Law 12,101 – Certification of Social Assistance Beneficent Entities

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes
de assistência social; regula os procedimentos de
isenção de contribuições para a seguridade social;
altera a Lei n
o 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
revoga dispositivos das Leis n os8.212, de 24 de julho de
1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11
de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003,
e da Medida Provisória n
o 2.187- 13, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições
para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de
serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2 o As entidades de que trata o art. 1 o deverão obedecer ao princípio da universalidade do
atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3 o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de
constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo
com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1 o; e
II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do
eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá
ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere

com o Sistema Único de Saúde – SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em caso
de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4 o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
nos termos do regulamento:
I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere
celebrado com o gestor local do SUS;
II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento);
III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no
somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
§ 1 o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por
estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não
abranja outra entidade com pers onalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2 o Para fins do disposto no § 1 o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica,
poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art. 5 o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na
forma por ele estabelecida:
I – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não
usuários do SUS;
II – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes
usuários do SUS; e
III – as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES.
Art. 6 o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá
observar o disposto nos incisos I e II do art. 4 o.
Art. 7 o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de
determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços
privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8 o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art.
4 o, em razão da falta de demanda, dec larada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos
serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em
atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por
cento);

II – 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e
inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III – 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos
ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5
o,
não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9 o (VETADO)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença
entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alter nativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4 o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional
do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de
atuação:
I – estudos de ava liação e incorporação de tecnologias;
II – capacitação de recursos humanos;
III – pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1 o O Ministério da Saúde definirá os requisitos téc nicos essenciais para o reconhecimento de
excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2 o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao
valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3 o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS,
segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4 o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão
complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e
hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as
seguintes condições:
I – a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a
isenção das contribuições sociais;
II – a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão
de atendimento e detalhamento de custos, os quais não po derão exceder o valor por ela efetivamente
despendido;
III – a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo,
mediante apresentação dos documentos necessários; e

IV – as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério
da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5 o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste
artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6 o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao
desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios
anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao
disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação
deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1 o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita
anual efetivamente recebida nos termos da
Lei n o 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 1 o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I – demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação –
PNE, na forma do
art. 214 da Constituição Federal;
II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e
III – oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação
básica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número
mínimo exigido.
§ 2 o As proporções previstas no inciso III do § 1 o poderão ser cumpridas considerando- se
diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3 o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1 o, a
entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da
educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte,
uniforme, material didátic o, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e
cinco por cento) da gratuidade prevista nocaput.
§ 4 o Para alcançar a condição prevista no § 3 o, a entidade poderá observar a escala de
adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

II – até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5 o Consideram -se ações assistenciais aq uelas previstas na Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
§ 6 o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação,
também atue na educação superior, apli ca-se o disposto no
art. 10 da Lei n o 11.096, de 13 de janeiro de
2005.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere- se às semestralidades ou anuidades
escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material
didático.
§ 1 o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2 o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-
s elecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério
da Educação.
§ 1 o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou
responsáveis, quando for o caso, respondem legalm ente pela veracidade e autenticidade das
informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2 o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do
candidato.
§ 3 o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de
falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento
apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e
pagantes.
Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado
em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido
no exer cício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a
ser compensado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado
pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro
a ser considerado.
Seção III
Da Assistência Social

Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que
presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratu ita, continuada e planejada, para os
usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a
Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 1 o As entidades de assistência soc ial a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
§ 2 o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e rea bilitação de pessoa com
deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto
no
art. 35 da Lei n o10.741, de 1 o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a
oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de
assistência social.
§ 3 o A capacidade de atendimento de que trata o § 2 o será definida anualmente pela entidade,
aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 4 o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e
ações de assistência social.
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I – estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de As sistência Social ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; e
II – integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata
o
inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1 o Quando a entidade de ass istência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em
quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência
Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de s eu plano
ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde
desenvolva suas principais atividades.
§ 2 o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência
social dever -se -ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial
privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma
a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados
das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios :
I – da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II – da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III – do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1 o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento,
todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do
regulamento.
§ 2 o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua
apresentaç ão, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3 o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as
peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4 o O prazo de val idade da certificação será fixado em regulamento, observadas as
especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5 o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com
plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de
todo o processo.
§ 6 o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na
internet, lista atualizada com os dados rel ativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e
sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e
recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1 o deverá requerer a
certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera- se área de atuação preponderante aquela definida como atividade
econômica pri ncipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23.
(VETADO)
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumpriment o das condições que
ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo- lhes confirmar
que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da
certificação.
§ 1 o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2 o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de
renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo,
será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e
da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o
contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua ár ea de atuação, sem prejuízo das
atribuições do Ministério Público:
I – o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão,
bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na
Lei n o 11.494, de 20 de junho
de 2007 , e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde ; e
IV – o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá
a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a
documentação perti nente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá ao Ministério competente:
I – dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
de defesa; e
II – decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1 o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2 o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou t ranscorrido o
prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência
do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3 o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1 o e 2 o.
CAP ÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento
das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade d e forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade;
V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
sob qualquer forma ou pretexto;
VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – cumpra as obrigações acessór ias estabelecidas na legislação tributária;
VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica
própria c onstituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar
da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I
deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste
Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao
período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o
gozo da isenção.
§ 1 o Considerar -se -á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no
art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo,
devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe
deu causa.
§ 2 o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1 o deverá, na forma
de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as
receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de
acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da
legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1 o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o
pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2 o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá
recurso.
§ 3 o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4 o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos
termos do
art. 60 da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolados e ai nda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da
área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
§ 1 o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida
no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2 o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da
entidade.
Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar -se -á cancelada a
certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da
exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.
Art. 37.
(VETADO)
Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta L ei
poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os

pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos,
nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não,
atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta
Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa
indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação,
conforme o disposto no art. 1
o.
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………………………
……………………………………………………………………………
III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência
social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social
certificadas como beneficentes e encaminhá- lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo
único do art. 3 o, no art. 8 o e no § 4 o do art. 11.
Art. 44. Revogam -se:
I – o
art. 55 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – o
§ 3 o do art. 9 o e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – o
art. 5 o da Lei n o 9.429, de 26 de dezembro de 1996 , na parte que altera o art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – o
art. 1 o da Lei n o 9.732, de 11 de dezembro de 1998 , na parte que altera o art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
V – o
art. 21 da Lei n o 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI – o
art. 3 o da Medida Provisória n o 2.187- 13, de 24 d e agosto de 2001 , na parte que altera o art.
55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII – o
art. 5º da Medida Provisória nº 2.187- 13, de 24 de agosto de 2001 , na parte que altera
os
arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009