Law 12,213 – National Fund for the Elderly

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Document Information:

  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
  • Topic:

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Vigência
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do
imposto de renda devido pelas pessoas físicas e
jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municip
ais,
Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei n o 9.250,
de 26 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações
relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste ar tigo terá como receita:
I – os recursos que, em conformidade com o
art. 115 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003 ,
foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso;
II – as contribuições referidas nos arts. 2 o e 3 o desta Lei, que lhe forem destinadas;
III – os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;
IV – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V – o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 2 o O inciso I do caput do art. 12 da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………………………
I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
do Idoso;
……………………………………………………………………” (NR)

Art. 3 o A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de
apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às
doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
art. 260 da
Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei n o 8.242, de 12 de outubro
de 1991, não poderá ul trapassar 1% (um por cento) do imposto devido.
Art. 4 o É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI gerir o Fundo
Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
Art. 5 o Esta Lei entra em vigor em 1 o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010