Law 8,242 – Child and Adolescent Incentive

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991.

Mensagem de veto Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
§ 1º Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da Rep ública.
§ 2º O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-
administrativo- financeiro necessário ao funcionamento do Conanda
Art. 2º Compete ao Conanda:
I – elaborar as normas gerais da pol ítica nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas nos
arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) ;
II – zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III – dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos
órgãos estaduais, municipais, e entidades não- governamentais para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na
Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 ;
IV – avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da
Criança e do Adolescente;
V –
(Vetado)
VI –
(Vetado)
VII – acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações
nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII – apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da c riança e do adolescente,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando
modificações necessárias à consecução da pol ítica formulada para a promoção dos direitos da criança e
do adolescente;

X – gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art.
260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
XI – elaborar o seu regimento interno, aprovando- o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Art. 3º O Conanda é int egrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação
dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde,
economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-
governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
(Regulamento)
§ 1º
(Vetado)
§ 2º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
Art. 4º
(vetado)
Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é
considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus
respectivos membros.
Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no
art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados .
Art. 7º
(Vetado)
Art. 8º A instalação do Conanda dar -se -á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei.
Art. 9º O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua
instalação.
Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

………………………………………………………………
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei
municipal e realizado sob a responsabilidade do C onselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

………………………………………………………………
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda,
o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou
municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os lim ites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República.

§ 1º ……………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam -se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991