Provisional Meaure 2158-35 – Fiscal Benefit regarding entities qualified as OSCIP (Civil Society Organization of Public Interest) or declared as a Public Utility

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.113-30, DE 26 DE ABRIL DE 2001 – DOU DE 27/04/2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade
Social – COFINS, para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se
refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta
e cinco centésimos por cento em relação aos f atos geradores ocorridos a partir de 1º de
fevereiro de 1999.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art.

………………………………………………………………………………
………………..
…………………………………………………………………………………..
…………………………

§ 2º
…………………………………………………………………………………..
………………….
…………………………………………………………………………………..
…………………………

II – as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita;

…………………………………………………………………………………..
…………………………

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo
anterior, poderão excluir ou deduzir:

I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse,
de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com
ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em
operações de hedge ;

II – no caso de empresas de seguros privados, o valor
referente às indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e
outros ressarcimentos.
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e
fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de resgate de títulos.

§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do
parágrafo ant erior restringem -se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos
ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PA SEP e COFINS, poderão ser deduzidas as
despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de
créditos:

I – imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997;
II – financeiros, obser vada regulamentação editada pelo
Conselho Monetário Nacional.” (NR)

Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.” (NR)

Art. 4º O disposto no art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua versão original, aplica- se,
exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liqüefeito de petróleo – GLP.

Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, o
fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, em
sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.

Art. 5º As unid ades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores
de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva,
óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de
contribuintes s ubstitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos
distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às
refinarias de petróleo.

Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:

I – de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio
de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II – de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro
de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica- se, inclusive, na hipótese do
pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado.

Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1, fica reduzida
para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.

Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no art. 1, que tiverem base de cálculo negativa e
valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com
débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas
parcelas.

§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar os
valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de
cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de
dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada
com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, não sendo admitida,
em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos
ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita- se, exclusivamente,
ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.

Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal,
controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em
virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da
Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da
matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal,
controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na
determinação do lucro real da pessoa jurídic a no Brasil.

Parágrafo único. Aplica- se à compensação do imposto a que se refere este artigo o
disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 10. O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos
s eguintes parágrafos:

“§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

I – aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário;
II – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob
qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III – aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro
de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da
União.

§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica- se
à exação relativa a fato gerador:

I – ocorrido a partir da data da publicação do primeiro
Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;
II – ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III – alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do
parágrafo anterior.

§ 3º O pagamento referido neste artigo:

I – importa em confissão irretratáv el da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts.
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo
prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e
as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV – relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá
ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês
de julho de 1999.

§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III
do parágrafo anterior serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calcul ados a partir do mês de
vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se
refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do mês
de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser
parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos
I e II do § 3º alcança exclu sivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.” (NR)

Art. 11. Estende- se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da
Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados
até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer
natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria- Geral da Fazenda

Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro
de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a
exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.

§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve
multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de
1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo
de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo
do benefício, ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe
requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído
com a prova do pagamento ou d o pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores
depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se -á o
benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se
suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia
útil do mês de fevereiro de 1999.
§ 9º Rel ativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o
parágrafo anterior fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.

Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da
Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias -primas, dos produtos
intermediár ios e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos
destinados à exportação.

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários,
à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a
que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são
isentas da COFINS as receitas:

I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II – da exportação de mercadorias para o exterior;
III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV – do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação
modernização, conversão e reparo de embarcações pré- registradas ou registradas no
Registro Especial Brasile iro – REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII – de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII – de vendas realizadas pelo produtor -vendedor às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto- Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores,
desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX – de vendas, com fim específico de expor tação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX
do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de
vendas efetuadas:

I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de l ivre comércio;
II – a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III – a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação, ao amparo do art. 3da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei
nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por
eles entregue à cooperativa;
II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III – as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação
profis sional e assemelhadas;
IV – as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V – as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a
instituições financeiras, até o li mite dos encargos a estas devidos.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput :

I – a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o
disposto no art. 13;
II – serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e c omprovadas mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da
espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica
asso ciada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverão observar o disposto
no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 17. Aplicam -se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para
efeito de pagamento da contribuição par a o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da
isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 18. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuado
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6:

“§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção
da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor
das transferências de que trata o inciso III.” (NR)

Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em
relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam -se à
incidência da CSLL, observadas as normas de tributaç ão universal de que tratam os arts.
25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 1º da
Lei nº 9.532, de 1997.

Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor
compensável com o im posto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a
CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior,
até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

Art. 22. Aplica -se à base de cálculo negativa da CS LL o disposto nos arts. 32 e 33 do
Decreto- Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.

Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da
exploração, a parcela da:

I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998,
com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.

Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou
resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pes soa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo,
mantidas as demais normas da legislação em vigor.

§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será
apurado na declaração de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de
alienação, liquidação ou resgate e o cust o de aquisição do bem ou direito, da moeda
estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate,
quando expresso em moeda estrangeira, corresponder á à sua quantidade convertida em
dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do
dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do
recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a
diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a
utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a
data da alienação, li quidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou
resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativ os de direitos no exterior, bem assim de
aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não- residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano- calendário,
seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.

§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser
utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.

Art. 25. O valor recebido de pess oa jurídica de direito público a título de auxílio- moradia,
não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera- se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à
incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.

Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de
resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido.

Art. 27. As mi ssões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem
assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil
faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre
produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma
de imóveis de seu uso.

§ 1º No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar –
se -á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispe nse, em relação aos
impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso,
tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter
permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das
contribuições, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que
intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos
administrados por outra pessoa jurídica.

§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e
controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos
necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediação de
recursos disciplinadas por norm as do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29. Aplica -se o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que
não tribute a renda ou a tribute à alíqu ota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar -se -á às
mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do
registro do investimento externo no País.

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social
sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da
determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na
determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos
no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no parágraf o anterior aplicar-se -á a todo o ano- calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em
anos -calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos
e das contribuições, serão obser vadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.

Art. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária
dos direitos de c rédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio,
submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos
compreendidos no ano- calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária
efetivamente realizada, ain da que a operação correspondente já tenha sido liquidada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica- se à determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 32. Os arts. 1º, 2º, 6º -A e 12 do Decreto- Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de
instalações industriais adequadas, mantiverem registro
especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.

§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda
obrigadas a constituir -se sob a forma de sociedade e com
o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar -se -á por
estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese
de produção, condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e, nos ter mos e
condições a serem estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por
parte:

I – da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro
especial;
II – de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores;
III – das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios,
diretores, gerentes, administradores e procuradores.

§ 3º O disposto neste artigo aplica- se também à
importação de cigarros, exceto quando destinados à venda
em loja franca, no País.
§ 4º O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro especial
caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo
de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar
ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na
esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também ser exigido dos
estabelecimentos que industrializarem ou importarem
outros produtos, a serem especificados por meio de ato do
Secretário da Receita Federal.” (NR)

“Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a
sua concessão, ocorr er um dos seguintes fatos:

…………………………………………………………………………………..
…………………………….

§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos
I e II do caput deste artigo, a empres a será intimada a
regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a
procedência dos esclarecimentos e das provas
apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o
registro especial, no caso de improcedência ou falta de

regularização da situação fiscal, dando ciência de sua
decisão à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando
o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso
ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo,
dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação,
sendo definitiv a a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das
contribuições devidos e da imposição de sanções previstas
na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias -primas, produtos em elaboração, produtos
acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado
da data do cancelamento ou da constatação da falta de
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro,
respectivamente.
§ 8º Serão destruídos em conformidade ao disposto no art.
14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não
tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais
produtos cujos estabelecimentos produtores ou
importadores estejam sujeitos a registro especial.” (NR)

“Art. 6º –
A.
……………………………….,…………………………………………….
………………………………

Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a
embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo
conter, no mínimo, informações da marca comercial e do
tipo de embalagem.” (NR)

“Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no País,
sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou
por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros
destinados a países da América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência
de que trata ocaput , a expressão “Somente para
exportação – proibida a venda no Brasil”, admitida sua
substituição por dizeres com exata correspondência em
outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às
embalagens destinadas a venda, para consumo ou
revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship´s chandler .
§ 3º As disposições relativ as à rotulagem ou marcação de
produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput , da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do

art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e
do art. 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no
art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com
as alterações do art. 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no art.
6º -A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros
destinados à exportação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências
ref erentes a selo de controle.” (NR)

Art. 33. O art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 4º
Os produtos sujeitos aos regimes de que trata
esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o
disposto no § 1º:

…………………………………………………………………………………..
………………………….

