Law 9,532 – Amending the Child and Adolescent Incentive

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Conversão da MPv nº 1.602, de 1997 Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do
lucro real correspondente ao balanço lev antado no dia 31 de dezembro do ano-
calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil.
(Vide Medida Provisória nº 2158- 35, de 2001)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:

a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em
conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou
controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
(Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou
controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou servi ço
vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
(Incluída
pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do parágraf o anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada
no exterior;

b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no
Brasil;

2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer out ra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou
creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a
empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a
existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil.
§
3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes
sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas: (Redação
dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
I – coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as
beneficiárias do pagamento ou crédito; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
II – controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário. (Incluído
pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§ 3 o Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa
controlada ou co ligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos
lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995 , relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos
lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do
imposto, no Brasil, até o final do segundo ano- calendário subseqüente ao de sua
apuração.

§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar -se -á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.

§ 6 º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do § 1 o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e
reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da
empresa no País na data da disponibilização.
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 7 º Considerar -se -á disponibilizado o lucro: (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
a) na hipótese da alínea “c” do § 1 o: (Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela
controlada ou coligada;
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)

2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a
operações de mútuo a nteriormente contratadas;
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
b) na hipótese da alínea “d” do § 1 o, em 31 de dezembro do ano- calendário em
que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a
liquidação.
(Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art.
11 do Decreto- Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , com as posteriores
alterações, nos
arts. 1º, inciso II , 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , e
no
art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993 , ficam reduzidos para:
I – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
(Vide Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
II – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto -Lei nº
880, de 18 de setembro de 1969 , o inciso V do art. 11 do Decreto -Lei nº 1.376, de
1974 , o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991 , ficam reduzidos
para: (Revogado pela Medida provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Revogado pela
Medida provis ória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. (Revogado pela Medida
provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)

§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo. (Revogado pela
Medida provisória nº 2.156- 5, de 24.8.2001)
Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de
27 de junho de 1963 , o art. 23 do Decreto- Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , com a
redação do
art. 1º do Decreto- Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977 , e o inciso VIII do
art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , para os projetos de instalação,
modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir
de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria,
passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados
os seguintes percentuais:
(Vide Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)

I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;

II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 200 9 até 31 de
dezembro de 2013.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até
14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de
isenção até o término do prazo de concessão do benef ício.

§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, de que tratam o
art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963 , e o art. 22 do Decreto- Lei
nº 756, de 11 de agosto de 1969 , observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à
matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:

I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;

III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.

Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar
a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de
rendimentos ou no curso do ano -calendário, nas datas de pagamento do imposto com
base no lucr o estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 1º A opção, no curso do ano -calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do
imposto sobre a renda de valor equivalente a até: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199- 14, de 2001)
I – 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998
até dezembro de 2003; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
II – 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de
2004 até dezembro de 2008; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
III – 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009
até dezembro de 2013. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá

indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)

§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para
aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199- 14, de 2001)
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei n.º
8.167, de 16 de janeiro de 1991 , será feita à vista de DARF específico, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 5º A opç ão manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser
alterada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 6º Se os valores destinados para o s fundos, na forma deste artigo, excederem o
total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a
parcela excedente será considerada: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14,
de 2001)
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991 , como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto ; (Revogado pela Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001)
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário
da opção manifestada no DARF. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de
2001)
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de
valor destinado para os fundos, a diferença d everá ser paga com acréscimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda . (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.199- 14, de 2001)
§ 8 ° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este
artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no
art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no
art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991 , e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , não poderá
exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda
devido, observado o disposto no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , o total das deduções de que tratam:
I – o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 ,
não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;

II – o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , com a redação do art. 10 da
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 , o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , não poderá exceder a qua tro por cento do
imposto de renda devido.

II – o art. 26 da Lei n o 8.313, de 1991 , e o art. 1 o da Lei n o 8.685, de 20 de julho de
1993 , não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com
ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no
art. 20 do Decreto- Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977 : (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
I – deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata
a
alínea “a” do § 2º do art. 20 do Decreto- Lei nº 1.598, de 1977 , em contrapartida à
conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II – deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
“c” do § 2º do art. 20 do Decr eto-Lei nº 1.598, de 1977 , em contrapartida a conta de
ativo permanente, não sujeita a amortização;

III – poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea “ b ” do § 2º do art.
20 do Decreto -Lei nº 1.598, de 1977 , nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados
em até dez anos -calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um
sessenta avos) , no máximo, para cada mês do período de apuração ;
III – poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea
“b” do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 , nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração;
(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
IV – deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata
a
alínea “b” do § 2º do art. 20 do Decreto- Lei nº 1.598, de 1977 , nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos –
calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mí nimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização
ou exaustão.

