Law 8,212 – Social Welfare Contribution

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  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II
DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de
saúde;

f) partic ipação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incap acidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário- de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando- se os salários-de- contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistênc ia Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Socia l.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto
no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de
Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
representantes da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216- 37, de 2001).
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes,
sendo: (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um)
da área de previdência social e 1(um) da área de assistência so cial;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois
aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social,
conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada
área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da
República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito
entre seus m embros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria –
Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados
pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar -se -ão em conselhos
setoriais, com representantes da União , dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade
civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir -se -á ordinariamente a cada bimestre, por
convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu preside nte ou de
um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização
da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo
de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de
indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 . (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de
sua participação no Conselho, serão abo nadas, computando -se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
I – estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto
no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos
programas realizados, exigindo prestação de contas;
III – apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede
bancária para a prestação dos serviços;
IV – aprovar e submeter ao Presidente da Re pública os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social;
V – aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a
proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI – estudar, debater e aprovar proposta de recom posição periódica dos valores dos benefícios e
dos salários -de -contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores
reais;
VII – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social,
assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII – divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX – elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas
por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da
previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço;
(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob
sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acrésci mo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não- brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa br asileira de capital
nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647,
de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30.10.97) (Vide
Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social;
(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III – como empresário: o titular de firma individu al urbana ou rural, o diretor não empregado, o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o
sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;

V – como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de p repostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Redação dada pela Lei n° 8.540, de
22.12.92);
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97);
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo; (Redação dada pel a Lei n° 8.540, de 22.12.92)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdênci a
social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por

intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral –
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem,
salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou
a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa;
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de di reção condominial, desde
que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empr esas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92).
§ 1º Entende -se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
(Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, as sentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
(Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos d o inciso XII
do caput do art. 2 o da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cô njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1 o Entende- se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à pr ópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O IN SS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos
termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.9 4)
I – da pessoa física, referida no inciso V alínea “a” deste artigo, para fins de sua inscrição como
segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
II – do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da
qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 3 o (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS que estiver exercendo ou que
voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade
Social.
(Parágra fo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regime Geral de Previdência Social -RGPS de antes da investidura.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6 o Aplica -se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 7 o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores
de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8 o O grupo familiar poderá utilizar -se de empregados contratados por prazo determinado ou
trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no
máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por
tempo equivalente em horas de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9 o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime
de economia familiar;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turísti ca da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que
seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – benefício de pensão por morte, auxílio- acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos
termos do inciso IV do § 9 o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120
(cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste
artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – exercício de mandato elet ivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – exercício de mandato de vereador do m unicípio onde desenvolve a atividade rural, ou de
dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto
no § 13 deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9 o deste
artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria- prima produzida pelo respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria- prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
(Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 15 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 15 da Lei n
o8.213, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que
pertence exceder o limite de:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8 o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
b) dias em atividade remunerada estab elecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
§ 12. Aplica -se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro
do produtor que partici pe da atividade rural por este explorada.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recol himento da
contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
(Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema própri o de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar -se -á segurado obrigatório em relação a
essas atividades.
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1 o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar -se -ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
1999).
§ 2 o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ent e estabeleça acerca de sua contribuição.
(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas
disposições do art. 12.

Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera- se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional;

II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera -se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em
relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomát ica e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da
Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social, referid os na alínea “d” do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas
proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma: 2
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social r eferidos na alínea “d” do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de
recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social.
(Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 1998).
I – até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II – até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III – até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV – até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art. 1 8. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único
do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas
com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social -INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de
Assistência -LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Art. 19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da
Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos
para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11 desta
Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.
(Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar –
se -ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos
tributos da União.

§ 2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de
novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as
ações nas áreas de saúde, pr evidência e assistência social.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é cal culada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário- de-contribuição mensal, de forma
não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada
pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Salário -de -contribuição Alíquota em %
até 249,80 8,00
de 249,81 até 416,33 9,00
de 416,34 até 832,66 11,00
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica- se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que prestem serviços a microempresas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados, aplicada sobre o respectivo salário -de -contribuição, será de: 5
I – 10% (dez por cento) para os salários -de -contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros);
II – 20 % (vinte por cento) para os demais salário s-de -contribuição.
Parágrafo único. Os valores do salário -de -contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdênci a Social.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo

salário -de -contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário -de- contribuição.
(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II – revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário- de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº
123, de 2006).
§ 2 o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário –
de -contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006).
§ 3 o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006).
§ 3 o O segurado que tenh a contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n o 8.21 3, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3 o do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2 o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição, será de:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
I – onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
II – cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 . (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de
2011). Produção de efeitos.
§ 3 o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei

no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário- de-contribuição
em vigor na competê ncia a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte
por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3
o do art. 5 o da Lei n o 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
§ 4 o A contribuição complementar a que se refere o § 3 o deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art.
23, é de: 6
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados que l he prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, que r pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Reda ção dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97) 7
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tom ador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II – par a o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou creditada s, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n o 8.213, de
24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.
§ 1 o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I
e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001).
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição
a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade
Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do
art. 12 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22.12.92). (Revogado pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguri dade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que

participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais,
e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco
por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao
Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando- as
detalhadamente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber
recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de
reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida
qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”, inciso I, do art. 30 desta Lei.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 11. 7
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica -se à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica -se à associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e
serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
§ 11. O disposto nos §§ 6 o a 9 o aplica -se à associ ação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei n o 9.615, de 24 de março de 1998. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 358, de 2007).
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica- se à associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e
serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006).
§ 11- A. O disposto no § 11 deste artigo aplica- se apenas às atividades diretamente relacionadas
com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras
atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empres ariais beneficiárias.
(Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007).
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta
Lei, os valores despendidos pelas entidades religi osas e instituições de ensino

vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou
para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da
natureza e da quantidade do trabalho executado.
(Incluído pela Lei nº 10.170, de
2000).
§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei n o 10.666, de 8 de maio de
2003, aplicar -se -á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa, na forma do
regulamento. (Incluído pela Medida Provisó ria nº 316, de 2006).
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta
Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e adquiri da de terceiros,
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção,
em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
(Incluído pela
Lei nº 10.256, de 2001).
I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
II – zero vírgu la um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais
da atividade.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 2 o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na
forma do art. 22 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 3 o Na hipótese do § 2 o, a receita bruta correspondente aos servi ços prestados a
terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o
caput.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 4 o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(Incluído pela Lei
nº 10.256, de 2001).
§ 5 o O disp osto no inciso I do art. 3 o da Lei n o 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional
de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR).
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 6 o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente
à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria- prima

para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).
§ 7 o Aplica -se o disposto no § 6 o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente
menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
(Incluído pela
Lei nº 10.684, de 2003).
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são
substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural
contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:

I – 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º
do Decreto- lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto- lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
9
II – 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período- base, antes da provisão para o Imposto de
Renda, ajustado na forma do
art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990 . 10
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista
no inciso II é de 15% (quinze por cento). 11
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário- de-
contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea “a” do inci so V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade
Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa fí sica, em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social, é de:
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida
no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, c arvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n º
8.540, de 22.12.92)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e
a utilização como cobaias para fins de pesquisas cien tíficas, quando vendido pelo próprio produtor e
quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade
que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao
comérc io de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
§ 4 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a
apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda -DAV, na forma a ser definida pelo
referido Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à da ta de entrega. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94) (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 7º A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das
informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido
entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das
informações impugnadas. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) (Revogado pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 8º A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado especial é
condição indispensável para a renovaç ão automática da sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 8.870,
de 15.4.94) (Revogado pela L ei nº 10.256, de 2001).
§ 9 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da
comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3 o deste artigo, a receita
proveniente:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do
imóvel rural;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta
Lei;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel
rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive
hosped agem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e
serviços especiais;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra,
qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).
§ 11. Considera- se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado
diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 25A. Equipara -se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado
de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físi cas, que
outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1 o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada
produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou
informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.
(Incluído pela Lei
nº 10.256, de 2001).
§ 2 o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 3 o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão
responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
(Incluído pela Lei nº
10.256, de 2001).
§ 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando- se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
(Redação dada pela Lei n°
8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de
números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende- se por renda líquida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a
administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às
entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de
Assistência Social -FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal -CEF dos valores
necessários ao cumprimento dos mesmos.

CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros;

III – as receitas provenientes de pr estação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento
de bens;

IV – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e apl icados na forma do parágrafo único do art.
243 da Constituição Federal;

VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da
Receita Federal;

VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194, de dezembro de 1974 ,
deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e
destinado ao Sistema Único de Saúde- SUS, para custeio da assistência médic o-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito.

CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO -DE -CONTRIBUIÇÃO

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o
mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, observadas as normas a serem es tabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo
empregatício e do valor da remuneração;

III – para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário -base, observado
o disposto no art. 29.
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo a que se refere o § 5
o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5 o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do
mês, o salário- de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma
estabelecida em regulamento.

§ 2º O salário- maternidade é consider ado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário- de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração
m ínima definida em lei.

§ 5º O limite máximo do salário- de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros),
reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices
que os do reajustamento dos benefí cios de prestação continuada da Previdência Social.
12
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência
complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo
estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º O décimo- terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário- de-contribuição, exceto para o
cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei n° 8.870, de
15.4.94)

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título, ainda que den ominadas pelas
partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º. ( Redação dada pela Lei 9.528, de
10.12.97) 13 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 9º Não integram o salário -de- contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário –
maternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de
30 de outubro de 1973;

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho- CLT;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não
optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. 14
7. 14
8. 14
9. 14
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da
CLT;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença- prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale- transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusiv amente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
(Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;

l) o abono do Programa de Integração Social -PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
Público -PASEP;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras
ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio- doença, desde
que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
(Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o
art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou
por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico- hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a

totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado
e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
(Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todo s os
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97) 15
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze
anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
(Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na
condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efet ivamente auferida na entidade sindical ou
empresa de origem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. O salário -base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte
tabela: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
ESCALA DE SALÁRIOS BASE
CLASSE SALÁRIO – BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS)
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24

