Law 9,532 – Modifying the Federal Tax Legislation

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Conversão da MPv nº 1.602, de 1997 Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real correspondente ao balanço lev antado no dia 31 de dezembro do ano-
calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil.
(Vide Medida Provisória nº 2158- 35, de 2001)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:

a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em
conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou
controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
(Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou
controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou servi ço
vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
(Incluída
pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do parágraf o anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada
no exterior;

b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no
Brasil;

2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer out ra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou
creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a
empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a
existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.
§
3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes
sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas: (Redação
dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
I – coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as
beneficiárias do pagamento ou crédito; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
II – controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário. (Incluído
pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§ 3 o Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa
controlada ou co ligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos
lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995 , relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos
lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do
imposto, no Brasil, até o final do segundo ano- calendário subseqüente ao de sua
apuração.

§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar -se -á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.

§ 6 º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do § 1 o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e
reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da
empresa no País na data da disponibilização.
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 7 º Considerar -se -á disponibilizado o lucro: (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
a) na hipótese da alínea “c” do § 1 o: (Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela
controlada ou coligada;
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)

2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a
operações de mútuo a nteriormente contratadas;
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
b) na hipótese da alínea “d” do § 1 o, em 31 de dezembro do ano- calendário em
que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a
liquidação.
(Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art.
11 do Decreto- Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , com as posteriores
alterações, nos
arts. 1º, inciso II , 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , e
no
art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993 , ficam reduzidos para:
I – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
(Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
II – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto -Lei nº
880, de 18 de setembro de 1969 , o inciso V do art. 11 do Decreto -Lei nº 1.376, de
1974 , o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991 , ficam reduzidos
para: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Revogado pela
Medida provis ória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. (Revogado pela Medida
provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo. (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)
Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de
27 de junho de 1963 , o art. 23 do Decreto- Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com a
redação do
art. 1º do Decreto- Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977 , e o inciso VIII do
art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , para os projetos de instalação,
modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir
de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria,
passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados
os seguintes percentuais:
(Vide Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)

I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;

II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 200 9 até 31 de
dezembro de 2013.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até
14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de
isenção até o término do prazo de concessão do benef ício.

§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, de que tratam o
art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963 , e o art. 22 do Decreto- Lei
nº 756, de 11 de agosto de 1969 , observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à
matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:

I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;

III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.

Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar
a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de
rendimentos ou no curso do ano -calendário, nas datas de pagamento do imposto com
base no lucr o estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 1º A opção, no curso do ano -calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do
imposto sobre a renda de valor equivalente a até: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199- 14, de 2001)
I – 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998
até dezembro de 2003; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
II – 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de
2004 até dezembro de 2008; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
III – 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009
até dezembro de 2013. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá

indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)

§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para
aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199- 14, de 2001)
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º
8.167, de 16 de janeiro de 1991 , será feita à vista de DARF específico, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 5º A opç ão manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser
alterada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 6º Se os valores destinados para o s fundos, na forma deste artigo, excederem o
total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a
parcela excedente será considerada: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14,
de 2001)
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 , como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto ; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário
da opção manifestada no DARF. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de
2001)
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de
valor destinado para os fundos, a diferença d everá ser paga com acréscimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda . (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 8 ° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este
artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incenti