Law 8,742 – Legal Framework on Social Assistance Issues

For optimal readability, we highly recommend downloading the document PDF, which you can do below.

Document Information:


This document has been provided by the
International Center for Not-for-Profit Law (ICNL).

ICNL is the leading source for information on th e legal environment for civil society and public
participation. Since 1992, ICNL has served as a resource to civil society leaders, government
officials, and the donor community in over 90 countries.

Visit ICNL’s Online Library at
https://www.icnl.org/knowledge/library/index.php
for further resources and research from countries all over the world.

Disclaimers Content. The information provided herein is for general informational and educational purposes only. It is not intended and should not be
construed to constitute legal advice. The information contai ned herein may not be applicable in all situations and may not, after the date of
its presentation, even reflect the most current authority. Noth ing contained herein should be relied or acted upon without the benefit of legal
advice based upon the particular facts and circumstances pres ented, and nothing herein should be construed otherwise.
Translations. Translations by ICNL of any materials into other languages are intended solely as a convenience. Translation accuracy is not
guaranteed nor implied. If any questions arise related to the accuracy of a translation, please refer to the original language official version of
the document. Any discrepancies or differences created in the tr anslation are not binding and have no legal effect for compliance or
enforcement purposes.
Warranty and Limitation of Liability. Although ICNL uses reasonable efforts to include ac curate and up-to-date information herein, ICNL
makes no warranties or representations of any kind as to its a ccuracy, currency or completeness. You agree that access to and u se of this
document and the content thereof is at your own risk. ICNL discl aims all warranties of any kind, express or implied. Neither ICNL nor any
party involved in creating, producing or delivering this document shall be liable for any damages whatsoever arising out of access to, use of
or inability to use this document, or any e rrors or omissions in the content thereof.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê- la provida por sua
família.
Parágrafo único. A assistência social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram -se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege- se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando- se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo- se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político- administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Munic ípios, e
comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e
participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei,
que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos
diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coorde nadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério
do Bem -Estar Social.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Ass istência Social (CNAS), de que
trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia
inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A reg ulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades
com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Cons elho de Assistência Social do
Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social d o Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS).
§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Revogado
pela Med ida Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Revogado
pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distri to Federal podem celebrar convênios com
entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam -se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos
programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no
art. 203 da Constituição Federal;
II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito nacional;
III – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais
de caráter de emergência.
Art. 13. Compete aos Estados:

I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de
Assistência Social;
II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em â mbito regional ou local;
III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;
V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I – destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art . 23 desta lei.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civ il, são:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de
deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente
da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios
seguintes:
I – 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um)
dos Municípios;
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhi dos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art . 16 deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I – aprovar a Política Nacional de Assistência Soc ial;
II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social;
III – fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades
privadas prestado ras de serviços e assessoramento de assistência social;

IV – conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do
regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para
concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às
instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social
que prestem serviços relacio nados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)
IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistê ncia
social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)
III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistênc ia
social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 446, de 2008) Rejeitada
IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social
certificadas como beneficentes e encaminhá -lo para conhecimento dos Consel hos de Assistência Social

dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de
2008) Rejeitada
III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro
e certificado de entidade beneficente de assistência soc ial às instituições privadas prestadoras de
serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos
institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)
IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2 001)
III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência
social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada pela Lei nº 12.101,
de 2009)
IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social
certificadas como beneficentes e encaminhá- lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
(Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V – zelar pela efetivação do sistema descentra lizado e participativo de assistência social;
VI – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VI – a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em
1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
(Redação dada pela Lei nº 9.720, de
26.4.1991)
VII – ( Vetado .)
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública F ederal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social;
IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como:
população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem
prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS);
XII – indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho
Nacional da Seguridade Social;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV – divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vi nculado ao
Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social,
no prazo de trinta dias, contados da data d a publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da
entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao
Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdênci a Social,
no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da
entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei nº 12.101, de
2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social:
I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência
Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de
qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III – p rover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as
demais da Seguridade Social;
V – propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta
lei;
VII – encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII – prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades e organizações de assistência social;
IX – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo
da assistência social;
X – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
XI – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XII – articular -se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem
como com os demais responsáveis pelas políticas sócio- econômicas setoriais, visando à elevação do
patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assist ência Social
(FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
XIV – elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais
e plurianuais de aplicação dos recur sos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê- la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende -se por família a unidade mononuclear, vivendo
sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 1 o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art . 16 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo
teto.
(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera- se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A sit uação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte
com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (S US) ou do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica
assegurado o seu encami nhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 6 o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos
serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
(Redação dada pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 7 o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que
contar com tal estrutura.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8 o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando- se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da conti nuidade das condições que lhe deram origem.
(Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem -se por benefícios eventuais aqueles que vi sam ao pagamento de auxílio por
natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e
prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS ), ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco
por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda
mensal familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem -se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em
situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de
amparo:
(Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)

I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto
no
art. 227 da Constituição Federal e na Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 ; (Incluído pela Lei nº
11.258, de 2005)
II – às pessoas que vivem em situação de rua.
(Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a
inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico- social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio- ambiente e sua
organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar -se -á em mecanismos de
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre
organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitár ia (Funac), instituído pelo
Decreto nº 91.970, de
22 de novembro de 1985 , ratificado pelo Decreto Leg islativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990,
transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far –
se -á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais
contribuições sociais previstas no
art. 195 da Constituição Federal , além daqueles que compõem o
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e
controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).
Art. 28- A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da
alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência.
(Incluído pela Me dida Provisória nº 2.187- 13, de 2001)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem
realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos
recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social;
III – Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à
Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de
1999.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.199 8)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a
extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem -Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem -Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o
projeto de lei de que tr ata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de
trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o
Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando- se, em conseqüência, os
Decretos-Lei nºs 525,
de 1º de julho de 1938 , e 657, de 22 de julho de 1943 .

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro
do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem
fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades
e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir
da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei,
podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito
ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão
de credenciamento, de pag amento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro
n o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei,
gradualmente e no máximo em até:
I
– 12 (doze) meses , para os portadores de deficiência;
II
– 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de
todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da
documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após
cumpridas as exigências de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previs to no caput ,
aplicar -se -á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir -se -á, respectivamente, para 67 (sessenta e
sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da
concessão.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir -se -á para sessenta e sete
anos a partir de 1 o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de
seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal
per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a
renda mensal vitalícia, o auxílio- natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social,
conforme o disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciár io para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 1 º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
(Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§ 2 º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º
do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 . (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam -se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998