5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 –
(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 16
§ 1º Os valores do salário -de -contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em
decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário -base, será enquadrado na classe
inicial da tabela.
§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário -base, poderão enquadrar -se em qualquer classe até
a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários -de –
contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
interstícios respectivos.
§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário -base contribuirá com relação
a apenas uma delas.
§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário -base, serão enquadrados na classe inicial, podendo
ser fracionado o valor do respectivo salário -base, d e forma que a soma de seus salários -de -contribuição
obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário -base, ficarão isentos de co ntribuições sobre a escala, no
caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário -de -contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário -base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive doméstico, ou traba lhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu
enquadramento na escala de salário -base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários -de -contribuição de todas as
atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa
qualidade, deve enqu adrar -se na forma estabelecida na escala de salários -base em qualquer classe, até
a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários -de –
contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º O aposentado por idade ou por tem po de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a
salário -base, deverá enquadrar -se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua
remuneração .(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as
classes.
§ 11. Cumprido o int erstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em
nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele
desejar progredir na escala.
§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá r egredir na escala até a classe que desejar,
devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das
classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes
compreendidas entre aqu ela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando- as da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos,
aos segurados empregados, empresários, tra balhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte
ao da competência , prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia
em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que
se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações p agas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia
dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso
IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o
inciso IV d o caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 ( dez) do mês seguinte ao da
competência; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a q ue se refere o inciso IV
do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o d ia vinte do mês subseqüente ao da competência; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008).
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere
o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuint es individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos
pela legislação tributária federal vigente;

II – os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência; (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda o u
consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseq üente ao da operação de
venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou
consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda
ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub- rogadas nas
obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,
exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela
Lei 9.528, de 10.12.97)
V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a recolhê- la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inci so II deste
artigo;
(Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,
reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito re gressivo contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
(Redação dada
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII – exclui -se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou
unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de
imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar,
destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão- de-obra as salariada, observadas
as exigências do regulamento;

IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III
deste artigo, caso comercializem a sua produção:
(Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela
Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI – apl ica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que
adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o
segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente:
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria- prima produzida pelo
respectivo grupo familiar;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto
nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural,
desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive
hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e
serviços especiais;
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a
recolhê- la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
§ 1º Revogado pela Lei nº 9.0 32, de 28.4.95.
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea “b” do inciso I e nos incisos
II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993) 17
§ 2 o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008).

I – nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente
posterior; e (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
II – na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela
Medida Provisória nº 447, de 2008).
§ 2 o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Lei nº 11.933,
de 2009). (Produção de efeitos).
I – nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente posterior; e
(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil
imediatamente anterior.
(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3º Aplica -se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I,
relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4 o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais
empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por
cento do respectivo salário- de-contribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 5 o Aplica -se o disposto no § 4 o ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 6 o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu
serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente
com a contribuição referente ao 13
o (décimo terceiro) salário, utilizando- se de um único documento de
arrecadação.
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).
§ 7 o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica
obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do document o fiscal de entrada da mercadoria, para fins
de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
(Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).
§ 8 o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano,
por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência
à Previdência Social, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9 o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior
exclusivamente com empresa adquirente, consignat ária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à
Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 31. O contr atante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão -de -obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações
decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).

§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante co ntra o executor e admitida a retenção de
importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende -se como cessão de mão -de -obra a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado
pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incide ntes sobre a remuneração dos segurados
incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da
referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo ac rescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995).
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão -de -obra deverá elaborar folhas de
pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta
exigir do executor, quand o da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de
recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95).
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão –
de -obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância
retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, em nome da empresa cedente da mão -de -obra, observado o disposto no § 5 o do
art. 33. (Redação d ada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão -de -obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão
da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão -de -obra, observado o disposto
no § 5 o do art. 33. (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão -de -obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão -de -obra,
observado o disposto no § 5 o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão -de -obra, inclusiv e
em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão -de -obra, a importância retida
até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 o do
art. 33. (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância
retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até
o dia útil imediatamente anterior se não houver ex pediente bancário naquele dia, observado o disposto
no § 5
o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1 o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento
da empresa cedente da mão- de-obra, quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a
seu serviço.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1 o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa
cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social
devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2 o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo
anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
(Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
§ 3 o Para os fins desta Lei, entende- se como cessão de mão-de-obra a colocação
à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
(Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
§ 4 o Enquadram -se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros
estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
(Redação dada pela Lei nº
9.711, de 1998).
I – limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
II – vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
III – empreitada de mão- de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro
de 1974.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 5 o O cedente da mão- de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas
para cada contratante.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6 o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em
nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
aplica- se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas
consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folhas -de- pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a
seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade
Social;

II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;

III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e ao Departamento da Receita Federal –
DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por
eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, por intermédio de
documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos,
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previden ciária e
outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
III – prestar à Secr etaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos,
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e
outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
(Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
V –
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização
ou de dispensa de apresentação do do cumento a que se refere o inciso IV, para segmentos de
empresas ou situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 2º As i nformações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de
cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, bem como comporão a
base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciár ios. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins
de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Me dida Provisória nº 449, de
2008)
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso
IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 1 0.12.97). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento
da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a
um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme
quadro abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo
§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o
infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à
contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos
fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no
art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no
§ 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) . (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto -de –
infração. (Parágrafo acrescentad o pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não
ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no §
4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de
inexistência de déb ito para com o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obri gações de que trata este artigo
devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não
ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando -se, quando couber, a
penalidade prevista no art. 32 -A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449,
de 2008)
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. (Redação d ada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2 o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para
fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
§ 3 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9 o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo
ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando- se, quando couber,
a penalidade prevista no art. 32- A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da
certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
(Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição
relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
(Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009)
Art. 32 -A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do
art. 32 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá -la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar -se -á às seguintes multas: (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
I – de dois por cento ao mês -calendário ou fração, incidente sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não -apresentação, a data da lavratura do auto de
infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o Observado o disposto no § 3 o, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedim ento de ofício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II – a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando -se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II – R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)

Art. 32 -A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do
art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá- la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar -se -á às seguintes multas:
(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
e
(Inc luído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês -calendário ou fração, incidentes sobre o montante das
contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3
o deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1 o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não- apresentação, a data da lavratura do auto de infração
ou da notificação de lançamento.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2 o Observado o disposto no § 3 o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procediment o de ofício; ou
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3 o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando- se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos
geradores de contribuição previdenciária; e
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal -DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do
art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e
aplicar as sanções previstas legalmente.
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a
título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de
sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas
legalmente. (Re dação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e do Departamento da Receita
Federal -DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos
arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os
esclarecimentos e informações solicitados.

§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da
Previdência Social, o serventu ário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante
de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

§ 3º Ocorren do recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e o Departamento da Receita Federal -DRF
podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que re putarem devida,
cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra
de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão -de -obra emp regada, proporcional à área
construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da
unidade imobiliária ou empresa co -responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Bra sil compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11, as contribuições incidentes a título de
substit uição e as devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos
Auditores -Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando
obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os
terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições
devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o A e mpresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou
seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial
são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as cont ribuições previstas
nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informaçã o, ou sua
apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da
penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o
ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução
de obra de construção civil pode ser obtido m ediante cálculo da mão -de -obra empregada,
proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co -responsável o ônus da prova em contrário. (Redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento
das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes
a título de substituiç ão e das devidas a outras entidades e fundos.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009).
§ 1 o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos
os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
(Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2 o A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições prev istas nesta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3 o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de
ofício a importância devida.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4 o Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada,
proporcional à área construí da, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
corresponsável o ônus da prova em contrário.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito
oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se
eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados
a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições
efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto -de –
infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo
contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 7o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de
auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 8o Aplicam -se às contribuições sociais mencionadas nes te artigo, as presunções legais de
omissão de receita previstas nos §§ 2o e 3 o do art. 12 do Decreto -Lei n o 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 7 o O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de
infração e de confissão de valores devidos e não r ecolhidos pelo contribuinte.
(Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 8 o Aplicam -se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de
omissão de receita previstas nos §§ 2 o e 3 o do art. 12 do Decreto- Lei n o 1.598, de 26 de dezembro de
1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009).
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento , ficam sujeitas aos
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, a que se
refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de
mora, todos de caráter irre levável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou
pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. (Revogado pela Medida Provisória
nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atra so, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos
seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com nova redação, pela Lei
nº 9. 528, de 10.12.97).
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá
multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Re dação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
I – para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II – para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivo s, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social –
CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS, enquanto não inscrito em Dívida At iva;
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
b) trinta por cento, após o décimo quint o dia do recebimento da
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo am bos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social – CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
d) cinqüenta por cen to, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, enquanto não inscrito em Dívida
Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizam ento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) setenta por cento, se h ouve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda n ão tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um ac réscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória
nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo
previsto no parágrafo anterior não incidi rá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se
efetuar. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de
2009)

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá
sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4 o Na hipó tese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que
se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terc eiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos
nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
Art. 35 -A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35,
aplica -se o disposto no art. 44 da Lei n o 9.430, de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 449,
de 2008)
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não
pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do art. 61 da Lei n
o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009).
I – (revogado):
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – (revogado):
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
b) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
c) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
d) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
III – (revogado):
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
b) (revogad a);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
c) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
d) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35
desta Lei, aplica -se o dispost o no art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 36. (Revogado pela Lei n° 8.218, de 29.8.91).
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou
em caso de falta de pagamento de bene fício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito,
com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que
se referem, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Recebida a notifica ção do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. 18
§ 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar def esa, observado o disposto em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 1998). (Rev ogado pela Medida Provisória nº 449, de
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fiscalização poderá
proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser
aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º,