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o
imposto será devido na saída do produto:

I – do estabeleci mento que o industrializar; e
II – do estabelecimento encomendante, se industrial ou
equiparado a industrial, que poderá creditar -se do imposto
cobrado conforme o inciso anterior.

§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda, o
encomendante respond e solidariamente com o
estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação
principal e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de
responsável, o estabelecimento comercial atacadista que
possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que
deles der saída.” (NR)

Art. 34. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou
creditados a empresa controlada ou coligada,
independente do local de seu domicílio, incidentes sobre
valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas controladas, domiciliadas no exterior.” (NR)

Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos classificados na
subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI -TIPI responde solidariamente com a
empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetiv ação da exportação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica -se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship’s chandler .

Art. 36. Os estabelecimentos indust riais dos produtos classificados nas posições 2202 e
2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:

I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito
nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela
contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e
reparação dos equipamentos;
II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal
com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI
de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos,
modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I – quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da
data de entrada em operação dos equipamentos;
II – demonstrativo da apuração do IPI.

Art. 38. A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes
multas:

I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do
sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de
impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 36;

II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no
artigo anterior.

Art. 39. Equiparam -se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais
atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência
estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI.

Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Im postos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído
pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem operações relativas a
importação de produtos estrangeiros.

Art. 41. O limite máximo de redução do l ucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de
atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

I – gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e
comerciantes varejistas;
II – álcool para fins carb urantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;
III – álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos
importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.718, de 1998.

Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas
posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da
TIPI, relativamente às v endas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na
condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas
pelos comerciantes varejistas.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições s erão calculadas
sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

Art. 44. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, não
retido e não recolhid o pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela
antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos
seguintes.

Art. 45. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

I – apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da dec isão judicial
impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes -contribuintes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário:

a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tute las antecipadas ou
decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1º
de setembro de 2000;

III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do
débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória,
segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data
estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram
em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial
revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas r eferidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição
devida.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao
limite estabelecido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, e será exi gida do contribuinte por
meio de lançamento de ofício.

Art. 46. O não- cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de
1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:

I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês -calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do p eríodo determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo
nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 47. À enti dade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou
inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art.
3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que
deix ou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais.

Art. 48. O art. 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.
Nos casos de lançamento de ofício, aplicar -se-á
o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.” (NR)

Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias
ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos
previstos no art. 45.

Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela constante do § 1º deste
artigo, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata o art. 20 da Medida
Provisória nº 2.143- 31, de 2 de abril de 2001, devendo incidir sobre o valor da premiação,
quando se tratar de distribuição gratuita de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano, na
hipótese de operações de captação de poupança popular, na forma e nas condições a
serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do
Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1º do art. 20 da
Medida Provisória nº 2.143 -31, de 2001, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a
título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e
o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal ser á repassada para a
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

§ 4º Nos casos elencados no § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31, de 2001, o
valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de
Acompanhamento Econômico.

Art. 51. Os arts. 2º e 10 do Decreto- Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º
A base de cálculo do imposto é o preço normal
que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as
normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da
CAMEX – Câmara de Comércio Exterior.

…………………………………………………………………………………..
………………………………….

§ 2º Quando o preço do produto for de difícil apuração ou
for susceptível de oscilações bruscas no mercado
internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX,
fixará critéri os específicos ou estabelecerá pauta de valor
mínimo, para apuração de base de cálculo.

…………………………………………………………………………………..
………………..” (NR)

“Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a
este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art.
1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º .” (NR)

Art. 52. O parágrafo único do art. 1º da Lei n8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Presidente da República poderá
outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos
previstos neste artigo.” (NR)

Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.

………………………………………………………………………………
……………….

Parágrafo único. Os termos “dano” e “indústria doméstica”
deverão ser entendidos conforme o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º,
abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas,
minerais ou industriais.” (NR)

“Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá
ficar suspensa, até decisão final do proc esso, a critério da
CAMEX, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais
encargos legais, que consistirá em:

…………………………………………………………………………………..
……………………..” (NR)

“Art.

………………………………………………………………………………
……………………..

§ 1º O compromisso a que se refere este artigo será
celebrado perante a Secretaria de Comérci o Exterior –
SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

…………………………………………………………………………………..
………………………..” (NR)

“Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo
administrativo, apurar a margem de dumping ou o
montante de subsídio, a existência de dano e a relação
causal entre esses.” (NR)

“Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou
definitivos, bem como dec idir sobre a suspensão da
exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art.
3º desta Lei.

