Law 10,833 – Social Security Financial Contribution

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto
Vide texto compilado
Conversão da MPv nº 135, de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO -CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1 o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a incidência não-
cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda
de bens e serviç os nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.

§ 2 o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3 o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II – não- operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III – auferidas pela pessoa jurídica re vendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis n os 9.990, de 21 de julho de 2000 , 10.147, de 21
de dezembro de 2000 , 10.485, de 3 de julho de 2002 , e 10.560, de 13 de novembro de 2002 , ou
quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
IV – de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Medida Medi da Provisória nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V – referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que
tenham sido computados como receita.

VI – decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Se rviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
VI – decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de M ercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1
o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de
1996.
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
Art. 2 o Para determinação do valor da COFINS aplicar -se -á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no art. 1 o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1 o Excetua -se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou
importadores, que dev em aplicar as alíquotas previstas:
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
I – nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo
(GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes , exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural;
(Redação dada pela
Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
II – no
inciso I do art. 1 o da Lei n o 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e alterações posteriores, no
caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele
relacionados;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
III – no
art. 1 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002 , e alterações posteriores, no cas o de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
TIPI ; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
IV – no
inciso II do art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002 , no caso de vendas, para
comerciante atacadista ou varejista ou para c onsumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II
da mesma Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
V – no
caput do art. 5 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002 , e alterações posteriores, no caso de
venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras -de- ar
de borracha), da
TIPI ; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
VI – no
art. 2 o da Lei n o 10.560, de 13 de novembro de 2002 , e alterações posteriores, no caso de
venda de querosene de aviação;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

VII – no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele
previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classif icados nos códigos 22.01,
22.02 e 22.03, todos da
TIPI ; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja
e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos
da TIPI . (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 58- I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58- A desta
Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
IX – no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e
preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90. 10 Ex 02, todos
da TIPI ; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
IX – no inciso II do art. 58- M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58- A
desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58- J
desta Lei;
(Redação dada pela pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
X – no art. 23 da Lei n o 10. 865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito
de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural.
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XI – (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).

XII – (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 1 o-A. Excetua- se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores,
importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam
as alíquotas previstas no caput e no § 4
o do art. 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de
1998.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de
2010)
§ 2 o Excetua -se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel
imune a impostos de q ue trata o
art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal , quando destinado
à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento).
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelec er a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos
Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classific ados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e
embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente
sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos
Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre
sê mens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi . (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4 o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros
técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria
da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 5 o Excetua -se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1
o a 4 o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
I – 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
(Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-
cumulativi dade;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II – 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro presumido;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-
cumulativa da COFINS;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
(Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
§ 6o O disposto no § 5 o também se a plica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de
2008).
§ 6 o O disposto no § 5 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da L ei n o 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009).
§ 7 o A exigência prevista no § 5 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas
jurídicas comerciais referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 200 9).
Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados
em relação a:
(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos
incisos III e IV do § 3 o do art. 1 o;

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de b ens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide
Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).
b) no § 1 o do art. 2 o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1 o e 1 o- A do art. 2 o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou prod utos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao
pagamento de que trata o
art. 2 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002 , devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da
Tipi ; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e e quipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa;

V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de opta nte pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte – SIMPLES;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto
de optante pelo Sistem a Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo i mobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços;
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa;

VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou
de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II,
quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X – vale -transporte, vale- refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção.
(Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
§ 1 o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2 o sobre o valor:
§ 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1 o do art. 52 desta Lei, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o
valor: (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do
caput, incorridos no mês;

IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2 o Não dará direito a crédito o v alor de mão -de -obra paga a pessoa física.
§ 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – de mão- de-obra paga a pessoa física; e
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso
de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos
à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3 o O direito ao crédito aplica- se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se
inic iar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4 o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê- lo nos meses subseqüentes.
§ 5 o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas
jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a
12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90,
07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 17 01.99.00, 1702.90.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do

Mercosul – NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em
cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no
País. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 6 o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5 o: (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
I
– seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições,
de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2 o;

I – seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das m encionadas aquisições,
de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2 o desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 1 0.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou
serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela Lei nº
10.925, de 2004)
§ 7 o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não- cumulativa da COFINS, em
relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8 o Observadas as normas a sere m editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de
custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7 o e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurí dica, pelo
método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando- se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não -cumulativa e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.

§ 9 o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8 o, será
aplicado consistentemente por todo o ano- calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito
relativo à contribuição para o PIS/PASEP não- cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal.

§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa
jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas
jurídic as que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem
vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente
as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e come rcializar tais produtos, poderão deduzir da
COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5 o, em
cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por
cento) daquela prevista no art. 2 o sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 12. Relativamente ao crédito
presumido referido no § 11: (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

I – o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal – SRF;
e(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

II – a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá -lo. (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destr uídos em
sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 14. Opci onalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1 o deste
artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4
(quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2
o desta Lei
sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo
com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata
o
art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2 o do art. 2 o desta Lei (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1 o deste
artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo
regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar -se de 1/12 (um doze avos) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1 o deste
artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da
Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil:
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
(Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeito)
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6
(seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica,
na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão
estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 4 o do art. 2 o desta Lei, na aquisição
de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projet o
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na aquisição
de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5
o do art. 2 o desta Lei,
mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento).
(Redação
dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1 o e 2 o do art. 2 o desta
Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade
de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
(Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de
transporte de carga prestado por:
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses
serviços;
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II – pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá desc ontar, da Cofins devida em
cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses
serviços.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2
o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004) (Vigência)
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2
o deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 22. (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam -se do
disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das
mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2 o, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas com a venda desses produtos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 24. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurí dica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei
no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei n o8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei n o 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857,
de 8 de março de 1994.
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art.
11 da Lei n
o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese
de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre
Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de
3% (três por cento).
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 4 o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado
a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à uni dade construída ou em construção, a ser
descontado na forma do art. 3
o, somente a partir da efetivação da venda.

§ 1 o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar
crédito presumido, em relação ao cust o orçado de que trata a legislação do imposto de renda.

§ 2 o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art.
2 o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos
valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e
serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.

§ 3 o O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do §
2 o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento.

§ 4 o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento,
nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado
para efeito do disposto nos §§ 2
o e 3 o.
§ 5 o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data
da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado,
apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2
o:
I – se o custo r ealizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste,
considerar -se -á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

II – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a
contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos
legais;

III – se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito
correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

§ 6 o A diferença de custo a que se refere o § 5 o será, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédit o a
ser descontado na forma do art. 3
o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada,
de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou
de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.

§ 7 o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da
COFINS na forma do art. 2 o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para
efeito do disposto nos §§ 2o e 3 o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no §
4 o do art. 12.
§ 8 o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória
n o 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9 o Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com
observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

Art. 5 o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferi r as receitas a que se refere o art.
1 o.
Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica