Law 5, 869 – Civil Proceedings Code

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Texto compilado Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2 o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO

Art. 3 o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4 o O interesse do autor pode limitar -se à dec laração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar -se litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender a decisão da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença.
Art. 5 o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6 o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 7 o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juíz o.
Art. 8 o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da lei civil.
Art. 9 o O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a
este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem
sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I
– fundadas em direito real sobre imóveis;
Il
– resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III
– fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV
– que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que vers
em
sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem
sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1
o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I – reais imobiliárias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.19 73)
I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos prat icados por
eles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis
de um ou de ambos os cônjuges.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2
o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um
cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá- la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária,
invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III – a massa falida, pelo síndico;
IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V – o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores;
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos
seus bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1 o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores
ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2 o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3 o O gerente da filial ou agência presume- se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a
receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar -s e -á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Seção I
Dos Deveres

Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo:
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – proceder com lealdade e boa- fé;
III – n ão formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito.
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não cri ar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão
final da causa, a multa será inscrita sempre com o dívida ativa da União ou do Estado.
(Incluído pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá- las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá
o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má- fé como autor, réu ou
interveniente.
Art. 17. Reputa -se litigante de má -fé aquele que:
I
– deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II
– alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III
– omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV
– usar do processo com o intuito de c onseguir objetivo ilegal;

V – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI
– proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII
– provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa- se litigante de má- fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II – alterar a verdade dos fatos;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
IV – opuser resistência injus tificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 27.3.1980)
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980)
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de
23.6.1998)
Art. 18. O litigante de má -fé ind enizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má
-fé a indenizar à parte
contrária os prejuízos que est a sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que
efetuou. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa
não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que
esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
>(Redação dada pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de má- fé, o juiz condenará cada um na proporção do
seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá –
la por arbitramento na execução.
§ 2 o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando- lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1 o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2 o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecip