Complimentary Law 5,172 – National Tax Code

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Vide texto compilado
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de
1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no
artigo 5º, inciso XV, al ínea b, da
Constituição Federal , as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou
regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de
dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das
respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, ins tituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá- la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa
plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas
jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não- exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o
disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício
financeiro a que corresponda;
III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar nº
104, de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornai s, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos,
previstos em lei, as securatórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica- se, exclusivamente, aos serviços próprios das
pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que
importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é
extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
tão- somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais, ou delas decorrentes .
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos
concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos
tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir
isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado
o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro o u
participação no seu resultado;
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
di retamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos
compuls órios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos
orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu
resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que
constam deste Título, com as compet ências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não
forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os
impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação

Art. 19. O imposto , de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem
como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar
de entrada do produto no País;
III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.