Law 9,790 – Qualification of a Civil Society Organization of Public Interest

For optimal readability, we highly recommend downloading the document PDF, which you can do below.

Document Information:

  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
  • Topic:

This document has been provided by the
International Center for Not-for-Profit Law (ICNL).

ICNL is the leading source for information on th e legal environment for civil society and public
participation. Since 1992, ICNL has served as a resource to civil society leaders, government
officials, and the donor community in over 90 countries.

Visit ICNL’s Online Library at
https://www.icnl.org/knowledge/library/index.php
for further resources and research from countries all over the world.

Disclaimers Content. The information provided herein is for general informational and educational purposes only. It is not intended and should not be
construed to constitute legal advice. The information contai ned herein may not be applicable in all situations and may not, after the date of
its presentation, even reflect the most current authority. Noth ing contained herein should be relied or acted upon without the benefit of legal
advice based upon the particular facts and circumstances pres ented, and nothing herein should be construed otherwise.
Translations. Translations by ICNL of any materials into other languages are intended solely as a convenience. Translation accuracy is not
guaranteed nor implied. If any questions arise related to the accuracy of a translation, please refer to the original language official version of
the document. Any discrepancies or differences created in the tr anslation are not binding and have no legal effect for compliance or
enforcement purposes.
Warranty and Limitation of Liability. Although ICNL uses reasonable efforts to include ac curate and up-to-date information herein, ICNL
makes no warranties or representations of any kind as to its a ccuracy, currency or completeness. You agree that access to and u se of this
document and the content thereof is at your own risk. ICNL discl aims all warranties of any kind, express or implied. Neither ICNL nor any
party involved in creating, producing or delivering this document shall be liable for any damages whatsoever arising out of access to, use of
or inability to use this document, or any e rrors or omissions in the content thereof.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Regulamento
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo d e Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1 o Podem qualificar -se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos
por esta Lei.

§ 1 o Para os efeitos desta Lei, considera- se sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líqui dos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução do respectivo objeto social.

§ 2 o A outorga da qualificação prevista neste ar tigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Art. 2 o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas
no art . 3
o desta Lei:
I – as sociedades comerciais;
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;

III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a
um círculo restrito de associados ou s ócios;

VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;

VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;

IX – as organizações sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;

XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 3 o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o
prin cípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção gratuita da educação, observando- se a forma complementar de
participação das organizações de que trata est a Lei;

IV – promoção gratuita da saúde, observando- se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades menc ionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura- se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de
ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem
fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4 o Atendido o disposto no art. 3 o, exige -se ainda, para qualificarem -se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre:

I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;

II – a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres par a os organismos superiores
da entidade;

IV – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualific ação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;

VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na
região correspondente a sua área de atuação;

VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo- se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando- os
à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme
previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio,
a qualquer título.
(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)
Art. 5 o Cumpridos os requisitos dos arts. 3 o e 4 o desta Lei , a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por
esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com
cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I – estatuto registrado em cartório;
II – ata de eleição de sua atual diretoria;
III – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV – declaração de isenção do imposto de renda;

V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6 o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1 o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze
dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2 o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1 o, dará ciência da
decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3 o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I – a requerente enquadrar -se nas hipóteses previstas no art. 2 o desta Lei;
II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3 o e 4 o desta Lei;
III – a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7 o Perde- se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial,
de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa
e o devido contraditório.

Art. 8 o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de
erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é
parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9 o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser f irmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo
de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3
o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1 o A cele bração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos
respectivos níveis de governo.

§ 2 o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;

III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem
pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;

V – a que estabelece as obri gações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre
as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de
contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;

VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União,
conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade
fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1 o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2 o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre
a avaliação procedida.

§ 3 o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de
que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislação.

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Par ceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal
de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabil idade solidária.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia- Geral
da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano
ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na
Lei n o 8.429, de 2
de junho de 1992 , e na Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1 o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2 o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas banc árias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3 o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade
das atividades sociais da organização parceira.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias,
contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os
procedimentos que ad otará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4
o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com r ecursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Inte resse Público a participação em campanhas de interesse político- partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados,
livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar -se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo -lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até
dois anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1 o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia
automática de suas qualificações anteriores.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
co m base em outros diplomas legais, poderão qualificar -se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto
exigidos, sendo- lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até
cinco anos co ntados da data de vigência desta Lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1 o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia
automática de suas qualificações anteriores.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
§ 2 o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francis co Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999