Parágrafo único. O ato de imposição de
direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou
definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produt o
atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de
exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e,
quando couber, o nome dos exportadores.” (NR)

“Art.

………………………………………………………………………………
……………………..

I – os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte
dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por
decisão da CAMEX , poderão vigorar por um período de até
duzentos e setenta dias, observado o disposto nos
Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;
II – os definitivos ou compromisso homologado só
permanecerão em vigor durante o tempo e na medida
necessária para eliminar ou neutralizar as práticas
de dumping e a concessão de subsídios que estejam
causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais
de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se
mostre necessário manter a medida para impedir a
continuação ou a retomada do dumping e do dano causado
pelas importações objeto de dumping ou subsídio.” (NR)

“Art.
10.
……………………………………………………………………………..
……………………………..

Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que

trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para
aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes
estabelecidas pela CAMEX.” (NR)

“Art. 11. Compete à CAMEX editar normas
complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de
garantia prevista no art. 3º e ao cumprimento do disposto
no art. 7º, que competem ao Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 54. Os arts. 4º e 7º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 4º
Relativamente aos fatos geradores ocorridos
entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito
presumido referido no art. 3º será deter minado mediante a
aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos
por cento e de três por cento, em relação, respectivamente,
à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas
todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º
.” (NR)

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2001,
ressalvado o disposto no art. 4º.” (NR)

Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipaç ão do devido na Declaração
de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica,
não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado
de segurança ou em ação cautelar, de tutela antec ipada em ação de outra natureza, ou de
decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar -se -á ao disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará
sujeita ao pagamento:

I – de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;
II – de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação
da medida judicial.

§ 2º Os acréscimos referidos no parágrafo anterior incidirão sobre imposto não retido nas
condições referidas no caput.
§ 3º O disposto neste artigo:

I – não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma
estabelecida pela legislação do referido imposto;
II – aplica -se em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001.

Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente às parcelas
correspondentes ao transporte de veículos classificados na posição 8703 e nas
subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O regime especial:

I – consistirá de crédito presumido do IPI, limitado a três por cento do valor desse imposto,
atendidas as formalidades e normas operaciona is fixadas pela Secretaria da Receita
Federal;
II – será concedido mediante opção e sob a condição de que, cumulativamente:

a) os serviços de transporte sejam executados ou contratados exclusivamente pelo
estabelecimento industrial optante;
b) os respect ivos valores sejam lançados em todas as operações de saída;
c) os serviços de transporte compreendam a totalidade do trajeto, desde a montadora até o
local de entrega do veículo ao adquirente.

Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês -calendário, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos
solicitados;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o
percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário
da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao disposto neste
artigo, sem prejuízo de outras exigênci as, inclusive quanto à comercialização do produto,
previstas em legislação específica.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:

I – poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a
que se refere o art. 1º do Decreto- Lei nº 1.593, de 1977;
II – estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão
aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para
selagem no exterior, pelo fabricante;
III – expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º No casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior,
aplicam -se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei nº 9.532, de
1997.

Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições
estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas
estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º O disposto neste artigo aplica- se em relação às doações efetuadas a partir do ano-
calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabel ecida na Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, § 2, inciso III, alínea “c”.

Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 1995, e o artigo anterior fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha
sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão
competente da União, mediante ato formal.

§ 1º A renovação de que trata o caput :

I – somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da
União, haver cumprido, no ano- calendário anterior ao pedido, todas as exigências e
condições estabelecidas;
II – produzirá efeitos para o ano- calendário subseqüente ao de sua formalização.

§ 2º Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzi rão efeitos
em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.

Art. 61. A partir do ano- calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as
condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, as
contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI, cujo titular ou q uotista seja dependente do declarante.

Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma
prevista no art. 9º da Lei nº 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de
2001.

§ 1º A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e
sucessivas, vencendo- se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no
parágrafo anterior até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1º, a opção será manifestada
mediante o pagamento da primeira parcela.

Art. 63. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores
recebidos em decorrência de cobertur a por sobrevivência em apólices de seguros de vida,
poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação
aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas
previstas na tabela progressiv a mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física
beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores
acumulados em provisões técnicas referentes a cober turas por sobrevivência de seguros
de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nos termos do parágrafo anterior, será a diferença
positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a
dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.