Law 8,958 on Public Foundations

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.
Regulamento
Texto compilado
Dispõe sobre as relações entre as instituições federais
de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
e as fundações de apoio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão
contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo
determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
federais contratantes.
Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, bem como as Instituições Científicas e
Tecnológicas – ICTs, sobre as quais dispõe a Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão realizar
convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão
administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entende -se por desenvolvimento institucional os
programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusi ve de natureza infraestrutural, material e
laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e das ICTs, para cumprimento
eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada,
em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 2o A atuação da fundaç ão de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria
de infraestrutura limitar -se -á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros
insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científic a e
tecnológica. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 3o É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de: (Incluído pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância,
reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos,
reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas
expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total d e pessoal; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
II – realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvo lvimento Institucional da instituição apoiada. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as
fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a
terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no
§ 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de
2010)

Art. 1 o As Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e as demais Instituições Científicas e
Tecnológicas – ICTs, sobre as quais dispõe a Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar
convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão
administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
(Redação dada pela Lei
nº 12.349, de 2010)
§ 1 o Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem -se por desenvolvimento institucional os
programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e
laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para
cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento
institucional, vedada, em qualquer caso, a cont ratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos
específicos.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2 o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria
de infraestrutura limitar -se -á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros
insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e
tecnológica.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 3 o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas
com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:
(Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigi lância,
reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos,
reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas
expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
(Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II – outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvim ento
Institucional da instituição apoiada.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 4 o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs
com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que
delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 5 o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §
2 o integrarão o patrimônio da contratante. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, como secretaria -executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento
poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 1993 , por
prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive
na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1 o, com a anuência
expressa das instituições apoiadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 1 o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, como secretaria executiva do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de
Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei
n
o 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com

finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos
projetos mencionados no caput do art. 1 o, com a anuência expressa das instit uições
apoiadas.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de
direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:
Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1 o deverão estar constituídas na forma de fundações de
direito privado, sem fins lucrativ os, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: (Redação dada pela Medida Provisória nº
495, de 2010)
Art. 2 o As fundações a que se refere o art. 1 o deverão estar constituídas na forma de fundações de
direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela
Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e
por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
(Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
I – a fiscalizaç ão pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II – à legislação trabalhista;
III – ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da
Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente.
Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de
recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:
I – observar a legislação federal que ins titui normas para licitações e contratos da administração
pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;
II – prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;
III – submeter -se ao controle finalístic o e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de
Ensino ou similar da entidade contratante;
IV – submeter -se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de
Contas da União e pelo órgão de controle interno c ompetente.
Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas
pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas
pelas fundações referidas no art. 1 º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no
art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qu alquer natureza,
podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão.
Art. 4o As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo
órgão de direção superior c ompetente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de
seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1 o desta Lei, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 1o A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas no art.
1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de

extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4 o As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas
aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a
participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1
o desta Lei,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1 o A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no
art. 1 o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput
durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou
não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender
necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.
§ 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação d e pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender a
necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs contratantes. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
§ 3 o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a
necessidades de caráter permanente das contratantes.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial
de computadores – internet: (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
I – os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio
com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
II – os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores
executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade
acadêmica ou pesquisa beneficiária ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em
deco rrência dos contratos de que trata o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas d e ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós -graduação vinculadas a projetos institucionais das
IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios referidos no
art. 2 o. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 4 o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial
de computadores – internet:
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I – os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio
com as IFES e demais ICT s, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de
Fomento;
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II – os relatórios semestrais de execução d os contratos de que trata o inciso I, indicando os valores
executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade
acadêmica ou pesquisa beneficiária;
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza
em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em
decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V – as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e
mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as
Agências Financeiras Oficiais de Fomento.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4 o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós -graduação vinculadas a projetos institucionais das
IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica, observados os princípios
referidos no art. 2
o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4 o- C. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou
contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos
documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio
enquadradas na situação prevista no art. 1
o desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do
contrato ou convênio.
(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 5º Fica vedado às instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal
por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º desta
lei.
Art. 5o Fica vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal
por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4 o desta
Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Art. 5 o Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal
por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4
o desta
Lei .
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 6º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta lei, poderão as fundações de apoio,
por meio de instrumento legal próprio, utilizar -se de bens e serviços da instituição federal contratante,
mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de
ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo
interesse das instituições federais contratantes e objeto do contrato firmado entre ambas.
Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por
meio de instrumento lega l próprio, utilizar -se de bens e serviços das IFES e ICTs contratantes, mediante
ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológ ico de efetivo interesse das
IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado . (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de
2010)
Art. 6 o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio, por
meio de instrumento legal próprio, utilizar -se de bens e serviços das IFES e demais ICTs contratantes,
mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à e laboração e execução do projeto de

ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo
interesse das contratantes e objeto do contrato firmado.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avelar Hingel
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1994