Law 7,596 – Public Foundations

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987.
(Vide Lei nº 11,784, de 2008)
Altera dispositivos do Decreto -lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-
lei nº 900, de 29 de setembro de 1969
, e pelo
Decreto- lei nº 2.299, de 21 de novembro de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Decreto- lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto- lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969, e pelo Decreto- lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o inciso II do art. 4º fica acrescido da seguinte alínea d, passando o atual § 1º a parágrafo único,
na forma abaixo:

“Art. 4º ………………………………………………………….
II – ………………………………………………………….
d) fundações públicas.
………………………………………………………….
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam -se ao Ministério em
cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.”
II – o art. 5º fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a serem numerados, respectivamente,
como inciso IV e § 3º, na forma abaixo:
“Art. 5º ………………………………………………………….
………………………………………………………….
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito priv ado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
………………………………………………………….

§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição
da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.”
Art. 2º São classificadas como fundações públicas as fundações que passaram a integrar a
Administração Federal Indireta, por força do disposto no
§ 2º do art. 4º do Decreto- lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967 , na redação dada pelo Decreto- lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma
de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em
regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da ison omia salarial e a
uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e
títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do
servidor.
§ 1º Integrarão o Pl ano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste
artigo:
a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo
com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho;
b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os
critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos
permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de
enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali
referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos
Fu ncionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando- se-lhes
o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.
§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica- se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e
aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da
Educação.
Art. 4º A data -base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos
servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão os estabelecidos para as instituições
federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos servidores das
autarquias de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores da
Administração Federal.

Art. 5º Observado o disposto no caput do ar t. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre
ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele
incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo.
Art. 6º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis salariais
e demais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata
esta lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e
retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Parágrafo único. Os professores Colaboradores das U niversidades Fundacionais que tenham se
habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam
enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.
Art. 7º No pr azo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em
conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as
providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribu ição de Cargos e
Empregos de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 8º O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do corrente ano.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam -se os
§§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto- lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , nele
inclu ídos pelo Decreto- lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, bem como o art. 2º do Decreto- lei nº
900, de 29 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1987.