Law 9,249 – Fiscal Benefit regarding entities qualified as OSCIP (Civil Society Organization of Public Interest) or declared as a Public Utility

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto
Regulamento
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas
jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em
Reais.

Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão
determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita -se à incidência d e adicional de imposto de renda à
alíquota de dez por cento.

§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos,
quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita- se à
incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
(Redação dada pela Lei 9.430,
de 1996)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica- se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou
cisão e de extinção da pessoa jurídica pel o encerramento da liquidação.
(Redação dada pela Lei 9.430,
de 1996)
§ 3º O disposto neste artigo aplica- se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que
trata a
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 .
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989 , e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991 .
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de
demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Art. 5º O inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art.187………………………………………………………..
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;
………………………………………………………………….”
Art. 6º Os valores controlados na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31
de dezembro de 1995, somente ser ão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação
então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos -base
posteriores.

Parágrafo único. A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando- se por base o
valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995,
corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação então
vigente.

§ 1º Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos -base posteriores, os valores
dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão
ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica- se à correção dos valores de que trata este
artigo.

§ 3º À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de
1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único do art. 6º, poderá ser
considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.

§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser fei ta até 31 de dezembro de 1996,
será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única, podendo alcançar
também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à opção prevista no
art. 31 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992.
§ 5º O imposto de que trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou
creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo – T JLP.

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados
antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas
vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados
antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
(Redação dada pela Lei nº 9.430,
de 1996)

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;

II – tributa ção definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com
base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;

§ 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou ar bitrado, os
juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no
§ 1º do art. 3º . (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de
tributação de que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dez embro de 1987 , o imposto poderá
ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata
o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título
de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital
próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o
art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 , sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de
reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da cont ribuição social sobre o lucro líquido.

§ 9º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado
ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua
dedutibilida de, desde que o imposto de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no
prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período -base em que tenha ocorrido a
dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cá lculo nem dedutível o imposto pago para
fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

§ 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.

Parágraf o único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital
por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que
corresponder ao sócio ou acionista.

Art. 11. Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam -se à incidência do imposto de renda à alíquota de
quinze por cento.

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31 de
dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação
então vigente.

§ 2º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os
rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos
obtidos em bolsas, serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do
art. 3º . (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 3º O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995 .
Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art.77………………………………………………………..
III – nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado
pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades
citadas no inciso I;”F

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no
art. 47 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964 :
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de
décimo- terceiro salário, a de que trata o
art. 43 da Lei nº 8.981, d e 20 de janeiro de 1995 , com as
alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , e as provisões técnicas das companhias de seguro e
de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável;
(Vide Lei 9.430, de 1996)
II – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis,
exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

III – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,
seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados
com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

IV – das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V – das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde,
e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

VI – das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII – das despesas com brindes.

§ 1º Admitir -se -ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.

§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 ;
II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei
federal e que preencham os requisitos dos
incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal , até o limite
de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o
inciso seguinte;

III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de
computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
l ucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e
respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária
diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração,
segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em
que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou va ntagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União.

Art. 14. Para efeito de apuração do l ucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício,
do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o
§ 2º do art. 2º da Lei nº
6.264, de 18 de novembro de 1975 , e o § 2º do art. 19 do Decreto- Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979 .
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalment e, observado o disposto nos
arts.
30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 . (Vide Lei nº 11.119, de 205)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico car burante e gás natural;

II – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se
aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995 , observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III – trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises
e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vi gilância Sanitária – Anvisa;
(Redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos credit órios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentiv ada não comporão a base de cálculo do imposto,
na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro
real, fizer jus.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita f inanceira da
pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou
adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.

Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995 , o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por
cento.

Art. 17. Para os f ins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos:

I – tratando- se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de
aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando- se por base o
valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a
partir dessa data;

II – tratando- se de ben s e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição
dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.

Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e
tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de
que trata a
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a ser de oito por cento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para as quais a alíquota da contribuição social será de
dezoito por cento.

Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27
e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano -calendário.
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas
jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os
arts. 27 e 29 a 34 da Lei n o8.981, de
20 de janeiro de 1995 , e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, cor responderá a
doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-
calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do §
1
o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei nº 10.684, de
2003) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) (Vide Lei nº 11.119, de 205)
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao quarto trimestre
-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo
lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)
§ 1 o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
4 o (quarto) trimestre- calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa a os 3 (três) primeiros trimestres.
(Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de
2005)
§ 2 o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira
de que trata o § 4 o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos
serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela
avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de
depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à
base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 3º Para efeito do disposto no par ágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda
que não tenham sido registrados contabilmente.

§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de
rendimentos correspondente ao período transcor rido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até
o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou
acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor
contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar -se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor
contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos
resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido o u arbitrado.

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução
de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de
mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de
sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de
rendimentos do respectivo ano- base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica.

§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de
pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou
acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de int egralização de
capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão
lançar nesta declaração as aç ões ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos
transferidos, não se aplicando o disposto no
art. 60 do Decreto- Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977 , e no art. 20, II, do Decreto- Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 .
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior
será tributável como ganho de capital.

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do
adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa
ju rídica no período- base a que corresponder a omissão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro
presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida,
esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social –
COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP.
§
2o O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2 o O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será de trezentos por cento sobre a
totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, observado o disposto n o § 1º do art. 4º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 4o Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita
omitida, aplicar -se -á a esta a al íquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas
auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 5o Na hip ótese de a pessoa jurídica sujeitar -se ao recolhimento da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo
possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a
contr ibuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas
previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Incluído pela Medid a Provisória nº 449,
de 2008)

§ 6o Na determinação da alíquota mais elevada, considerar -se -ão: (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)

I – para efeito do disposto nos §§ 4o e 5 o, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela
pessoa jurídica no ano -calendário em que ocorreu a omissão; (Incluíd o pela Medida Provisória nº
449, de 2008)

II – para efeito do disposto no § 5o, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas
fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurí dica. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4 o Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFI NS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a
alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar -se -á a
esta a alíquota mais elevada entre aquelas previst as para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5 o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar -se ao recolhimento da Cofins e da Contribuição para
o PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar qual o
produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será determinada com
base na alíqu ota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6 o Na det erminação da alíquota mais elevada, considerar -se -ão: (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
I – para efeito do disposto nos §§ 4 o e 5 o deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas
pela pessoa jurídica no ano -calendário em que ocorreu a omissão;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – para efeito do disposto no § 5 o deste artigo, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas
fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de
dezembro de cada ano.
(Vide Medida Provisória nº 2158- 35, de 2001)

§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do
lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:

I – os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Br asil;

II – caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil,
será ela convertida em dólares norte- americanos e, em seguida, em Reais;

§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I – as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em
cada um de seus ex ercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II – os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora,
na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;

III – se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os
lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV – as demonstrações financeiras das filiais, suc ursais e controladas que embasarem as
demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no
art. 173 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 .
§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:

I – os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da
participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II – os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou
balanços levantados pela coligada no curso do período- base da pessoa jurídica;

III – se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido,
para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços
levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV – a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da
coligada.

§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para
venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal,
controlada ou coligada.

§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão
compensados com lucros auferidos no Brasil.

§ 6º Os re sultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos
§§ 1º, 2º e 3º.

Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os
lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda
incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.

§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil,
correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao
total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.

§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior
deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no
país em que for devido o imposto.

§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo
com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto
foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte- americanos e, em seguida, em
Reais.

Art. 27.As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958 e o art. 100 do Decreto- Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , com as modificações
posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.

Art. 29. Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ,
com a redação dada pela
Lei n º 9.065, de 20 de junho de 1995 , passam a ser de R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais).

Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão
convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de jane iro de 1996.

Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro
de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite
previsto no
art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 32. (VETADO)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. Extingue -se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de
1990 , e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – o Decreto- Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972 , observado o disposto no art. 178 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 ;
II – os arts. 2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 ;
III – os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 ;
IV – os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V – o art. 28 e os incisos VI , XI e XII e o parágrafo único do art. 36 , os arts. 46 , 48 e 54 , e o inciso II
do art. 60 , todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995, e o
art. 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995