8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 37. Constatado o não -recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não
declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de
obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 37. Constatado o não- recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não
declaradas na for ma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o
descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de
lançamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2 o (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito,
poderão, após verifi cadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60
(sessenta) meses, observado o disposto em regulamento . (Revogado pela Medida Provisóri a nº
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
incl usive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub -rogação de que trata o
inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.
§ 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da
sub -rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do
art. 31, independentemente do disposto no art. 95. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2° Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no
parágrafo anterior não tiverem sido pagas. (Revogado pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo,
vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto
na alínea “j” do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das san ções
administrativas, cíveis ou penais cabíveis. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de
acordo com a legislação específica vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por
ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -SEL IC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS fica
condicionado ao pagamento da primeira parcela. (P arágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer

cláusula do acordo de parcelamento, proceder -se -á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver
sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacio nal do Seguro Social -INSS e à sua cobrança
judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que
estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados -FPE ou do Fund o de Participação dos
Municípios -FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS do valor correspondente a
cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Pará grafo acrescentado pela Lei nº
9.639, de 25.5.98). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Fed eral ou o Município conterá, ainda, cláusula
em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do
Fundo de Participação do s Municípios FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS do
valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da
autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98).
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falt a de pagamento
de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do
Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do valor
corres pondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a
comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001). (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). (Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 2008)

§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia
previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês
anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187 -13, de 2001). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 13.. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o
Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições
financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os
recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitaçã o do
parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187 -13, de 2001). (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de
Garanti a do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no
caso de sua não -apresentação no prazo legal, estimado, utilizando -se a média das
últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001). (Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes
sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei , devem ser lançados em livro próprio
destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e da Fazenda
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93).
Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão
inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 258, de 2005). (Sem eficácia )
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa vari ável e os juros de mora sobre ele
incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à
inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério
da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005).
Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, consti
tuem dívida ativa da União, promovendo-
se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratamas alíneas a , b e c do p
arágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).
§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a
cobrança da dívida ativa, segundo o me smo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da
Fazenda Nacional. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).
§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o
protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será
sempre recebido pro solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no docum ento a que se refere o
inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12. 97).
§
2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput
deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro
solvendo .
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).
§ 3 o Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas o
u parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).
Art. 40. ( VETADO ).
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por i nfração de dispositivos desta Lei e do seu
regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos
órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. (Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder
Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta)
dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam -se solidariamente responsáveis pelo

respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do
Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
das importâncias dev idas à Seguridade Social.
(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor
total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n º 8.620, de 5.1.93).
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o
valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o Considera -se ocorrido o fato gerador das c ontribuições sociais na data da prestação do
serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da
prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário -de –
contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês
seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que
permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei n o 8.213, de
1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 5o O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de
qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 6o Aplica -se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de
Conciliação Prévia de que trata a Lei n o 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Inclu ído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)
§ 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor
total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 2 o Considera- se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do
serviço.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3 o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação
de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário- de-contribuição e acréscimos
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o
recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será
feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4 o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6
o do art. 57 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de
1991.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5 o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será
calculada com base no valor do acordo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 6 o Aplica -se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação
Pré via de que trata a Lei n o 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo
expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando -lhe ciência dos termos da sentença ou
do acordo celebrado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 258, de 2005). (Sem eficácia )
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo a nterior, inclusive
fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, dando -lhe ciência dos termos
da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93) . (Revogado
pela Lei nº 11.501, de 2007).
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue -se após 10 (dez)
anos con tados: (Vide Sumula Vinculante nº 8) . (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da data e m que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente efetuada. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social
apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de
benefícios, extingue -se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28.4.95).
§ 1 o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos
salários -de -contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1 o deste artigo, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários -de –
contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por ce nto) de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1 991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as
contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme
dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, d e
2008)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento
ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528 , de 10.12.1997).
§ 4 o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2 o e 3 o incidirão juros moratórios
de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por
cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2 o e 3 o deste artigo incidirão juros moratórios de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao m ês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo
de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006 ). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue -se
com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo
acrescen tado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de
2008)
§ 6 o O disposto no § 4 o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir
da c ompetência abril de 1995, obedecendo -se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3 o do art. 21 desta Lei será exigida a
qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Art. 45-A . O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de
obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1 o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1 o do art. 55 da Lei
n o 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maior es salários-de- contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994; ou
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que
tratam os arts. 94 a 99 da Lei n
o 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no
art. 28 e o disposto em regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2 o Sobre os valores apurados na forma do § 1 o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%
(cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3 o O disposto no § 1 o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do dire ito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se,
em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo
anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Vide Sumula Vinculante nº 8). (Revogado pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos
seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I – da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefí cios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00
(dois milhõ es e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade
ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10. 12.97).
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação
no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a t odas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se
encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.

§ 2º A prova de inexistência de débito , quando exigível ao incorporador, independe da apresentada
no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do
documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e
data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos
competentes.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por c ópia
autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da
data de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 24.4.95).
§ 5 o O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – CND é de sessenta
dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento
e oitenta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua ret ificação, ratificação ou
efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades,
por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja
responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido
concluída antes de 22 de novembro de 1966.

