Law 8,212 – Social Assistance

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  • Year:
  • Country: Brazil
  • Language: Portuguese
  • Document Type: Domestic Law or Regulation
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Texto original
Texto republicado em 11.4.1996
Texto compilado
Regulamento
Atualizações decorrentes de normas de
hierarquia inferior
Mensagem de veto
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

TÍTULO II
DA SAÚDE

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de
saúde;

f) partic ipação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incap acidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário- de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando- se os salários-de- contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistênc ia Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Socia l.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto
no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de
Seguridade Social, na forma desta Lei.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
representantes da sociedade civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216- 37, de 2001).
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes,
sendo: (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um)
da área de previdência social e 1(um) da área de assistência so cial;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois
aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social,
conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. 1
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada
área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da
República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito
entre seus m embros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria –
Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados
pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar -se -ão em conselhos
setoriais, com representantes da União , dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade
civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir -se -á ordinariamente a cada bimestre, por
convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu preside nte ou de
um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização
da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo
de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de
indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 . (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de
sua participação no Conselho, serão abo nadas, computando -se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
I – estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto
no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos
programas realizados, exigindo prestação de contas;
III – apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede
bancária para a prestação dos serviços;
IV – aprovar e submeter ao Presidente da Re pública os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social;
V – aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a
proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI – estudar, debater e aprovar proposta de recom posição periódica dos valores dos benefícios e
dos salários -de -contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores
reais;
VII – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social,
assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII – divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX – elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas
por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da
previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço;
(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob
sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acrésci mo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não- brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação
previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa br asileira de capital
nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
(Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647,
de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30.10.97) (Vide
Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 1999).
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime
próprio de previdência social;
(Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III – como empresário: o titular de firma individu al urbana ou rural, o diretor não empregado, o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o
sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV – como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;

V – como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de p repostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Redação dada pela Lei n° 8.540, de
22.12.92);
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97);
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativo; (Redação dada pel a Lei n° 8.540, de 22.12.92)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)