§ 2º Se o bem que d eu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:

a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso
III;

b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no
inciso IV.

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou
perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para
sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;

b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa,
se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de com ércio ou do intangível que
lhe deu causa.

§ 4º Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, a posterior utilização
econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica
usuária ao pagamento dos tributos e contribuiç ões que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação
vigente.

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser registr ado em conta do ativo, como custo do
direito.

Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica- se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;

b) a empresa incorporada, fusi onada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.

Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado,
existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser
consid erado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
(Vide
Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art.
28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a alíquota a ser aplicada será de três por
cento.

§ 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada mediante o
pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.

Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido
não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência pri vada, a que se refere
a alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , somada às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, a que se refere a Lei n.º 9.477, de 24 de
julho de 1997 , cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos

computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos. (Vide Medida Provisória nº 2158 -35, de 2001)

§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentador ia Programada Individual –
FAPI, aplicam
-se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei nº
9.250, de 1995 .

§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13
da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada In dividual – FAPI, a que se
refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da
empresa, vinculados ao r eferido plano.

§ 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro l íquido.

§ 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7º da Lei n° 9.477, de 1997.
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se
refere a
alínea e do inciso II do art. 8 o da Lei n o 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a
Lei n o 9.477, de 24 de
julho de 1997 , cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de
contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando f or o caso, para regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos
rendimentos comput ados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de
rendimentos.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1 o Aos resgates ef etuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual –
Fapi aplicam -se, também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o
art. 33 da Lei
no 9.2 50, de 26 de dezembro de 1995 .(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2 o Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o
inciso V do art. 13
da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual
– Fapi, a que se refere a
Lei n o 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não
poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos
empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 3 o O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2 o deste artigo deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição soc ial sobre o lucro líquido.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 4 o O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7 o da Lei n o 9.477, de 24 de
julho de 1997 .(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 5 o Excetuam -se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários de aposentadoria
ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência
social.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição ,
considera- se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os
serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
(Vide

artigos 1º e 2º da Mpv 2.189- 49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158- 35, de
2001)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
(Vide Lei nº 10.637, de 2002)
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas r eceitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal ;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e
a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º Considera -se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou,
caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao i ncremento de
seu ativo imobilizado.
§ 3 ° Considera- se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da
Rece ita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior,
relativamente aos anos -calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por
qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar
falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de
qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera- se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou
dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a
ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na
determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social
sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica- se o disposto no art. 32 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos.
(Vide Medida Provisória nº 2158- 35, de 2001)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica- se, exclusivamente, em relação
ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido,
observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam -se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a”
a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14.

§ 4º O disposto na alínea “g” do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere
este artigo. (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art. 16. Aplicam -se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio
das instituições isentas as disposições do art. 23 da
Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades
isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no
caso de doação.

Art. 17. Sujeita- se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento
a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do
referido patrimônio.

§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam -se as normas
do
inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento
dos valores.

§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos
devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na
determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme
seja a forma de tributação a que estiver sujeita.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:

a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de
renda com base no lucro real;

b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em vi rtude do art. 30 da Lei nº 4.506,
de 1964 , e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes
atividades:

I – educacionais;
II – de assistência à saúde;
III – de administração de planos de saúde;
IV – de prática desportiva, de caráter profissional;
V – de administração do desporto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de
imuni dade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do
art. 15.

Art. 19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de
1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário q ue, além das previstas na referida Lei,
atendam, cumulativamente, às seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

I – seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas; (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

II – nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor
do patrimônio do fun do; (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

III – não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário,
incorporador, construtor ou sóc io, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa
ligada a quotista ou à administradora. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

§ 1º Para efeito do di sposto no inciso III, considera -se pessoa ligada: (Revogado pela Lei nº 9.779,
de 1999)

a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parente s até o
segundo grau; (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo: (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 , e os parentes desta até o segundo grau; (Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)

2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme defi nido nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

§ 2º O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este
artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de
competência da União. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias
do fundo a entidade que o administrar. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19 99)

§ 4º Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se
enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei
nº 9.779, de 1999)

§ 5º Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica -se o disposto
no § 2º. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

§ 6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou
entidade de previdência privada fechada ou aberta. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A alíquota d o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero,
nas seguintes hipóteses:”.

Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos -calen dários
de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de
que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 1995, e as correspondentes parcelas a
deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cin co
décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil,
trezentos e vinte reais).
Parágrafo único. Ficam restabelecidas, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2000, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$
3.780 ,00 (três mil, setecentos e oitenta reais) de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n°
9.250, de 1995.
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos -calendário de 1998 a 2002, a
alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3 o e 11 da Lei n o 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente,
de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezent os e
vinte reais. (Redação dada pela Lei nº 9.887, de 1999)

Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de
janeiro de 20 03, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e
quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3 o e 11 da Lei n o 9.250, de 26 de
dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 9.887, de 1999)
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos -calendário de 1998 a 2003, a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os
arts. 3 o e 11 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser,
respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a
deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro
mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1
o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1 o da Lei
n o 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito
centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centav os).
(Redação dada pela Lei nº
10.637, de 2002)
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de
janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$
370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3 o e 11 da Lei n o 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, modificados em coerência com o art. 1 o da Lei n o 10.451, de 10 de maio de
2002. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei
nº 9.250, de 1995 , fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo
aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de
herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos
poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de
bens do de cujus ou do doador.

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado , a diferença a maior entre
esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador
sujeitar -se -á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de
espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da
doação.
§ 2 o O imposto a que se referem os §§ 1 o e 5 o deverá ser pago: (Redação dada
pela Lei nº 9.779, de 1999)

I – pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de
espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no
art. 7 o, § 4 o da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 ; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)
II – pelo doador, até o último dia útil do mês -calendário subseqüente ao da doação,
no caso de doação em adiantamento da legítima;
(Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)
III – pelo ex -cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do
mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de
dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
(Incluído pela Lei nº 9.779, de
1999)
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na
sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do a no-
calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo
qual houver sido efetuada a transferência.

§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de
que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual
houverem sido transferidos.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam -se, também, aos bens ou direitos
atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar.

Art. 24. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das
pessoas físicas, relativa ao ano- calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os
bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores
apurados c om observância do disposto no
art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias
à aplicação do disposto nes te artigo.

Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995 , passa a vigorar com a seguinte
redação:

“§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar
pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.”

Art 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei
nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em
meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários.”

Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995 , é
limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de
que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto
no
art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995 , será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 232, 2004)
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 232, 2004)
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receit a Federal, notificado o
contribuinte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 232, 2004)
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995 , será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição;

b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Sec retaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.

Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre
os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou
isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma,
ocorrerá:
(Vide ADI 1.758- 4, DE 1998)
I – diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos
fundos;
(Vide Medida Provisória nº 2.189- 49, de 2001)
II – por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores
mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
(Vide Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será
constituí da pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados
diariamente ao quotista.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de
investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:

a) os rendi mentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos
previstos no inciso II.

§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o
parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de
renda variável no total da carteira do fundo de investimento.

§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com
ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo
com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por
95% de ativos de renda fixa, ao calcular o impost o pela apropriação diária de que trata
o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do
patrimônio do fundo.
(Vide Medida Provisóri a nº 2.189-49, de 2001)
§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por
80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os
rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
(Vide artigos 1º e 2º da Medida
Provisória nº 2.189- 49, de 2001)
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da
quota.

§ 8º A Secretaria da Re ceita Federal definirá os requisitos e condições para que
os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.

§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento,
vedada a dedução de quaisquer custos ou desp esas incorridos na administração do
fundo.

§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995 , recebidos pelos fundos
de investimento.

§ 11. Fica dis pensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:

a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de
investimento.

b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77,
inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior
serão tributados:

a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de
investimento;

b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13. O disposto neste artigo aplica- se, também, à parcela dos ativos de renda fixa
dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da
Lei nº 8.668, de 1993 ,
e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.

Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram -se
pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se
completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à
difer ença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo
custo de aquisição.

§ 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a
apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento
da carência, ocorrido em 1997.

§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com
rendimento integral, consideram -se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de
janeiro de 1998.

§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de
renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato gerador.

Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição
administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em
quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.

Art. 31. Excluem -se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de
dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de inves timento de renda variável, que
serão tributados no resgate de quotas.
(Vide artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº
2.189- 49, de 2001)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram -se de renda variável os
fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica- se, também, aos rendimentos auferidos pelos
quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997,
tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos
aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo a dministrador do
fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro
dia útil da semana subseqüente.

Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra
forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do
imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.

Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento de
que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995 , que continuam sujeitos às normas de
tributação previstas na legislação vigente.
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art.
81 da Lei n o 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas
na legislação vigente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189- 49, de 2001)
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de
1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte
por cento.

Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap , de que trata o art.
74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre
os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base
de cálculo do imposto de que trata este artigo.

Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do art. 4º:

“II – as filiais e demais e stabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do
mesmo contribuinte;”;

II – o § 1º do art. 9º:
“§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do
produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a
suspensão não existissem.”;

III – o inciso II do art. 15:
“II – a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao
previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da
mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.”;

IV – o § 2º do art. 46:
“§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou
o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares,
importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos
documentos fiscais.”;

V – o § 2º do art. 62:
“§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e
identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre
selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê- lo, sob pena de ficar responsável pelo
pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.”.

Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964 , com a
redação dada pelo
art. 1º do Decreto- Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970 , a
alínea “e”, com a seguinte redação:

“e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial.”

Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os
produtos destinados à exportação, quando:

I – adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação;

II – remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às
matérias -primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos a que se refere este artigo.

§ 2º Consideram -se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou
para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que
deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes
hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera- se ocorrido o fato gerador e
devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o
mês anterior ao do pagament o e de um por cento no mês do pagamento;

b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 , calculada a partir do
dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.

§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será
exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os
acréscimos aplicáveis na espécie.

Art. 40. Considera- se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo
ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se
refere a
alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição , em finalidade diferente
destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a
pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse
for encontrado o papel a que se refere este artigo.

Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio d e
Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido,
calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da
cana -de -açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do
estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar. (Revogado pela Lei nº 9.779, de
1999)

Parágrafo único . A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação,
configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação
aplicável. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , passa a vigorar com a
seguinte redação:

“II – redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, dest inados à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico;”.

Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em
regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de
controle.

Art. 45. A importação de c igarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com
observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada
no país de origem.

Art. 47. O importador de cigarros deve constituir -se sob a forma de sociedade,
sujeitando- se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo
art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964 ,
devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Bras il o fornecimento
dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no
requerimento, prestar as seguintes informações:
(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

I – nome e endereço do fabricante no exterior;
II – quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a
ser importado;

III – preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o
produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a
comercialização do produto no Brasil.
III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no
país de origem, e xcluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do
parágrafo seguinte. (Vide Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002) (Revogado pela Lei nº
12.402, de 2011)
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o
importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil,
origi nalmente atribuíveis ao fabricante. (Vide Medida Provisória nº 66, de
29.8.2002) (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro
Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento
em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:

I – se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de
venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o val or unitário e cor dos
respectivos selos de controle;

II – se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando
as razões da não aceitação.

§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.

§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze
dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá- los na Receita Federal.

§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda –
CGC
– MF e do preço de venda a varejo dos cigarros. (Revogado pela Lei nº 12.402, de
2011)
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no
exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que

contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.

§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito
a autorização para a importação.

§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do
selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.

Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão
ser observados:

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se
estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas;
(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
II – se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I
sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Art. 51. Sujeita- se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses
de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo
estabelecido no § 6º do art. 49.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial.

Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do
código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando -se por
base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi
será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando- se por base a classe de
enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(Redação dada pela Lei nº 10.637, de
2002)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto
apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 53. O importador de cigarros sujeita- se, na condição de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social – COFINS, calculadas
segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.

Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá
ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior – SISCOMEX.

Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III
e V do art.1º da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e nos incisos I , II e III do art. 1º
da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“IV – redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental,
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposi ção;”.

Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o
viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de
isenção, sem prejuízo do imposto devido.

Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as
atividades relacionadas na
alínea “d” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de
1995 ( factoring) , direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita- se à
incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a
títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

§ 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é
a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o
te rceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

Art. 59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993 , passará a ser de 25% (vi nte e cinco por cento).
Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60
a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983 , serão, também, adicionados ao lucro líquido para
efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a
varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da
legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os
documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica
compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes –
CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou
por códigos;

c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente
poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da S ecretaria de Estado da
Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver
autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Parágrafo único. O equipamento e m uso, sem a autorização a que se refere
o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e
utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu
uso.
§ 1o O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os
requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela
Secretaria de Fazen da da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provi sória nº 449, de
2008)
§
2o Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a
inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação
no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

§ 3o O não -atendimento ao disposto no § 2o sujeitará o estabelecimento à suspensão das
atividades até ulterior regularização. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste
artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como

prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso. (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas,
representadas no Conselho de Política Fazendária – CONFAZ pelas respectivas
Secretarias de Fazenda.

Art. 64. A autor idade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 1o No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I – em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for
formalizado contra pessoa física; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II – em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei n o 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de
2008)
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera- se patrimônio conhecido,
o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi -los,
aliená- los ou onerá- los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que
jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos
arrolados, s em o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o
requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos
sejam registrados ou controlados;

III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações
quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o
crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão
ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha
sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do
arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 , o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu enca minhamento
para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será
feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de qu e trata o
§ 7o. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o §
7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 64 -A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro
público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de
responsabilidade do sujeito passivo.
.(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de
complementar o valor referido no caput.
.(Inc luído pela Medida Provisória nº 2158- 35, de
2001)
Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 , passam a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Fed eral, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea
“b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.”

“Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá s er requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:

……………………………………………………………………….
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá- lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta
por cento do seu patrimônio conhecido;

VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, q uando exigível em virtude de lei;

VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão
fazendário;

IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.”
Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em
instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para
autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da
lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou sej a oferecida garantia real
suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação d o
Decreto- Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de
determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 16…………………………………………………… …..
…………………………………………………………………
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o
imp ugnante fazê- lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de
força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormen te trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de
uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância.”

“Art. 17. Considerar -se -á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.”

“Art. 23. …………………………………………………………
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

…………………………………………………………………………
§ 2º………………………………………………………………
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição da intimação;

III – quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a
ordem de preferência.

§ 4º Considera- se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal,
eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita
Federal.”

“Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira
instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento
aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem
tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos
em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata
o caput deste artigo.”

“Art. 30………………………………………………………….
………………………………………………………………….
§ 3º Atribuir -se -á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarad os
em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro
teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:

a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual
denominação, marca e especificação;

b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos
complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações,
marca e modelo.”

“Art. 34…………………………………………………….
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor
total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.”

Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata
o
art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972 , terão prioridade de tratamento, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no
encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no
ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra
e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam -se às mesmas normas de
incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.

Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º do art. 44 :
“§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput pas sarão a ser de cento e
doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para:

a) prestar esclarecimentos;

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991;

c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.”
II – o art. 47 :
“Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da
Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento
do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo.”

Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto- Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de
1976 , aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas
jurídicas.

Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto- Lei nº 1.510, de 1976 , passa a vigorar com a
seguinte redação:

“§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria
da Receita Federal.”

Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei
nº 9.250, de 1995 , é o mês subseqüente ao do pagame nto indevido ou a maior que o
devido.

Art. 74. O art. 6º do Decreto- Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , passa a
vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º………………………………………………………..
Parágrafo único . O FUNDAF destinar -se -á, também, a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Co nselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com
diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação
de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro
de 1971;

b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal,
inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno,
organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.”

Art. 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e
fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil
ativo e inativo. (Revogado pela Medida Provisória nº 71, de 2000) Rejeitada
Art. 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração, cobrança e
fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil
ativo e inativo. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de
1997.

§ 1 º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se re fere
o
art. 1 º , § 1º , alínea “h”, da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997 , cuja produção seja
destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
(Incluído pela Lei nº
10.184, de 2001)
§ 2 o A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de
exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa
de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas
nos termos dos
incisos I e II do art. 1º da Lei n º 9.449, de 1997 . (Incluído pela Lei nº
10.184, de 2001)
Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com
qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967 , com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de
agosto de 1968, o Decreto- Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991 , fica condicionada à vigência de:
I – lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio
econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos
estabelecimentos beneficiados; e

II – lei esp ecífica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos,
visando aos seguintes objetivos:

a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias –
primas produzidas na Amazônia Ocidental;

b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias -primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados
na Zona Franca de Manaus;

c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do
território n acional;

d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.

§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder
Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os
projetos de lei de que trata est e artigo.

§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a que
se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
(Vide Decreto nº
7.212, de 2010) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Art. 78. As obras fonográficas sujeitar -se -ão a selos e sinais de controle, sem ônus
para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e
importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto,
observado para esse efeito o disposto em regulamento.

Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de
propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com
o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos
controladores, no âmbit o de Programas de Privatização, ficam isentos do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação
exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de
dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de
novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam -se as disposições
nela contidas.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75;
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela
constantes.

Art. 82. Ficam revogados:
I – a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:

1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; (Vide Decreto- Lei nº 1.199, de 1971)
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII , XXV, XXVII , XXIX, XXX, X XXI, XXXII, XXXIII,
XXXIV e XXXV do art. 7º , com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º ,
alteração 3ª;

4. o parágrafo único do art. 15 , acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do
Decreto- Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83 , acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto- Lei n.º
400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84 , renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima -quarta, do
Decreto- Lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto -Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7º do Decreto- Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto- Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977 ;
g) os incisos IV e V do art. 4º , o art. 5º , o art. 10 e os incisos II , III , VI e VIII do art.
19, todos do Decreto- Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto- Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 ;
l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 ;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996 ;
II – a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 ;

b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 ;
e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997 ;
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale -Transporte ).
f) o art. 3 o da Lei n o 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art.
1 o da Lei n o 7.619, de 30 de setembro de 1987. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997