Decree/Law 2,848 – Penal Code

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  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Texto compilado Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:

CÓDIGO PENAL
Parte Geral
TÍTULO I
Da aplicação da lei penal

Anterioridade da Lei
• Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
• A lei penal no tempo
• Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar cr ime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
• Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica -se ao fato não
definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por
sentença condenatória irrecorrivel.
• Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas
as circunstâncias que a determinaram, aplica -se ao fato praticado durante sua vigência.
• Lugar do crime
• A rt. 4° Aplica -se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora
parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
• Extraterr itorialidade
• Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
• I – os crimes:
• a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
• b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
• c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
• d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
• II – os crimes:
• a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
• b) praticados por brasileiro.
• § 1° Nos casos do n. I, o agente é pu nido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
• § 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
• a) entrar o agente no território nacional;
• b) ser o fato punível também no p aís em que foi praticado;
• c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
• d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
• e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.

• § 3° A lei brasileira aplica -se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
• a) não foi p edida ou foi negada a extradição;
• b)houve requisição do Ministro da Justiça.
• Pena cumprida – no estrangeiro
• Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
• Efi cácia da sentença estrangeira
• Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
• I – obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civ ís;
• II – sujeitá -lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
• Parágrafo único. a homologação depende:
• a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
• b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o p aís de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
• Contagem de prazo
• Art. 8º O d ia do começo inclue -se no cômputo do prazo.
• Contam -se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
• Frações não computáveis da pena
• Art. 9º Desprezam -se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as
frações de dez mil réis.
• Legislação especial
• Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam -se aos fatos incriminados por lei es pecial, se esta
não dispõe de modo diverso.
• TÍTULO II
• Do crime
• Relação de causalidade
• Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera -se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teri a ocorrido.
• Superveniência de causa independente
• Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só,
produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam -se a quem os praticou.
• Art. 12. Diz -se o crime:
• Crim e consumado
• I – consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
• Tentativa
• II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade
do agente.
• Pena da Tentativa
• Parágrafo único. Salvo dispos ição em contrário, pune -se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.
• Desistência voluntária e arrependida eficaz
• Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
• Crime impossível
• Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar -se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III) .
• Crime doloso e crime culposo
• Art. 15. Diz -se o crime:
• I – doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí -lo;
• II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

• Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto
como crime, sinão quando o pratica dolosamente.
• Ignorância ou erro de direito
• Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
• Erro de fato
• Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou
quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima.
• Erro culposo
• § 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva d e culpa e o fato é punível como crime
culposo.
• Erro determinado por terceiro
• § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
• Erro sobre a pessoa
• § 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime.
• Coação irresistível e obediência hierárquica
• Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
man ifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
• Exclusão de criminalidade
• Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
• I – em caso de necessidade;
• II – em legítima defesa;
• III – em estrito cumprimento de de ver legal ou no exercício regular de direito.
• Estado de necessidade
• Art. 20. Considera -se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua,
que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir -se.
• § 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
• § 2º Embora reconheça que era razoável exigir -se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode
reduz ir a pena, de um a dois terços.
• Legítima defesa
• Art. 21. Entende -se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
• Excesso culposo
• Parágrafo único. O agente que e xcede culposamente os limites da legítima defesa, responde
pelo fato, se este é punível como crime culposo.
• TÍTULO III
• Da responsabilidade
• Irresponsáveis
• Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
carater criminoso do fato ou de determinar -se de acordo com esse entendimento.
• Redução facultativa da pena
• Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de
determinar -se de acordo com esse entendi mento.
• Menores de 18 anos
• Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial.
• Emoção e paixão. Embriaguez
• Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:

• I – a emoção ou a paixã o;
• II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.
• § 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso
do fato ou de determinar -se de acordo com esse entendimento.
• § 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da om issão, a plena capacidade de
entender o carater criminoso do fato ou de determinar -se de acordo com esse entendimento.
• TÍTULO IV
• Da co -autoria
• Pena da co -autoria
• Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
• Cir cunstâncias incomunicáveis
• Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do
crime.
• Casos de impunibilidade
• Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não s ão puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).
• TÍTULO V
• Das penas
• CAPÍTULO I
• DAS PENAS PRINCIPAIS
• Penas principais
• Art. 28. As penas principais são:
• I – reclusão;
• II – detenção;
• III – multa.
• SECÇÃO I
• DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
• Regras comuns às penas privativas de liberdade
• Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta,
em secção especial de prisão comum.
• § 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerad o, e a isolamento durante o
repouso noturno.
• § 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada
de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.
• § 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção
adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho
externo. (Redação dada pela Lei nº 6.41 6, de 1977)
• § 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser
cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.
• Reclusão
• Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições
pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três
meses.
• § 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou,
em obras ou serviços públicos, fora dele.
• § 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento
similar:
• I – se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;
• II – se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.
• § 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor
de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.

• Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação
do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que
permitam completar o conhecimento de sua personalidade. (R edação dada pela Lei nº 6.416, de
1977)
• § 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em
que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que
haja compatibilidade com o s objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi -aberto e aberto, desde que
tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena
em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob
vigilância do essoal penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando -se o seu produto: (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977 )
• a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não
reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• b) na assistência à fa mília, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de
pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser
posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou
superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes sem i-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
• § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a
estabelecimento de regime semi -aber to, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço
dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• I – Se a pena não for superior a quatro anos, poderá s er recolhido a estabelecimento de regime
aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro r egime; (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 1977)
• b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1977)
• II – Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação
dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da
residência do condena do. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho
Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as s eguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a
requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão,
ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de
ofício : (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• I – cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
• II – prisão -albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• III – cumprimento da pena em prisão na co marca da condenação ou da residência do
condenado; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• IV – trabalho externo; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• V – freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do
estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• VI – licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de
1977)
• VII – licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste
parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que
concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos cond enados que estão em regime
aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi -aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
1977)

• § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das
concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• I – os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua
obt enção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• II – as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de
modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• III – os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de
1977)
• IV – a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às
dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• V – a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• VI – exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição d e documento similar ao
descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Detenção
• Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de
reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.
• Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo
detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.
• Parágrafo único. Aplica -se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Regu lamentos das prisões
• Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão
dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado,
mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a
dignidade humana.
• Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina,
o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.
• Superveniência de doença mental
• Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário
ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.
Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.

• Art. 34. Computam -se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória,
no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.
• SECÇÃO II
• DA MULTA
• Pena de multa
• Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em se lo penitenciário, da quantia fixada na
sentença.
• Pagamento da multa
• Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença;
todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo
até três meses.
• Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir
que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses,
desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.
• Insolvência do condenado
• Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de
liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29 , § 1°).
• Desconto em vencimento ou em salário
• § 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem
haver resgatado a multa, faz -se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
• § 2° Aplica -se também o d isposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional
da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.

• Limite do desconto
• § 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado
e de sua família (art. 39).
• Conversão em detenção
• Art. 38. A multa converte -se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá -la ou
o condenado solvente frustra a sua cobrança.
• Modo de conversão
• Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o
máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade,
cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.
• Insolvência absoluta
• Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede –
se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití -lo.
• Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica -se o disposto no artigo
anterior.
• Revogação da conversão
• Art. 40. A c onversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe
assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.
• Suspensão da execução da multa
• Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental .
• CAPÍTULO II
• DA APLICAÇÃO DA PENA
• Fixação da pena
• Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à
intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
• I – determinar a pena apli cavel, dentre as cominadas alternativamente;
• II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.
• Critério especial na fixação da multa
• Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica
do réu .
• Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
• Circunstâncias agravantes
• Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
• I – a reincidência;
• II – ter o agente cometido o crime:
• a) por motivo futil ou torpe;
• b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime;
• c) depois de embriagar -se proposìtadamente para cometê -lo;
• d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossivel a defesa do ofendido;
• e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que podia resultar perigo comum;
• f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
• g) com abuso de autoridade ou prevalecendo -se de relações domésticas, de cohabitação ou de
hospitalidade;
• h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a carg o, ofício, ministério ou profissão;
• i) contra criança, velho ou enfermo;
• j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
• k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido .
• Agravantes no caso de concurso de agentes

• Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
• I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
• II – coage outrem à execução material do crime;
• III – instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em
virtude de condição ou qualidade pessoal;
• IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
• Reincidência
• Art. 46. Verifica -se a reincidência quan do o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
• Reincidência genérica e reincidência especifica
• § 1° Diz -se a reincidência:
• I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
• II – específica, quando os crimes são da mesma natureza.
• Crimes da mesma natureza
• § 2º Consideram -se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem
como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam , pelos fatos que os constituem ou
por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
• Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Efeitos da reincidência especifica
• Art. 47. A reincidência específica importa:
• I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o
máximo;
• II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem
prejuízo do disposto no n. I.
• Art. 47. Para efeito de reincidência, não s e consideram os crimes militares ou puramente
políticos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Circunstâncias atenuantes
• Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
• I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
• II – ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;
• III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis;
• IV – ter o agente:
• a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
• b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar -lhe ou
minorar -lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
• c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
• d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada
a outrem;
• e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reu nião, não provocou o
tumulto, nem é reincidente.
• Atenuação especial da pena
• Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um
terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometi do.
• Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
• Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar -se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo -se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do cr ime, da personalidade do agente e da reincidência.
• Aumento ou diminuição de Pena
• Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de
determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

• Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar -se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa
que mais aumente ou diminua.
• Concurso material
• Art. 51 . Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam -se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa -se primeiro aquel a.
• Concurso formal
• § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se
cominam penas privativas de liberdade, impõe -se -lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um se xto até metade. As penas aplicam -se, entretanto,
cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos.
• Crime continuado
• § 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe -se -lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aume ntada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
• Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes
• Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que
previstas para um só dos crimes concorrente s.
• Erro na execução
• Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de
atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquela, atendendo -se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também atingida
a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica -se a regra do § 1° do art. 51.
• Resultado diverso do pretendido
• Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução d o crime,
sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime
culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica -se a regra do § 1° do art. 51.
• Limite das penas
• Art. 55. A duração das penas privativa s de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a
trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.
• Concurso de crime e contravenção
• Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa -se o disposto nos arts. 51, 52 e 53,
exe cutando -se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas
privativas de liberdade.
• CAPÍTULO III
• DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
• Requisitos da suspensão da pena
• Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do
art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
• I – o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou
condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;
• Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa,
por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• I – o sentenciado n ão haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro
crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 1977)
• II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime
autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
• Penas a que não se estende a suspensão
• Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.
• Especificação das condições

• Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
• Revogação da suspensão
• Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
• I – é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual
tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
• I – é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II – frustra, embora
solvente, o pagamento da m ulta, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dan o.
• § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade.
• § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 1977)
• § 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção,
considera -se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
• Prorrogação do período de prova
• § 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá -la, prorrogar o período de
prova até o máximo, se este não foi o fixado.
• Cumprimento das condições
• § 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a
pena privativa de liberdade.
• CAPÍTULO IV
• DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
• Requisitos do livramento condicional
• Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de
detenção superior a três anos, desde que:
• I – cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se
reincidente;
• I – cumprida mais da metade da pena ou, tratando -se de reincidente, mais de três
quartos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• II – verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento
durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
• III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do
condenado.
• Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar -se, para o
efeito do livramento, quando qualquer delas é super ior a três anos.
• III – tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê -lo, o dano causado pela nfração. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Parágrafo único. As penas que corresp ondem a infrações diversas podem somar -se, para efeito
do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Especificação das condições
• Art 61. A sentença deve especificar as co ndições a que fica subordinado o livramento.
• Preliminares da concessão
• Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o
diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança
detentiva, após o exame a que se refere o art. 81.
• Vigilância do liberado
• Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica
sob a vigilância da autoridade policial.

• Art. 63. O liberado, onde não ex ista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo
Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 1.431, de
1951)

• Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código
de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Revogação do livramento
• Art. 64. Revoga -se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
• Art. 64. Revoga -se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da
liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
• II – por crime an terior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;
• III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
• Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
• III – por motivo de contravenção. (Red ação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou
for irrecorrivelmente con denado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Efeitos da revogação
• Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente c oncedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
• Cumprimento das condições
• Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera -se extinta a pena privativa de
liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
• Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, p or crime ou contravenção cometido na vigência do
livramento.
• CAPÍTULO V
• DAS PENAS ACESSÓRIAS
• Penas acessórias
• Art 67. São penas acessórias:
• I – a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
• II – as interdições de direitos;
• III – a publicação da sentença.
• Perda de função pública
• Art. 68. Incorre na perda de função pública:
• I – O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou
violação de dever inerente a função pública;
• II – o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por
mais de quatro.
Interdições de direitos

• Art. 69. São interdições de direitos:
• I – a incapacidade temporária para investidura em função pública;
• II – a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercíci o da autoridade marital ou do
pátrio poder;
• III – a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
• IV – a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação
especial ou de licença ou a utorização do poder público:
• V – a suspensão dos direito politicos.
• Incidência em interdição de direito

