Law 8,069 – Statute of the Child and Adolescent

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera -se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela ent re doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica- se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condiç ões de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de at endimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e
à juventude.

Art. 5º Nen huma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se -ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança
e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II
Dos Direitos Fundament ais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, atra vés do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e
perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos, obedecendo- se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré- natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período
pré e pós -natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães
que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:

I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;

II – identificar o recém -nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;

III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém -nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto
e do desenvolvimento do neonato;

V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonat o a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único
de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
(Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus -tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.

Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir -se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, d os
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo- os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interpr ofissional ou multidisciplinar,
decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 3 o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e
auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a
IV do caput do art. 129 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-
lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou
a suspensão do pátrio poder
poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser
incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
(Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção II
Da Família Natural