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência
social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada
na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de
inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade,
conforme dispuser o regulamento.

§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito -CND somente será emitida mediante
a apresentação de garantia, ressalvada a hipóte se prevista na alínea “a” do inciso I deste
artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro,
acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento,
sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência
de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento
fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes,
na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores,
independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro
Social- INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito
previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência
legal.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudici al e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art.
92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
(Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:

I – simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo n a Junta
Comercial, se for o caso; 20
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a Registro de Comércio. 21
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no prazo de 30 (trinta)
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS
procederá à matricula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsáve l por sua execução,
no prazo do inciso II.

§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá “Certificado de
Matrícula” com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea “b” do § 1º deste artigo, sujeita o
responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do B rasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do
início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter
permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o O não -cumprimento do disposto no § 1o sujeita o responsável a multa na forma
estabelecida no art. 92. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das
Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão,
obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos
atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles
registradas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4º O Departamento Nacional de R egistro do Comércio -DNRC, através das Juntas Comerciais,
bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alteraç ões
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1 o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação
obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas
atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
(Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3 o O não cumprimento do disposto no § 1 o deste artigo sujeita o responsável a multa na forma
estabelecida no art. 92 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4 o O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por intermédio das Juntas
Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as infor mações referentes aos atos constitutivos e
alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
(Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 5 o A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa
física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder
Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de
contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de
sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 6 o O disposto no § 5 o deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à
incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente,
fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de “habite -se” concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá
mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e
documentos de “habite -se” concedidos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1o A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não
houver concessão de alvarás e documentos de “habite -se”. (Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade
prevista no inciso I do art. 57 da Medida Pr ovisória n o 2.158 -35, de 24 de agosto de
2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão
competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de “habite- se”
concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer
natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora,
estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes
aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS reivindicará os valores descontados
pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

Art. 52. À empr esa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio -cotista, diretor ou outro membro de órgão
dirigente, fiscal ou consul tivo, ainda que a título de adiantamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento,

atualizadas na forma prevista no art. 34. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica -se o
disposto no art. 32 da Lei n o 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica- se o
disposto no art. 32 da Lei n o 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será
facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação
inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de
2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo
mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O dis posto neste artigo aplica- se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos
serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência
de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade
beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela
Medida Provisória nº 446, de 2008).
I – seja reconhecida como de utilidade pública fed eral e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº
9.429, de 26.12.1996).
II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cad a três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001).
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos, exce pcionais ou pessoas carentes;
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº
2.028 -5)
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, s ócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e
não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade
jurídica própria, s eja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3 o Para os fins deste artigo, entende -se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028 -5)
§ 4 o O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancela rá a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide
ADIN nº 2028 -5)
§ 5 o Considera -se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao
Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
1998). (Vide ADIN nº 2028 -5)
§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no § 3 o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187 -13, de 2001).
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade
beneficente de assistência social que atenda aos se guintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela
Lei nº 12.101, de 2009)
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pela Lei nº
9.429, de 26.12.1996).
II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade B eneficente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de
2001). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores,
idosos, excepcionais ou pe ssoas carentes;
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº
2.028 -5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e
não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimen to de
seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97 ). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao
Instituto Nacional do S eguro Social -INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o
pedido. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade
jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§ 3 o Para os fins deste artigo, entende -se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº
9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028 -5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4 o O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancelará a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide
ADIN nº 2028 -5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 5 o Considera -se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao
Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
1998). (Vide ADIN nº 2028 -5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isen ção de que trata este artigo, em
observância ao disposto no § 3 o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187 -13, de 2001). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal -FPE e do Fundo de Participação dos Municípios -FPM,
celebrar acordos, cont ratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrit o Federal –
FPE e do Fundo de Participação dos Municípios -FPM, bem como a consecução dos demais
instrumentos citados no caputdeste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuiçõe s ao Instituto Nacional do Seguro
Social -INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação
daqueles procedimentos. (Revogado pela Medi da Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a
partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da
parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, existentes até 1º
de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional
do Seguro S ocial-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240
(duzentos e quarenta) parcelas mensais.

§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial
utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
(Renumerado pela Lei nº 8.444, de
20.7.92)
§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado
serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para
parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta
Lei.
(Pará grafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92).

Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e
débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o
permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação
periódica dos devedores da Previdência Social.

Art. 60. A arrecadaçã o da receita prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, e
o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por
outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seg uridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal
que tenha abrangência em todo o País. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001).
Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede
bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede
bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009).
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação,
arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional
do Seguro Social -INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social
estabe lecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas
de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou
serviç os da Previdência Social, admitindo- se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital,
na forma da lei de orçamento.

Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de S egurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2%
(dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da
complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

P arágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das
despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho- Fundacentro.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nac ional do Trabalhador -CNT, criado na
forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216- 37, de 2001).
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e
fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as

medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de
publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos
trabalhadores e das empresas. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares
e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato
de 4 (quatro) anos, sendo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
I – 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II – 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de
trabalhadores;
III – 3 (três) representant es das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu
regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador -CNT, observado
o prazo limite estipulado no art. 64.
Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na
implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador -CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as
providências necessárias para o cumprimento dos prazos prev istos nesta Lei, bem como do cronograma
a ser aprovado pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro N acional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de
contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS,
mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos
cadastros da Previdência Social.

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao
INSS, até o dia 10 de cada mês, o registr o dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo
da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
(Redação dada pela Lei
nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste
artigo.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará
o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade previ sta no art. 92 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
§ 3 o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento
de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
§ 4 o No formulário para cadastramento de óbito deverá const ar, além dos dados
referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo
menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
a) número de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001).

b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se
contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
c) número do CPF; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
d) número de registro da Carteira de Identidade e respect ivo órgão
emissor;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
e) número do título de eleitor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de
2001).
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da
folha e do termo;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
g) número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 2001).
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da
Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo
de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far -se -á por via postal com aviso de
recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na
localidade.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido
resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando- se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 4 o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência
social.
(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem -se a exames médico- periciais,
estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização
e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para
suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material
comprovado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95).
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações ass ociadas a benefícios por acidentes
do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social- INSS deverá estabelecer i ndicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e
avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos s egurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral
quando da concessão de benefícios.

Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e
noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco m ilhões de cruzeiros) sujeitar -se -á a expressa
autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 22 (Revogado pela
Lei nº 9.711, de 1998).
Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput terão seu
pagamento mensal condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS deverá proceder ao recadastramento de todos
aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos
de atendimento locais.

Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de
acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes
da comunidade. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216- 37, de 2001).
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos
no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social -IN SS, na forma da legislação específica, fica
autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico- financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das
contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social -CNSS deverá indicar cidadão de notório
conhecimento na área para exercer a função de Ouvido r-Geral da Seguridade Social, que terá mandato
de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. 23(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor -Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS obrigado a:

I – enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento
das suas contribuições;

II – emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos; (Revogado pela
Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de
cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV – reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados;

V – divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, al terações porventura
realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

VI – descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante
extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.

VII – disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como
os critérios e parâmetros adotados para garant ir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
(Incluído
pela Lei nº 10.887, de 2004).
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS divulgará, trimest ralmente, lista atualizada dos
devedores das contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, bem como
relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução
da dívida. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração
federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema
financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os
governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no
art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. (Revogado pela Medida Provisória nº 449,
de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS deverão, a cada
trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos
resultados obtidos, enviando- a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS deverá implantar um programa de qualificação e
treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários
conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e
o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de
pagamento de benefícios.

Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (s essenta) dias a partir
de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do

Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas
à modernização da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trint a) dias após
a promulgação desta Lei.

Art. 85 -A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre
matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
(Incluído pela Lei nº
9.876, de 1999).
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial
respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração
pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da
Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam -se à Seguridade Social, ressalvado o
disposto no art. 46.

Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será
permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Pará grafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas,
atualizadas monetariamente.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
§ 1º Admitir -se -á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a carg o
da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à
sociedade. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032,
de 1995).
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995).
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas atualizadas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte,
que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado
moneta riamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os
mesmos critérios utilizados na cobrança da própr ia contribuição. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995).
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de
contribuições para efeito de recebimento de benefícios . (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995).
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social
arrecadada pelo Instituto Nacional do Se guro Social – INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95).
Art. 89. As contribuições sociais previs tas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as
contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão
ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1º Admitir -se -á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa,
recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço
oferecido à sociedade. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 2º Somente poderá s er restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor
decorrente das parcelas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 desta
Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de
2009)
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser
recolhido em cada competência. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas
atualizadas monetariamente.
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensa ção de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios
utilizados na cobrança da própria contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 desta
Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente
poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou
maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 4 o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 6 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 7 o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob
qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da
restituição será utilizado para extingui -lo, total ou parcialmente, mediante compensação em
procedimento de ofício. (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005). Sem eficácia
§ 8 o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será
utilizado para extingui -lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005).
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios
de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo suj eito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e
terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 11. Aplica -se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de
reembolso de salário -família e salário -maternidade o rito do Decreto n o 70.235, de 6 de março de
1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 9 o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que
trata o art. 35 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 10. N a hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n
o 9.430, de 27 de dezembr o de 1996, aplicado em dobro,
e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
(Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009).
§ 11. Aplica -se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de
reembolso de salário- família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto n o 70.235, de 6 de março
de 1972.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua
instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a
Seguridade Social.

Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da
remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou
responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos
indevidamente.

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente
cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
24
Art. 93. Da decisão que aplicar multa cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS
que aplicar multa por infração a dispositivo da
legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da
multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
1994). (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade
hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 200 8) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social -INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando -se a essa
contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).
Parágrafo único. O d isposto neste artigo aplica -se, exclusivamente, às contribuições que tenham a
mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privi légios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial.
§ 1 o O disposto neste artigo aplica -se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a
segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se
refere à cobrança judicial. (Renumerado pela Lei nº 11.080, de 2004).

§ 2o A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3o do art.
8o da Lei n o 8.029, de 12 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004).
Art. 95. Constitui crime:

a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregad o, empresário,
trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;

b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das
quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importâ ncia devida à Seguridade
Social e arrecadada dos segurados ou do público;

e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou
despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

f) deix ar de pagar salário -família, salário -maternidade, auxílio -natalidade ou outro benefício devido a
segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; 25

g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado
obrigatório;

h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em
documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que

dev eria ser feita;

i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da
empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas
normas legais ou regulamentares es pecíficas;

j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da
Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
contrafação, imitação, alteração ard ilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas “d”, “e” e “f” deste artigo, a pena será aquela
estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando -se à espécie as d isposições
constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
Art. 95. Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
j) revogada. (Redação dada pel a Lei nº 9.983, de 2000).
§ 1 o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar –
se -á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º Consideram -se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de
firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou admin istradores que participem ou tenham
participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
§ 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento,
promoverá a apreensão de compro vantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de
quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a
finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.
§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea “d” do caput deste artigo, se tal
recolhimento for atribuição legal sua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25 .5.98).
§ 3 o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 4 o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 5 o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta
Orçament ária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um
horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às
variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Art . 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS autorizado a proceder a alienação ou
permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
(Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II
e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de
1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97).
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
realizar -se -á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor , que procederá à hasta pública:
(Artigo
restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997).
I – no primeiro leilão, pel o valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II – no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adqui rido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de
título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo
vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a
título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS
poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser
negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do
credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados
e realizar a respectiva remoção.

§ 11. O disposto neste artigo aplica -se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pela
Lei nº 10.522, de 2002).
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar l eiloeiros oficiais para
promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de
pagamento.
(Artigo restabelecido, com nova redação e parágraf o único acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por
intermédio do leiloeiro oficial.

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do salário -de -contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29,
serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário -de –
contribuição neste período. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187- 13, de 2001).
Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à
exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices

utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste
período.
Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários -de -contribuição em
decorrência da alteração do salário mín imo será descontado quando da aplicação dos
índices a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001).
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32 -A. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2o O reajuste dos valores dos salários -de -contribuição e m decorrência da alteração do
salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere
o caput . (Renumerado do parágrafo único pela Medida Pr ovisória nº 449, de 2008)
§ 1 o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32- A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2 o O reajuste dos valores dos salários -de- contribuição em decorrência da alteração do salário-
mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
de sua publicação.

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam -se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991, republicada no DOU de
11.4.1996 e republicada no DOU de 14.8.1998

1 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.98, em curso, como segue:
d) 3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade
social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social .

2 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.98, em curso, como segue:
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão c ontribuir os recursos da
Seguridade Social, referidos na alínea “d” do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei
Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.

3 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do
Orçamento da Seguridade Social

4 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998 pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, como
segue:

Salário -de -contribuição Alíquota em %
até R$ 324,45 8,00
de R$ 324,46 até R$ 540,75 9,00
de R$ 540,76 até R$ 1.081,50 11,00
5 Artigo e parágrafo alterados pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.98, em curso, como
segue:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respec tivo salário-de-contribuição mensal, observado
o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único. Os valores do salário- de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada
em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.

6 A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas
de pequeno porte- SIMPLES

7 A contribuição de empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos
serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, sem
vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.

8 Parágrafo acrescentado pela Medida P rovisória nº 1663-12, de 27.7.98, em curso como segue:
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica- se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

9 Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força da lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.

10 A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido,
passando a alíquota a ser de 8%.

11 Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e
posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

12 Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e
cinqüenta centavos

13 Alínea revogada pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.1998

14 Itens de 6 a 9 acrescentados pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.1998, em curso, como
se segue:

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença prêmio indenizada;
9. recebidas a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
15 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.1998, em curso, como segue:
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

16 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98,
como segue:

ESCALA DE SALÁRIOS BASE
CLASSE SALÁRIO – BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
(INTERSTÍCIOS)
1 R$ 130,00 12
2 R$ 216,30 12
3 R$ 324,45 24
4 R$ 432,59 24
5 R$ 540,75 36
6 R$ 648,90 48
7 R$ 757,04 48
8 R$ 865,21 60
9 R$ 973,35 60
10 R$ 1.081,50 –
17 Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95, esta disposição aplica- se somente ao contido
no inciso II do art. 30.

18 Parágrafo único renumerado para 1º e § 2º acrescentado pela Medida Provisória nº 1663- 12, de
27.7.98, como segue:

§ 1º Recebida a notificação do débito a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que
couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e
quatro reais e dezoito centavos)

20 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.1998, em curso, como segue:
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
21 Inciso alterado pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.1998, em curso, como segue:
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ.

22 Artigo revogado pela Medida Provi sória nº 1663-12, de 27.7.1998
23 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 1663- 12, de 27.7.1998
24 Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998,
para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis r eais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35
(sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

25 Sem efeito para o auxílio -natalidade a partir de 1.1.96, por força do disposto na Lei nº 8.742, de
7.12.93.