Law 6, 015 – Public Records Law

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Atualizada a partir da republicação
Vide Lei nº 10.150, de 2000
Texto compilado
Texto original
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
au tenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1° Esses registros são:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis;
V – o registro de propriedade literária, científica e artística.
§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.
Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos
serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:
I – o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e
óbitos;
II – os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III – o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. O r egistro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal,
por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1974)
I – o registro civil de pessoas naturais;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

II – o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III – o regist ro de títulos e documentos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV – o registro de imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º Os demais registros reger -se -ão por leis próprias.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos
nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e
serão feitos:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e
óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e
documentos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III – os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
(Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO II
Da Escrituração

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a
esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao
oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas,
obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial
do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente
aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou
soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião,
que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade
do serviço.
(Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º Consi derando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de
páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Art. 6º Findando- se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiv a letra,
salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na
ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim
indefinidamente. Exemplos: 2- A a 2-Z; 2 -AA a 2 -AZ; 2 -BA a 2 -BZ, etc.

Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas
continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço

Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver
expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a
hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados,
preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de
precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo- se, sempre, o número de ordem geral.

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu
lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra
prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para
exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I – por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei aut orizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo
oficial.

§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 14. As custas devid as aos oficiais do registro, pelos atos que praticarem, incumbirão aos
interessados que os requererem e serão pagas no ato do requerimento ou no da apresentação do título.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito,
a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos
Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de
requerimento ou no da apresentação do título.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações,
registros de qualquer naturez a, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio

documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 6.724,
de 1979)
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê- lo ou algum parente seu,
em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

CAPÍTULO IV
Da Publicidade

Art. 16. Os oficiais e os encarr egados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem i nformar ao oficial ou ao
funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros Públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores – Internet deverão ser assinados com u so de
certificado digital, que atenderá os requisitos da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP.
(Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de
certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de C haves Públicas Brasileira –
ICP.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento
arquivado no cartório.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7 o, e 95, parágrafo único, a
certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o
livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
(Redação dada pela Lei nº
9.807, de 1999)
Art. 19. A certidão será lavrada e m inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e
devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais
de cinco (5) dias.
§ 1º É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, m ediante reprodução por sistema
autorizado em lei.
§ 2º A certidão de nascimento mencionará sempre à data em que foi lavrado o assento.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e
devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de
5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi
Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os
claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de
1974)
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a
filiação, salvo a requerimento do pr óprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
(Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feit o a assento, a data, por
extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
(Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 5º As certidões extr aídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante
escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.
(Incluído dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá
reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição,
fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial
mencioná -la, obrigatoriamente , não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade
civil e penal.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o
Oficial mencioná- la, obrigatoriamente, não obstante as especificaç ões do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão,
contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do
termo.
(Incluído dada pel a Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO V
Da Conservação

Art. 22. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou
ocorrendo força maior.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exig irem a apresentação de qualquer livro
ou documento, efetuar -se -ão, sempre que possível, no próprio cartório.
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo
cartório mediante autorização judicial.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro,
ficha substitutiva de livro o u documento, efetuar-se -ão no próprio cartório.
(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e
respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a
utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de
outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão
a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti -los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer -lhe.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por
todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por
culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsab ilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I – os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)
II – os casamentos; (Regulamento) (Regulamento)
III – os óbitos; (Regulamento) (Regulamento)
IV – as emancipações;
V – as interdições;
VI – as sentenças declaratórias de ausência;
VII – as opções de nacionalidade;
VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que
declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionali dade o cartório da residência do optante,
ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far -se -á o registro no Distrito Federal.

Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não
será cobrado emol umento pelo registro civil e respectiva certidão.
Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas
certidões. (Redação dada pela Lei nº 7.844, de 1989)
§ 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado
ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acom panhada da assinatura de
duas testemunhas. (Incluído pela Lei nº 7.844, de 1989)
§ 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do
interessado. (Incluído pela Lei nº 7.844, de 1989)
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito,
bem como pela primeira certidão respectiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
tratando- se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
(Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do int eressado. (Incluído
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3 o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro
Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar -se -ão as penalidades previstas nos
arts.
32 e 33 da Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994 .(Incluído pela Lei nº 9.812, de
1999)
§ 3 o- B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e
verificando- se novo descumprimento, aplicar -se -á o disposto no
art. 39 da Lei n o 8.935,
de 18 de novembro de 1994 . (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 7º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3 o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que
permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e
emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 11.802, de 2008).
§ 4 o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1 o deste artigo de expressões que
indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e
mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e com unicados
em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério
da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que se referirem.

Art. 3 2. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão
considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos
cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do
domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando
tiverem de produzir efeito no País , ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados
a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço
do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território
nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro
“E” do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo
antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois
de atingida a maioridade.

§ 4º Dentro do pra zo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no §
2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o
pedido, proceder -se -á ao registro no livro “E” do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o
registro provisório efetuado na forma do § 2º.

CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço

Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:
I – “A” – de registro de nascimento;
II – “B” – de registro de casamento;
III – “C” – de registro de óbitos;
IV – “D” – de registro de proclama.
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra “E”, com cento

e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz comp etente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o
seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada
um:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I – “A” – de registro de nascimento;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II – “B” – de registro de casamento;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III – “B Auxiliar” – de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 1974)
IV – “C” – de registro de óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V – “C Auxiliar” – de registro de natimortos;
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
VI – “D” – de registro de proclama.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá
outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra “E”, com cento
e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes
das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo úni co. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de
fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem
abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão
ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um
assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o
número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e
reti ficações.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos,
inserindo- se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações
serão arquivadas, declarando- se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas,
quando constarem de instrumento público.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far –
se -á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando- se a impressão dactiloscópica da
que não assinar, à margem do assento.

§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se
fará menção.

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas
serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva
novamente por todos assinada.

Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de
sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts.
109 a 112 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Art. 41. Reputam -se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações
posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei
civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar
documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Art. 43. Os livros de proclamas serão es criturados cronologicamente com o resumo do que constar
dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.
Art . 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de
publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial
processante.

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho l egitimado por subseqüente matrimônio deverá
ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na
certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos
casos, determinaç ão judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê- la.

CAPÍTULO III
Das Penalidades

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão
registradas mediante despacho do Juiz competente d o lugar da residência do interessado e recolhimento
de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal
somente serão registradas mediante despacho do juiz competent e do lugar da
residência do interessado.