Law 8,313 – Federal Law on Cultural Incentive

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

Regulamento
Regulamento
Mensagem de veto
Texto compilado
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho d e
1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar
e canalizar recursos para o setor de modo a:
I – contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno
exercício dos direitos culturais;
II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização
de recursos humanos e conteúdos locais;
III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e s eus respectivos criadores;
IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis
pelo pluralismo da cultura nacional;
V – salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade
brasileira;
VI – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII – desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou
nações;
VIII – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX – priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2° O Pronac será implementado atrav és dos seguintes mecanismos:
I – Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II – Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

III – Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos
culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes,
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a circu itos privados ou a coleções particulares.
§ 1 o Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição,
utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer
pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei
nº 11.646, de 2008)
§ 2 o É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de
acesso.
(Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo
favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes
objeti vos:
I – incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas
e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos
musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destin ados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos;
II – fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras forma s de reprodução fonovideográfica de caráter
cultural;
a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes
documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução
videofonográfica de caráter cultural;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228- 1, de 2001)
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
III – preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços,
inclusive naturais, tombados pelos Poderes P úblicos;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
IV – estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FN C e para fundações culturais com fins específicos ou para
museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V – apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de
passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura
da Presidência da República – SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC.
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo
Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à
Cultura.
(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela
Lei n° 7.505, de 2 de julho de
1986 , que passará a denominar -se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e
destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
I – estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de
projetos culturais e artísticos;
II – favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais
conjuntas, de enfoque regional;
III – apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e
artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV – contribuir para a preser vação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

V – favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da
coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas
culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio- culturais e a
priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com
recursos próprios.
§ 1º O FNC será a dministrado pela Secretaria da Cultura da Presidência da República – SEC/PR e
gerido por seu titular, assessorado por um comitê constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes
das entidades supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho An ual aprovado pela
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC de que trata o art. 32 desta Lei, segundo os princípios
estabelecidos nos artigos 1º e 3º da mesma.
§ 2º Os recursos do FNC serão aplicados em projetos culturais submetidos com parec
er da
entidade supervisionada competente na área do projeto, ao Comitê Assessor, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 1 o O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento
do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1 o e 3 o. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 2 o Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com
parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
(Redação dada pela Lei
nº 9.874, de 1999)
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades
supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer
sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e
respectivos pró- labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica
da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa
da SEC/PR.
§ 6 o Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de
manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do
Fundo.
(Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel
aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta
lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8° As institui ções públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos
culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão
inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não
proceder a reavaliação do parecer inicial.

Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme
estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I – recursos do Tesouro Nacional;
II – doações, nos termos da legislação vigente;
III – legados;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V – saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente
capítulo desta lei;
VI – devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítul o desta lei, e
não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII – um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a
Lei n°
8.167, de 16 de janeiro de 1991 , obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII – um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo -se este val