As disposições do § 5 o não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7 o O montante de crédito presumido de que trata o § 5 o deste artigo será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art.
56 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 7 o O montante do crédito presumido de que trata o § 5 o deste artigo será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabrica ntes dos produtos referidos no art. 51 da Lei
n
o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto
de lei tornando não- cumulativa a cobrança da Contribuição par a o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).

Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da
contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores,
a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei.

Capítulo II
das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a
que se refere o
art. 11 da Medida Provisória n o 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001 , vinculados ou não a
qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.

§ 1 o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e
irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.

§ 2 o Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro
de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do
§ 4 o do art. 17 da Lei n o 9.779, de 19 de janeiro de
1999 , acrescido pela Medida Provisória n o 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001 , a partir do mês:
I – de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
II – seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3 o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou
não, será reduzida no percentual fixado no caput do
art. 6 o da Lei n o 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4 o Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se
encontrarem com exigibilidade suspensa por força do
inciso III do art. 151 da Lei n o5.172, de 25 de
outubro de 1966 , o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto.

Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais
propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1 o de janeiro
de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas
moratória e punitivas.

§ 1 o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsáve l deverá comprovar a desistência
expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na
forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

§ 2 o O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o
responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos,
relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.

§ 3 o Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, o contr ibuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento
de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito
constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no
Decreto n o 70.235, de 6
de março de 1972 , a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconheci do como devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras
matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contr a o mesmo lançamento;

III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de
conformidade com o disposto na
Lei n o 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1 o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos
termos do
Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972
§ 2 o A conclusão do processo administrativo- fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou
desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte
favorável à Fazenda Nacional, transformando- se em pagamento definitivo.

§ 3 o A parcela depositada nos term os do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida
por força da decisão referida no § 2 o sujeitar -se -á ao disposto na Lei n o 9.703, de 17 de novembro de
1998 .
§ 4 o O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na
hipótese do art. 13.

Art. 16. Aplica -se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), observada regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos
procedimentos no âmbito de seu contencioso administrativo.

Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5 o da Medida
Provisória n o 2.222, de 4 de setembro de 2001 , poderá ser exercida até o último dia útil do mês de
janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.

Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrênc ia do disposto no caput serão acrescidos
de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do
pagamento, e adi cionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo feito.

Art. 18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido

até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da
pessoa jurídica de direito público interno devedora.

Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de
setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 19. O regime especial de parcelamento referido n o art. 18 implica a consolidação dos débitos
na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome da optante, constituídos ou
não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.

Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I – sujeitar -se -á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo feito;

II – será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relat ivo ao Pasep
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;

III – a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos
relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos ao Pasep.

Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 será dele
excluída nas seguintes hipóteses:

I – inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;
II – inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep,
inclusiv e decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

§ 1 o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago.

§ 2 o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá
efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.

Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei n o 9.964, de 10
de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convert ida em opção pelo Refis, e vice-versa, na

hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.

§ 1 o A mudança de opção referida neste artigo deverá ser sol icitada até o último dia útil do mês de
janeiro de 2003.

§ 2 o A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de
parcela em valor inferior ao fixado no
art. 12, § 1 o, da Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000 , acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua
opção restabelecida, observado o disposto no caput.

§ 3 o A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de
valores já pagos.

Art. 24. O caput do art. 10 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até
sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei.

………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter
exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a
ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo
fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições
estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do
prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.

Art. 26. Poderão optar pelo Si stema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela
Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades de:

I – agência de viagem e turismo;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
VIII – (VETADO)

IX – (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro
presume- se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos
arts. 77 a 81 da Medida
Provisória n o 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa no valor
d e:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam prestadas; ou
II – R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por veículo.

Art. 29. As matérias -primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90. 30
e Ex -01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a
21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (não tributados), sair ão do estabelecimento industrial com suspensão do
referido imposto.
Art. 29. As matérias -primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos
Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex -01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com
suspensão do referido imposto.
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 1 o O disposto neste artigo aplica- se, também, às saídas de matérias -primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I – estabelecimentos industriais f abricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1 o da Lei
no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no
Capítulo 88 da Tipi;

c) bens de que trata o § 1 o- C do art. 4 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do
benefício referido no caput do mencionado artig o;
(Incluído pela Lei nº 11.908, de 2009).
II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2 o O disposto no caput e no inciso I do § 1 o aplica -se ao estabelecimento industrial cuja receita
bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano- calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

§ 3 o Para fins do di sposto no inciso II do § 1 o, considera -se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano -calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por c ento) de sua receita
bruta total no mesmo período.
§ 3 o Para fins do disposto no inciso II do § 1 o deste artigo, considera- se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano- calendár io imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
(Redação dada pela Lei nº 11.529, de 2007)
§ 4 o As matérias -primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1 o serão desembaraçados com suspensão
do IPI.

§ 5 o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo
respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias -primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem.

§ 6 o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5 o, deverá constar a expressão “Saída com
suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas notas.

§ 7 o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I – atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos
estabelecidos.

§ 8 o O percentual de que trata o § 3 o deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de
pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1 o da
Medida Provisória n o 382, de 24 de julho de 2007 , for igual ou superior a noventa por cento do total das
receitas de exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 382, 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 392)
§ 8 o O percentual de que trata o § 3 o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso
de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem
sido decorrentes da exportação dos produtos:
(Redação dada pela Lei nº 11.529, de 2007)
I – classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,
aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11;
(Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007)
b) nos Capítulos 54 a 64;
(Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007)
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06; e
(Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007)
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
(Incluída pela Lei nº 11. 529, de 2007)

II – relacionados nos Anexos I e II da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº
11.529, de 2007)
Art. 30. A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5 o da Lei Complementar n o 105,
de 10 de janeiro de 2001 , ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica
às seguintes penalidades:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês -calendário ou fração, independentemente da sanção
prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim
de apresentação das informações.

§ 1 o O disposto no inciso II do caput aplica- se também à declaração que não atenda às
especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal , inclusive quando exigida em
meio digital.

§ 2 o As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado
para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II – maj oradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3 o Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a
declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

A rt. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6 o da Lei Complementar
no 105, de 10 de janeiro de 2001 , ou sua apresentação de forma inexata ou incomplet a, sujeita a pessoa
jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado
por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da
aplicação financeira, bem c omo a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez
por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica- se o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 30.
Art. 32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos valores já previstos na legislação vigente, os
referentes a:

I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

III – resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única, até o último
dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:

I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

III – resultado positivo aufer ido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos
incisos I e II.

Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação estabelecid as, respectivamente, no art. 13, § 2 o, III, b, da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 12, § 2 o, a , da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ,
não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas
estabelecidas na
Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 , e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas
consoante os dispositivos da
Lei n o 9.637, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica- se somente à remuneração não superior, em seu
valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros,
derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autoriz adas a operar pela
Superintendência de Seguros Privados – Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido
até a referida data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos
ativos.

§ 1 o N a hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o
reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.

§ 2 o Para fi ns do disposto neste artigo, considera- se alienação qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

§ 3 o Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de
ajustes específica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4 o Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à v igência desta Lei, no curso
do ano- calendário de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.

Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela c orrespondente à diferença entre o valor de
integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a
subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil
desta mesma pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1 o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)