Law 10,637 – PIS/COFINS

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão da MPv nº 66, de 2002
Dispõe sobre a não -cumulatividade na cobrança da
contribuição para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), nos casos que esp ecifica;
sobre o pagamento e o parcelamento de débitos
tributários federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de
pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO -CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art. 1 o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.

§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.

§ 2 o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme
definido no caput.

§ 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I – decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – (VETADO)
III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis n o 9.990, de 21 de julho de 2000 , no 10.147, de 21
de dezembro de 2000 , e no 10.485, de 3 de julho de 2002 , ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
IV – de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V – referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita.

VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
VII – decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Me rcadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 d e setembro de
1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)
VII – decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1
o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de
1996.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 2 o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar -se -á, sobre a base de
cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o, a alíq uota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento).
(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1 o Excetua- se do disposto no caput a receita bruta a uferida pelos produtores ou importadores,
que devem aplicar as alíquotas previstas:
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória
nº 497, de 2010)
I – nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas, exceto gasolin a de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo
(GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada pela
Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
II – no inciso I do art. 1 o da Lei n o 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no
caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele
relacionados;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III – no art. 1 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classific ados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
IV – no inciso II do art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II
da mesma Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

V – no caput do art. 5 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras -de- ar
de borracha), da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI – no art. 2 o da Le i n o 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda de querosene de aviação;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII – no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de refriger ante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
VIII – no art. 58- I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58- A da mesma Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
IX – no art. 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de
venda de água, re frigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de
2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
IX – no inciso II do art. 58- M da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das
bebidas mencionadas no art. 58- A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo
regime especial instituído pelo art. 58- J da mencionada Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeitos)
X – no art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
XI no caput do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de álcool,
inclusive para fins carburantes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).

XII – no § 2 o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 1998, no caso de venda de álcool, inclusive para fins
carburantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 1 o- A. Excetua- se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores,
importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se apl icam
as alíquotas previstas no
caput e no § 4º do art. 5º da Lei n