• Parágrafo único. Incorrem:
• I – na interdição sob o n. I:
• a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o
cond enado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública,
ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
• b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inf erior a
quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função
pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
• II – na interdição sob o n. II:
• a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o
exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
• b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do
pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
• c) nos demais casos, até o t ermo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o
condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
• III – na interdição sob o n. III:
• a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o
exercício da t utela ou curatela;
• b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
• c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por
crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o
caso da letra a;
• IV – na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso
de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
• V – na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a
execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob n. I.
• V – na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto
durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Art. 70. A sentença deve declarar:
• I – a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;
• II – as interdiçõe s, nos casos do n. I, letras a e b, n. II, letras a e b, n. III, letras a, b e c, e n. IV, do
parágrafo único do artigo anterior, fixando -lhes a duração, quando temporárias.
• Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resu ltam da
simples imposição da pena principal.
• Interdição provisória
• Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do
pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a
interdição correspondente possa resultar da condenação.
• Termo inicial das interdições
• Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam -se efetivas logo que passa em
julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
• a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
• b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
• Parágrafo único. Computam -se no prazo:
• I – o tempo da suspensão provisória;
• II – o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevem revogação.
• Publicação da sentença
• Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse
público.
• § 1º A publi cação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é
insolvente, em jornal oficial.
• § 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na
íntegra.

• CAPÍTULO VI
• DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
• Repa ração do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime
• Art. 74. São efeitos da condenação:
• I – Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
• II – a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
• a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte
ou detenção constitua fato ilícito;
• b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
• TÍTULO VI
• Das medidas de segurança
• CAPÍTULO I
• DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
• Lei aplicavel
• Art 75. As medidas de segurança regem -se pela lei vigente ao tempo da sentença,
prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuç ão.
• Condições de aplicabilidade
• Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
• I – a prática de fato previsto como crime;
• II – a periculosidade do agente.
• Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se
ocor re a condição do n. II.
• Verificação da periculosidade
• Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o
indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime
autorizam a sup osição de que venha ou torne a delinquir.
• Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o
agente: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• I – se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato,
os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a
suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• II – se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade
moral. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção,
transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a
periculosidade do r éu, valendo -se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e
podendo determinar diligências. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 2º O juízo poderá dispor, na for ma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e
informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 1 977)
• Presunção de periculosidade
• Art. 78. Presumem -se perigosos:
• I aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;
• II – os referidos no parágrafo único do artigo 22;
• III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de
efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
• IV – os reincidentes em crime doloso;
• V – os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou
quadrilha de malfeitores.
• Casos em que não prevalece a presunção
• § 1º A pre sunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos
depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

• § 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da
exti nção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do
inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se
da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos,
ressalvado o disposto no art. 87.
• § 3º N o caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira,
depende de verificação da periculosidade.
• Pronunciamento judicial
• Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
• Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
• I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
• II – enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a
indivíduo que, emb ora absolvido, a lei presume perigoso;
• III – nos outros casos expressos em lei.
• Aplicação provisória de medidas de segurança
• Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os
ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.
• Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da
medida de segurança.
• Revogação de medida de segurança
• Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante
exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
• § 1° Procede -se ao exame:
• I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;
• II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida
de segurança;
• III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
• § 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames
sucessivos realizam -se ao fim de cada período igual àquele prazo.
• Execução da s medidas de segurança
• Art. 82. Executam -se as medidas de segurança:
• I – depois de cumprida a pena privativa de liberdade;
• II – no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a
sentença.
• § 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena
privativa de liberdade.
• § 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não
detentiva.
• Superveniência de doenças mental
• Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a
execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta,
a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
• Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.
• Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode
determinar:
• I – o início ou o prosseguimento da execução da medida;
• II – a substituição da medida de segurança n ão detentiva por outra de igual natureza;
• III – a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.
• Pessoa julgada por vários fatos
• Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se
executa.

• § 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o
grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de
periculosidade presumida.
• § 2° Observam -se as mesmas reg ras com referência às medidas de segurança impostas em
juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.
• Inobservância da medida de segurança detentiva
• Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detent iva, que não
seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração
mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
• Efeitos da extinção de punibilidade
• Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe med ida de segurança, nem subsiste a que tenha
sido imposta.
• Extinção pelo decurso de tempo
• Art. 87. Extingue -se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados
do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime .
• Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre
no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.
• CAPÍTULO II
• DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE
• Divisão das medidas de segurança
• Art. 88. As medidas de segurança dividem -se em patrimoniais e pessoais. A interdição de
estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira
espécie; as da segunda espécie subdividem -se em detentivas ou não detentivas.
• M edidas de segurança detentivas
• § 1º São medidas detentivas:
• I – internação em manicômio judiciário;
• II – internação em casa de custódia e tratamento;
• III – a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino
profissiona l.
• Medidas de segurança não detentivas
• § 2º São medidas não detentivas:
• I – a liberdade vigiada;
• II – a proibição de frequentar determinados lugares;
• III – o exílio local.
• Falta de estabelecimento adequado
• Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a m edida detentiva, segundo a sua natureza, é
executada em secção especial de outro estabelecimento.
• Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
• Parágrafo único. Aplica -se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
• Regime dos estabelecimentos de internação
• Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho,
conforme suas condições pessoais.
• Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
• Internação em manicômio judiciário.
• A rt. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
• § 1º A duração da internação é, no mínino:
• I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
• II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
• III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
• IV – de um ano, nos outros casos.
• § 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
• Substituição facultativa
• § 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia
e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

• Cessação da internação
• § 4° Cessa a inte rnação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o
Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
• Período de prova
• § 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade
vigiada, devendo ser de n ovo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em
caso contrário, declara -se extinta a medida de segurança.
• Internação em casa de custódia e tratamento
• Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida
detentiva:
• I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão
por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do
parágrafo único do art. 22;
• II – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão
por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do
parágrafo único do art. 22:
• III – durante um ano, pelo menos, o condenado po r crime a que a lei comina pena privativa de
liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições
do parágrafo único do art. 22
• IV – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo m enor, o
condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou
substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
• Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por
tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo
único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se
mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade v igiada.
• Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino
profissional.
• Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III,
segundo pareça ao juiz mais conveniente:
• I – durante d ois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
• II – durante um ano, pelo menos:
• a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
• b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a
vadiagem ou a p rostituição.
• Liberdade vigiada
• Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica -se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
• I – ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;
• II – ao liberado condicional;
• III – nos casos dos a rts. 14 e 27;
• IV – ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
• V – ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
• VI – se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.
• Normas da liberdade vigiada
• Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de
comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá -las no curso da
execução.
• Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade po licial.
• Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
• Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode,
ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos
estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.
• Exílio local

• Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um
ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi pratica do.
• Proibição de frequentar determinados lugares
• Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua
duração é, no mínimo:
• I – de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
• II – de três me ses, nos outros casos.
• Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
• Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou
associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem su perior a seis meses, se o
estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
• § 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem
ele o tenha transferido, de exerce r no local o mesmo comércio ou indústria.
• § 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as
suas atividades.
• Confisco
• Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e
produ tos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitue fato ilícito.
• A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
• Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.
• TÍTULO VII
• Da ação penal
• Ação pública e ação privada
• Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido.
• § 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
• § 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá -lo.
• § 3° A ação privada pode intentar -se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não
ofe rece denúncia no prazo legal.
• § 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão.
• A ação penal no crime compl exo
• Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de
um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde
que em relação a qualquer destes se deva proceder por inici ativa do Ministério Público.
• Irretratabilidade da representação
• Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.
• Decadência do direito de queixa ou de representação
• Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do di reito de queixa ou de
representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber
quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para
oferecimento da denúncia.
• Renúncia, expres sa ou tática, do direito de queixa
• Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
• Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a
vontade de exercê -lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano
causado pelo crime.
• Perdão do ofendido
• Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta
ao prosseguimento da ação.

• § 1° O perdão, no processo, o u fora dele, expresso ou tácito:
• I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
• II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
• III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
• § 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na
ação.
• § 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
• TÍTULO VIII
• Da extinção da punibilidade
• Art. 108. Extingue -se a punibilidade:
• I – pela morte do agente;
• II – pela anistia, graça ou indulto;
• III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
• IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
• V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
• VI – pela rehabilitação;
• VII – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
• VIII – pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos
Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;
• IX – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
• IX – pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se
cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no
prazo de sessenta di as a contar da celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
• X – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilida de de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
• Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
• Art. 109. A prescrição, antes de transitar e m julgado a sentença final, salvo o disposto no
parágrafo único d o art. 110, regula -se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando -se:
• I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
• II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
• III – em d oze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:
• IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
• V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois;
• VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
• Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
• Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula -se pela
pena imposta e verifica -se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
• Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido
• Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha
recorrido, regula -se tambem pela pena imposta e verifica -se nos mesmos prazos.
• § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
regula -se, também, pela pena aplicada e verifica -se nos mesmos pr azos. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 6.416, de 1977)
• § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão -somente, em renúncia do
Estado à pretensão exec utória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
• Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
• Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
• a) do dia em que o crime se consumou;

• b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
• c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a
continuação;
• d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em
que o fato se tornou conhecido.
• Termo inicial da prescrição ap ós a sentença condenatória irrecorrivel
• Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
• a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
• b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar -se na pena.
• Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
• Art. 113. No caso de evadir -se o condenado ou de revogar -se o livramento condicional, a
prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

• Prescrição no caso de multa
• Art. 114. A prescrição opera -se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a
que ainda não foi cumprida.
Redução dos